TJPB - 0800789-74.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 20:16
Determinada diligência
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17/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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01/12/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/11/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:57
Determinada Requisição de Informações
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24/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/09/2024 16:05
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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22/09/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 08:00
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 09:22
Determinada diligência
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07/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:37
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MATIAS TEIXEIRA em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MATIAS TEIXEIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:25
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 00:23
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800789-74.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA DE FÁTIMA MATIAS TEIXEIRA RÉU: ODONTOPREV S.A.
Vistos, etc.
O imbróglio gira em torno de desconto efetuado em benefício previdenciário da autora, que nega veementemente a contratação.
A cobrança, de acordo com a peça pórtica, é denominada de “PAGTO COBRANÇA”.
Ajuizou a ação, requerendo a devolução, em dobro, dos valores pagos, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentos.
Instada a emenda a inicial, a autora esclareceu que nunca teve nenhuma relação com a empresa demandada.
Gratuidade deferida a promovente.
Audiência de mediação com tentativa de conciliação inexitosa, ante à ausência da promovente.
Citada, a empresa promovida apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e que não praticou nenhum ilícito, agindo no exercício regular do direito ao proceder com os descontos.
Assevera que o primeiro plano da autora se encontra inativo desde 27.12.2021 e o segundo desde 30.08.2023.
E, que somente a autora poderia ter feito a contratação, restando, em caso contrário, presumir que a demandada foi vítima de fraudadores que se passarão pela promovente.
Sustenta que não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de indenização, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos, dentre eles, o contrato, objeto desta demanda e toda a documentação utilizada no momento da contratação.
Impugnação à contestação nos autos, tendo a autora se insurgido contra o contrato apresentado pela promovida, inclusive questionando a data aposta no referido documento (05.05.2023), asseverando que nunca assinou nenhum contrato.
Instados a especificaram provas, a autora novamente questionada a assinatura e data apostas no contrato apresentado pela promovida.
A demandada informou não ter mais provas a produzir. É o breve relatório.
DECIDO.
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo.
I – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Urge registrar que, sem dúvidas, o contrato encontra-se datado posteriormente ao ajuizamento desta ação.
Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se a parte autora assinou o contrato, objeto deste litígio, autorizando os descontos em seu benefício – conta corrente e, consequentemente, a responsabilidade da parte promovida em indenizar à autora.
II – DO ÔNUS DA PROVA A autora nega veementemente a contratação do plano odontológico, questionando a assinatura e a data apostas no contrato apresentado pela promovida.
A requerida, por sua vez, defende a regularidade da contratação.
Pois bem.
A relação discutida nesta demanda é de consumo É sabido que a distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução das controvérsias e, de regra, cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do C.P.C.
Por sua vez, o C.D.C, em seu art. 6º, VIII, recomenda a inversão do ônus, in verbis: art. 6º – São direitos do consumidor: … VII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência; ...”.
A hipossuficiência caracteriza-se pela situação de flagrante desequilíbrio do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.
Na hipótese dos autos, entendo cabível a inversão do ônus da prova, cabendo a promovida comprovar a efetiva contratação, objeto deste litígio, não só diante da inversão que ora se opera, como também, por força do artigo 429, II do C.P.C: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
No caso concreto, foi a promovida quem trouxe, junto com a contestação, o contrato supostamente celebrado pela promovente e que originou os descontos, questionados nesta demanda.
III - DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO Repito, a requerente nega a contratação e reforço que é ônus da parte promovida comprovar a regularidade da contratação, o que só será possível com a perícia grafotécnica, cujo custo deve ser arcado pelo demandado.
Todavia, a inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes do STJ, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas meramente, estabelecer que, do ponto de vista processual, no entanto, se não o fizer, deverá suportar as consequências da não produção da prova pericial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, D.J.e 29/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELA PRODUÇÃO E CUSTEIO DA PROVA PERICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
O C.D.C prevê no artigo 6º, inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, visando a neutralizar eventuais consequências prejudiciais à parte vulnerável, advindas das desigualdades técnicas, econômicas e sociais entre fornecedor e consumidor, que dificultam, ou mesmo impossibilitam, a aquisição das provas necessárias à defesa de seus interesses em juízo.
A inversão do encargo atribuído por lei a uma parte de demonstrar determinado fato de seu interesse importa no reconhecimento de que as despesas para a realização da prova também devem ser pagas pela parte, pois as consequências pela sua não produção recaem sobre a parte a quem foi incumbido o ônus.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00718525520188190000, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 19/02/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) IV – Da prova pericial Nomeio como perito o expert, devidamente cadastrado no TJ/PB, Dr.
JOSÉ DE SANTANA FILHO, Grafocopista com endereço na Rua João Alves Rodrigues, 142, Valentina de Figueiredo / João Pessoa – PB; telefone: (83)99984-0533, e-mail: [email protected].
Fixo honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta) reais, valor que deverá depositado judicialmente pela promovida e liberado após a entrega do laudo pericial Ante o exposto, cadastre o perito nomeado como terceiro interessado e, em seguida, intime-o: I –para que informe se aceita o encargo.
Em caso de aceitação do encargo, deve a perito indicar, no prazo 05 (cinco) dias, proposta de honorários e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do C.P.C).
II – ciente de que somente poderá haver escusa em caso de motivo legítimo, devidamente apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento superveniente, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la (art. 157, §1º, do C.P.C).
III – para que esclareça se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui, ou se será necessária a colheita de assinaturas; IV – de logo, fixo o prazo máximo de sessenta dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C)ç Nos termos do art. 465, § 1º, do C.P.C., INTIMEM-SE as partes, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
INTIME a demandada para, em até quinze dias, comprovar o depósito judicial referente aos honorários periciais (R$ 750,00).
Ressalto, mais uma vez, que o ônus da prova pericial cabe ao plano de saúde demandado, sob pena de arcar com as consequências da não produção da referida prova, por não se desincumbir do seu ônus probatório, qual seja, comprovar que a assinatura aposta no contrato é da autora.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Cumpra-se.
João Pessoa, 14 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 10:01
Nomeado perito
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 00:34
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/12/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2023 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/09/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:51
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/08/2023 12:04
Recebidos os autos.
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04/08/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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02/08/2023 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA MATIAS TEIXEIRA - CPF: *03.***.*67-53 (AUTOR).
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02/08/2023 13:32
Outras Decisões
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15/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
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07/06/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:23
Recebida a emenda à inicial
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03/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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