TJPB - 0829832-82.2022.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA VASCONCELOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de MARLLON SOUSA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:06
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:06
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande ARROLAMENTO COMUM (30) 0829832-82.2022.8.15.0001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DIASSIS AIRES DANTAS, MARIA GORETE DE LACERDA, SIMONE AIRES DANTAS LALOU REQUERIDO: MANUEL AIRES DANTAS FILHO SENTENÇA ARROLAMENTO – Plano de partilha apresentado - Formalidades legais cumpridas – Ausência de Testamento – Plano de partilha com concordância do Ministério Público em resguardo ao interesse de incapaz – Comprovação do recolhimento do ITCMD nos dois Estados onde estão localizados os bens do acervo - Ausência de constatação de débitos sobre o espólio – Homologação.
Condições impostas para o cumprimento de sentença – Renovação das certidões negativas – Possibilidade. - Estando o processo devidamente instruído e observadas as cautelas legais, a partilha deverá ser prontamente homologada, nos termos da legislação material e processual vigentes.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Inventário, na forma de Arrolamento, na qual se requer a abertura e processamento, com consequente partilha dos bens deixados por falecimento de MANUEL AIRES DANTAS FILHO (certidão de óbito em ID.
Num. 66161383 - Pág. 1), tendo sido o requerimento formulado por MARIA GORETE DE LACERDA DANTAS e outros, todos qualificados na exordial, pelas razões de fato e de direito expostas na peça proemial.
A parte requerente juntou com a inicial vários documentos (ID.
Num. 66161359 - Pág. 1 ao Num. 66162522 - Pág. 1), destaque para a certidão negativa de testamento junto ao Censec, anexada com ID.
Num. 66162499 - Pág. 1.
Decisão em ID.
Num. 66381213 - Pág. 1, declarando aberto o inventário, nomeando a primeira requerente MARIA GORETE DE LACERDA como inventariante, bem como deferindo a possibilidade de pagamento das custas na finalização processo, sendo então determinado o cumprimento das diligências de estilo.
Termo de compromisso confeccionado conforme ID.
Num. 66622053 - Pág. 1/ Num. 68326715 - Pág. 1.
Petição juntada com ID.
Num. 68325870 - Pág. 1, na qual requereu a juntada de documentos, a liberação antecipada de valores para pagamento de ITCMD e a alienação de veículo listado no acervo.
Manifestação ofertada pela Defensoria Pública em ID.
Num. 68368093 - Pág. 1 com concordância sobre as primeiras declarações.
Deferimento do pedido de liberação de valores para quitação do ITCMD/PB e indeferimento momentâneo da alienação do veículo em decisão lançada aos autos com ID.
Num. 68472743 - Pág. 1.
A seguir, foi requerida a liberação de valores para quitação do ITCMD-MA, como também renovado o pedido de alienação do veículo em ID.
Num. 69144561 - Pág. 1, sendo deferido apenas o pagamento do ITCMD conforme ID.
Num. 69532810 - Pág. 1.
Ofício com resposta do banco Bradesco informando a quitação do ITCMD-MA e ausência de quitação do ITCDM-PB, porque as guias estavam fora do prazo para pagamento.
Adiante, após diversas diligências infrutíferas para quitação do ITCMD-PB, foi juntada aos autos a petição de ID.
Num. 75752541 - Pág. 1, anexando comprovante de pagamento do imposto, mediante a transferência de valores realizada pela instituição bancária para a inventariante (ID.
Num. 76643800 - Pág. 1).
Petição juntada com ID.
Num. 78490536 - Pág. 1, requerendo a transferência dos valores remanescentes para conta judicial, como também o deferimento de liberação do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para adimplemento referente à compra e venda com condição resolutiva do sítio denominado “Sítio Engenho Geraldo” e novo pedido de alienação do veículo.
Decisão determinando o cumprimento de diligências (ID.
Num. 82659858 - Pág. 1).
Petição em ID.
Num. 82818195 - Pág. 1, juntando cheques do inventariado e foto de tela de sistema para comprovar a baixa do gravame do veículo.
Ofício do Banco Bradesco informando a transferência de valores para conta judicial em ID.
Num. 83184002 - Pág. 1.
Publicação de edital para citação de eventuais interessados incertos (ID.
Num. 83606286 - Pág. 1).
Notificadas as Fazendas Públicas da União, do Estado da Paraíba e do Município de Campina Grande-PB, houve manifestação pelo Estado da Paraíba em ID.
Num. 83660569 - Pág. 1, com apontamento de dívida, e, pela União em ID.
Num. 83844520 - Pág. 1, afirmando a ausência de interesse neste feito.
Manifestação pela Defensoria Pública informando que a atuação da Curadoria Especial não se revelou necessária no caso dos autos (ID.
Num. 84001294 - Pág. 1).
Cota do Ministério Público (ID.
Num. 84043009 - Pág. 1).
Petição em ID.
Num. 84346594 - Pág. 1, na qual a parte inventariante anexou comprovantes.
Decisão pelo deferimento de alienação do veículo em ID.
Num. 85173063 - Pág. 1.
Manifestação pelo Município de Campina Grande-PB em ID.
Num. 85519700 - Pág. 1, não sendo localizadas dívidas.
Alvará para alienação do veículo expedido com ID.
Num. 85261950 - Pág. 1.
Petição informando a realização da venda do bem em ID.
Num. 86799974 - Pág. 1, com o depósito judicial dos valores (ID.
Num. 86799976 - Pág. 1).
Nova cota do Parquet em ID.
Num. 86850160 - Pág. 1.
Decisão em ID.
Num. 92326950 - Pág. 1, pela alienação do veículo inventariado (id.
Num. 90881135 - Pág. 1), nos moldes informado de id.
Num. 90881134 - Pág. 1, pela liberação do valor de R$ 20.000,00, para que haja o adimplemento referente ao contrato de compra e venda com condição resolutiva do sítio denominado “Sítio Engenho Geraldo” e determinando o cumprimento de diligências.
Manifestação do Estado da Paraíba em ID.
Num. 92710410 - Pág. 1, sem apontamento de dívidas.
Petição em ID.
Num. 92734434 - Pág. 1, com decisão pela expedição de Alvará de autorização da transferência do veículo CHEVROLET S10 HC, PLACA QSK9699/PB, CHASSI 9BG148PK0KC438288, RENAVAM 1209030451, realizado para o nome do Sr.
Hilton Pinheiro Dantas, adquirente, bem como determinando o envio de ofício ao Banco Bradesco (id.
Num. 92734434) para fins de transferência de todo e quaisquer valores existentes em nome do falecido para a conta judicial do BB/DJO, além do cumprimento de outras diligências (ID.
Num. 97817960 - Pág. 1).
Alvará em ID.
Num. 97894082 - Pág. 1.
Ofício resposta do Bradesco em ID.
Num. 99087079 - Pág. 1.
Decisão em ID.
Num. 99198800 - Pág. 1, reiterando a liberação de valores para quitação do Sítio.
Alvará em ID.
Num. 99854098 - Pág. 3. Últimas declarações e plano de partilha em ID.
Num. 101304915 - Pág. 1.
Manifestação do membro do Ministério Público lançada com ID.
Num. 105960850 - Pág. 1.
Determinação de diligências finais em ID.
Num. 108205941 - Pág. 1.
Juntada de certidões negativas de débitos do espólio por meio da petição e ID.
Num. 108525804 - Pág. 1.
A.R. que retornou sem a notificação da Fazenda Pública do Estado do Maranhão (ID.
Num. 109675281 - Pág. 1).
Indeferimento de pedido de isenção das custas em ID.
Num. 112036279 - Pág. 1, com quitação comprovada em ID.
Num. 113783016 - Pág. 1.
Manifestação do Órgão Ministerial favorável à homologação do plano de partilha em ID.
Num. 114018354 - Pág. 1.
A seguir, vieram os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
DECISÃO.
Compulsando-se os autos, observa-se que foram cumpridas as formalidades legais exigidas pelo art. 664 e seguintes, do Código Processo Civil.
Eis que restou apresentado nos autos o requerimento pela abertura do inventário/arrolamento, sendo nomeada regularmente a parte inventariante/arrolante, a qual procedeu com o encaminhamento aos autos dos documentos requeridos ao longo de toda a tramitação processual.
Ademais, foram identificados todos os sucessores, viúva e filhos do inventariado, que era casado conforme sua certidão de óbito, não tendo sido localizada qualquer disposição de última vontade deixada pelo falecido, conforme certidão do Censec inserida nos autos.
Outrossim, havendo interesse de incapaz, houve anuência pelo Ministério Público ao plano de partilha apresentado nos autos com ID.
Num. 101304915 - Pág. 1.
Ademais, nota-se que o débito fiscal localizado em nome do espólio na seara estadual perante o Estado da Paraíba foi regularmente quitado, não havendo apontamento de outras dívidas dessa natureza que gerasse óbice à prolação desta sentença.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que houve a quitação do imposto de transmissão (ITCMD), tanto para com o Estado da Paraíba como para com o Estado do Maranhão e que foi realizada a quitação das custas com compensação bancária autorizada por este juízo.
Registra-se, além disso, que no curso do processo, foi rechaçada a existência de outras dívidas do espólio, por certidões juntadas pela parte inventariante, conforme ID.
Num. 108525812 - Pág. 1 ao Num. 108526200 - Pág. 4, sendo anexadas a certidão negativa de débitos junto ao Município de Campina Grande-PB, a certidão negativa de débitos junto ao Município de São Sebastião de Lagoa de Roça-PB, a certidão negativa de débitos junto ao Município de Alagoa Grande-PB, a certidão negativa de débitos junto ao Município de Balsas-MA, a certidão negativa de débitos junto ao Estado da Paraíba, a certidão negativa de débitos junto ao Estado do Maranhão, a certidão negativa de débitos junto à União, a certidão negativa de débitos trabalhistas, a certidão cível de 1º grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, a certidão cível de 2º grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, a certidão cível de 1º grau do Tribunal de Justiça Maranhão, a certidão cível de 2º grau do Tribunal de Justiça do Maranhão, a certidão cível de 1º grau da Justiça Federal da Paraíba, a certidão cível de 2º grau do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a certidão cível de 1º grau da Justiça Federal do Maranhão, a certidão cível de 2º grau do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Processo administrativo do Estado do Maranhão.
Assim, em se tratando de procedimento menos formal que o inventário tradicional, é possível a dispensa do envio de notificação para todos os entes federados onde estão situados os bens integrantes do monte partilhável para fins de homologação a partilha, haja vista a existência no processo de certidões negativas de dívidas que não sugerem eventuais pendências.
Isso porque, na forma prevista no artigo 192 do Código Tributário Nacional e no § 5º do artigo 664 do Código de Processo Civil, para efeitos de homologação de partilha e expedição do respectivo formal em ação de inventário, sob o rito do arrolamento comum, faz-se necessária a comprovação da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas, o que restou atendido nestes autos por meio das mencionadas certidões, as quais deverão estar prontamente atualizadas quando do pedido pela entrega da prestação jurisdicional.
De toda forma, não tendo sido localizadas, até o presente momento, quaisquer dívidas sobre o espólio, não existe impedimento à homologação da partilha alcançada pelos sucessores do de cujus.
ANTE O EXPOSTO, e com fulcro no que mais dos autos consta, atenta aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por sentença o plano de partilha de ID.
Num. 101304915 - Pág. 1, sobre os bens deixados pelo falecimento de MANUEL AIRES DANTAS FILHO, atribuindo aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, ficando o cumprimento de sentença condicionado à renovação das certidões negativas de débitos fiscais nas três esferas (municipal – para todos os Municípios onde estão localizados os bens do acervo, quais sejam Campina Grande-PB, Balsas-MA, São Sebastião de Lagoa de Roça-PB e Alagoa Nova-PB – estadual para os Estados do Maranhão e Paraíba - e federal) e apresentação das certidões cíveis (federal e estadual) e trabalhista em nome do inventariado.
Custas quitadas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os Formais de Partilha, Alvarás (de todo e quaisquer valores), Ofícios, e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Transitada em julgado sem requerimento de cumprimento de sentença ou das diligências condicionadas, no prazo de cinco dias, arquivem-se imediatamente os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
P.R.I.
Campina Grande-PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:04
Determinado o arquivamento
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22/07/2025 10:04
Determinada diligência
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22/07/2025 10:04
Homologada a Transação
-
11/06/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA IONE DE LIMA MAHON em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:42
Juntada de Informações
-
26/05/2025 08:58
Juntada de Informações
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23/05/2025 11:43
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 08:41
Juntada de Informações
-
22/05/2025 06:56
Determinada diligência
-
22/05/2025 06:56
Deferido o pedido de
-
14/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:39
Indeferido o pedido de DIASSIS AIRES DANTAS - CPF: *00.***.*69-91 (REQUERENTE)
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21/03/2025 13:56
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/03/2025 10:07
Decorrido prazo de MARLLON SOUSA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:05
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MARLLON SOUSA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:48
Deferido o pedido de
-
24/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 08:24
Juntada de informação
-
24/09/2024 07:55
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 07:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/09/2024 09:18
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 12:39
Determinada diligência
-
05/09/2024 12:39
Deferido o pedido de
-
02/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:12
Juntada de Ofício
-
24/08/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE LACERDA em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:39
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 07:49
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:47
Juntada de Alvará
-
06/08/2024 11:10
Juntada de Ofício
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06/08/2024 09:54
Determinada diligência
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06/08/2024 09:54
Deferido em parte o pedido de MARIA GORETE DE LACERDA - CPF: *51.***.*49-04 (REQUERENTE)
-
18/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MARLLON SOUSA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARLLON SOUSA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:57
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:43
Determinada diligência
-
19/06/2024 08:43
Deferido o pedido de
-
23/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:54
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 01:20
Decorrido prazo de MARLLON SOUSA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 07:58
Juntada de informação
-
20/02/2024 19:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:33
Juntada de Alvará
-
12/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:45
Deferido em parte o pedido de MARIA GORETE DE LACERDA - CPF: *51.***.*49-04 (REQUERENTE)
-
29/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:01
Juntada de informação
-
16/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 14:41
Juntada de Petição de parecer
-
30/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:53
Juntada de Petição de cota
-
18/12/2023 00:07
Publicado Edital em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Vara de Sucessões de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0829832-82.2022.8.15.0001.
O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara de SUCESSÕES da Comarca de Campina Grande por nomeação na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente possíveis herdeiros interessados, ausentes, etc, que por este Juízo da Vara de Sucessões, tramita contra a sua pessoa os autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA, tombada sob o nº 0829832-82.2022.8.15.0001, proposta por MARIA GORETE DE LACERDA, em face do espólio de MANUEL AIRES DANTAS FILHO, que ficam devidamente CITADOS de todos os termos da presente ação, para, querendo, manifestarem-se sobre as declarações prestadas pelo Inventariante, bem como, através de advogado legalmente habilitado, acompanharem o processo até o final, e ciente de que poderão respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei e para todos os fins e efeitos de direito.
E para que chegue ao conhecimento de todos e, que no futuro, não se alegue ignorância, determinou o MM.
Juiz a publicação do presente Edital pela Imprensa Oficial da Justiça do Estado com a fixação no átrio do Fórum local. .
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Vara de Sucessões de Campina Grande-PB, 14 de dezembro de 2023.
Eu, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Juiz(a) de Direito. -
14/12/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:44
Expedição de Edital.
-
14/12/2023 09:37
Juntada de informação
-
05/12/2023 11:35
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:55
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 09:38
Deferido em parte o pedido de DIASSIS AIRES DANTAS - CPF: *00.***.*69-91 (REQUERENTE)
-
27/11/2023 09:38
Determinada diligência
-
30/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:04
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:53
Juntada de informação
-
04/07/2023 12:38
Juntada de Ofício
-
30/06/2023 17:09
Determinada diligência
-
30/06/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 22:31
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 13:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco Campina Grande PB em 23/06/2023 14:12.
-
20/06/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 14:10
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 14:11
Determinada diligência
-
13/06/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:01
Juntada de Informações
-
13/06/2023 09:05
Determinada diligência
-
13/06/2023 09:05
Deferido o pedido de
-
12/06/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 07:18
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 16:19
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2023 13:45
Determinada diligência
-
25/04/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:38
Decorrido prazo de DIASSIS AIRES DANTAS em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:36
Decorrido prazo de DIASSIS AIRES DANTAS em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:13
Juntada de informação
-
29/03/2023 16:04
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 08:30
Determinada diligência
-
27/03/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 19:08
Juntada de informação
-
20/03/2023 09:00
Juntada de informação
-
17/03/2023 18:26
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 15:34
Determinada diligência
-
07/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 08:56
Juntada de informação
-
01/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:39
Juntada de informação
-
28/02/2023 10:53
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 11:07
Determinada diligência
-
17/02/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:52
Juntada de informação
-
01/02/2023 15:33
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 08:47
Determinada diligência
-
31/01/2023 08:47
Indeferido o pedido de MARIA GORETE DE LACERDA - CPF: *51.***.*49-04 (REQUERENTE)
-
31/01/2023 08:47
Deferido o pedido de
-
30/01/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:38
Juntada de Termo de Compromisso
-
23/11/2022 11:08
Determinada diligência
-
23/11/2022 11:08
Outras Decisões
-
16/11/2022 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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