TJPB - 0801710-67.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 08:31
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 09:16
Determinado o arquivamento
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15/04/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:42
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 14:15
Juntada de cálculos
-
19/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:01
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2024 11:26
Juntada de Alvará
-
16/03/2024 11:26
Juntada de Alvará
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15/03/2024 09:39
Juntada de cálculos
-
14/03/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 17:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2024 23:59.
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16/12/2023 11:18
Juntada de Ofício
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15/12/2023 00:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801710-67.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: MOACIR VICENTE DA COSTA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
13/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:15
Outras Decisões
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12/12/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:33
Outras Decisões
-
21/11/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 21:29
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 21:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 21:28
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 20:23
Recebidos os autos
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10/11/2023 20:23
Juntada de Certidão de prevenção
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04/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/08/2023 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:53
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2023 09:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/07/2023 23:59.
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13/06/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/04/2023 23:59.
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02/05/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 16:11
Conclusos para decisão
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30/04/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 01:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2023 01:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOACIR VICENTE DA COSTA - CPF: *22.***.*33-01 (AUTOR).
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24/03/2023 01:02
Outras Decisões
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23/03/2023 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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