TJPB - 0802315-13.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:25
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:24
Juntada de cálculos
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14/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 08:26
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 01:07
Decorrido prazo de PEDRO MARREIRO DE SALES em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:40
Juntada de Alvará
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13/03/2024 10:40
Juntada de Alvará
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06/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
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05/03/2024 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:29
Juntada de cálculos
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05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
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15/12/2023 00:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802315-13.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: PEDRO MARREIRO DE SALES.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
13/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:15
Outras Decisões
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12/12/2023 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 16:38
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:51
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:51
Juntada de Certidão de prevenção
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29/06/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2023 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:19
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2023 21:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/06/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 22:54
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2023 06:44
Conclusos para decisão
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02/06/2023 00:24
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 04:49
Conclusos para decisão
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31/05/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:42
Decorrido prazo de PEDRO MARREIRO DE SALES em 23/05/2023 23:59.
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14/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2023 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO MARREIRO DE SALES - CPF: *63.***.*25-87 (AUTOR).
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14/04/2023 08:13
Outras Decisões
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14/04/2023 02:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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