TJPB - 0802914-56.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:26
Baixa Definitiva
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25/07/2025 06:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 06:26
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA CHAGAS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº: 0802914-56.2023.815.0211 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO EMBARGANTE: BANCO SANTANDER S.A.
ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADELHA MOURA OAB/PB 21.233 EMBARGADA: MARIA CHAGAS ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA TÉU DA SILVA OAB/PB 25.972 E OUTRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
MATÉRIA AFETA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, deu parcial provimento ao recurso da autora para afastar a compensação de valores não mais sob a posse da autora, mantendo-se os demais termos da sentença.
O embargante alegou omissão quanto à destinação do valor do empréstimo depositado em juízo e requereu a expedição de alvará em favor do banco quanto ao saldo remanescente, após dedução do dano material devido à autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à destinação dos valores depositados em juízo e se caberia, desde já, a expedição de alvará judicial para levantamento pelo banco do suposto saldo remanescente, após deduzido o valor correspondente ao dano material reconhecido em favor da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o rol taxativo do art. 1.022 do CPC/2015. 4.
O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia, ao reconhecer que o valor do empréstimo fora integralmente depositado em juízo pela autora e colocado à disposição do banco, afastando-se, por essa razão, a devolução da quantia pelo autor do feito. 5.
O pedido de expedição de alvará judicial referente ao valor a ser ressarcido a cada parte deve ser analisado na fase de liquidação de sentença, momento processual próprio para apuração do montante efetivamente devido, não competindo à instância revisora realizar cálculos para fixação de valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O acórdão que aprecia integralmente a controvérsia e fundamenta a destinação dos valores depositados em juízo não incorre em omissão apta a justificar embargos de declaração. 2.
A apuração do valor remanescente e eventual expedição de alvará constituem matéria própria da fase de liquidação de sentença. 3.
Não compete à instância superior realizar cálculos para quantificar valores a serem restituídos às partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; art. 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.
RELATÓRIO O Banco Santander S.A. opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão (Id. 34446073) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Chagas, deu parcial provimento ao recurso a fim de afastar a compensação de valores que já não se encontram na posse da apelante, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Em suas razões recursais (Id. 34591934), sustenta que o acórdão foi omisso quanto à destinação do valor do empréstimo depositado em juízo pela parte embargada, sendo que desse montante deverá ser extraída a quantia correspondente ao dano material em favor da recorrida, com a consequente devolução do saldo remanescente ao embargante, o que, em tese, corresponde a R$ 873,52 (oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Requereu, por tais fundamentos, o acolhimento dos embargos, a fim de que, sanada a omissão apontada, seja determinada a expedição de alvará judicial em favor do banco, relativamente ao valor remanescente depositado em juízo, após a dedução da quantia devida a título de reparação por dano material à parte autora, no importe de R$ 873,52.
Não houve contrarrazões. É o Relatório.
VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Ritos, os Embargos Declaratórios só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse diapasão, cada recurso previsto no ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
Ao examinar as razões recursais relativas ao pleito de compensação de valores entre as partes com a consequente expedição de alvará judicial em favor da instituição financeira, observa-se que as alegações deduzidas pela parte embargante versam sobre questões inerentes à fase de cumprimento de sentença, não se prestando, portanto, à demonstração de qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, conforme delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Com efeito, o aresto embargado examinou adequadamente a questão suscitada, ressaltando que, em razão do depósito integral do valor do empréstimo em juízo, realizado pela parte autora e disponibilizado ao banco, restou afastada a possibilidade de se exigir a devolução, por parte da promovente, do montante correspondente ao contrato declarado nulo.
No que se refere ao pleito de expedição de alvará em favor do banco, no valor de R$ 873,52 (oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), quantia que, supostamente, corresponderia ao saldo remanescente em favor da instituição financeira, após a dedução do montante devido à parte promovente a título de repetição em dobro, trata-se de matéria afeta à fase de liquidação de sentença, oportunidade em que será apurado o valor efetivamente devido pelo banco.
Tal quantia, por consequência lógica, poderá ser compensada com os valores já depositados em juízo e colocados à disposição da instituição financeira, não competindo a esta instância a realização de cálculos para fins de quantificação dos valores a serem restituídos a cada uma das partes.
Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Com essas considerações, por não haver no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35619206.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA CHAGAS em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA CHAGAS em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 02:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:23
Conhecido o recurso de MARIA CHAGAS - CPF: *09.***.*00-68 (APELANTE) e provido em parte
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22/04/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 07:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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30/03/2025 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:03
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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