TJPB - 0807209-32.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 21:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 21:35
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 07:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 09:35
Juntada de cálculos
-
03/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:37
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 07:17
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 07:17
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 07:17
Juntada de Alvará
-
24/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:46
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
20/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:10
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807209-32.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 03:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 21:14
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
19/08/2024 21:43
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/08/2024 01:07
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 08:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:42
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807209-32.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias; II - Em caso de discordância, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807209-32.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/06/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 05:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 05:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 20:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 19:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/06/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 21:07
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/03/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 00:34
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:09
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 07:31
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:36
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 23:56
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/10/2023 12:45
Outras Decisões
-
24/10/2023 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA - CPF: *55.***.*97-24 (AUTOR).
-
23/10/2023 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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