TJPB - 0807015-32.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 05:36
Baixa Definitiva
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23/05/2024 05:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/05/2024 05:36
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PEDRO MARREIRO DE SALES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PEDRO MARREIRO DE SALES em 15/05/2024 23:59.
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22/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:41
Prejudicado o recurso
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22/04/2024 17:41
Homologada a Transação
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18/04/2024 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2024 18:53
Conclusos para despacho
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07/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
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06/04/2024 06:23
Recebidos os autos
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06/04/2024 06:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2024 06:23
Distribuído por sorteio
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807015-32.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO MARREIRO DE SALES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por PEDRO MARREIRO DE SALES em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente de descontos referente à empréstimo pessoal no importe total de R$ 1.885,50 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), em relação ao(s) contrato(s) de n. 364348753.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 80646922.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 82770428.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 82907764.
Deferida a realização de perícia - ID n. 84010610.
O perito requereu: "A intimação da parte ré para que digitalize os Contratos em Originais Coloridos com melhores qualidades e resoluções 600 dpi;" - ID n. 84874395, o que foi deferido por este Juízo - ID n. 84992599.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte ré.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
A ausência de comprovante de residência em nome da parte autora não impede o julgamento do feito, uma vez que se trata de competência relativa.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de empréstimo.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado o contrato devidamente assinado, a qual a parte autora não reconhece.
A parte promovida, foi intimada para comprovar acostar o contrato impugnado em resolução que permitisse a perícia, tendo em vista que, conforme entendimento do STJ, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021), todavia, permaneceu inerte.
Portanto, contestada a autenticidade da assinatura pelo suposto contratante, seria do demandado o ônus de provar a veracidade da firma.
No caso, ao afirmar a autenticidade da assinatura aposta no documento por ele colacionado, o banco recorrido atraiu para si o ônus de comprovar tal assertiva, o que somente poderia ocorrer por meio de produção de prova técnica, ou seja, perícia.
A parte promovida, por sua vez, não acostou o documento em resolução que permitisse a pericia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo arcar com o ônus da sua inércia.
Nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando a documentação juntada de plano não comprova a celebração de contrato pela parte autora.
Assim, como não restou comprovado, de forma inequívoca, que a assinatura aposta no contrato pertence a parte requerente, o reconhecimento da inexistência do contrato é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços do contrato n. 364348753; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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