TJPB - 0807015-32.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 13:09
Determinado o arquivamento
-
23/05/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 05:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 05:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/04/2024 06:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de PEDRO MARREIRO DE SALES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 00:39
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807015-32.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO MARREIRO DE SALES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por PEDRO MARREIRO DE SALES em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente de descontos referente à empréstimo pessoal no importe total de R$ 1.885,50 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), em relação ao(s) contrato(s) de n. 364348753.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 80646922.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 82770428.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 82907764.
Deferida a realização de perícia - ID n. 84010610.
O perito requereu: "A intimação da parte ré para que digitalize os Contratos em Originais Coloridos com melhores qualidades e resoluções 600 dpi;" - ID n. 84874395, o que foi deferido por este Juízo - ID n. 84992599.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte ré.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
A ausência de comprovante de residência em nome da parte autora não impede o julgamento do feito, uma vez que se trata de competência relativa.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de empréstimo.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado o contrato devidamente assinado, a qual a parte autora não reconhece.
A parte promovida, foi intimada para comprovar acostar o contrato impugnado em resolução que permitisse a perícia, tendo em vista que, conforme entendimento do STJ, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021), todavia, permaneceu inerte.
Portanto, contestada a autenticidade da assinatura pelo suposto contratante, seria do demandado o ônus de provar a veracidade da firma.
No caso, ao afirmar a autenticidade da assinatura aposta no documento por ele colacionado, o banco recorrido atraiu para si o ônus de comprovar tal assertiva, o que somente poderia ocorrer por meio de produção de prova técnica, ou seja, perícia.
A parte promovida, por sua vez, não acostou o documento em resolução que permitisse a pericia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo arcar com o ônus da sua inércia.
Nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando a documentação juntada de plano não comprova a celebração de contrato pela parte autora.
Assim, como não restou comprovado, de forma inequívoca, que a assinatura aposta no contrato pertence a parte requerente, o reconhecimento da inexistência do contrato é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços do contrato n. 364348753; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de PEDRO MARREIRO DE SALES em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807015-32.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO MARREIRO DE SALES REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte ré para que proceda conforme requerido pelo perito judicial - ID n. 84874395, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com seu ônus probatório.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/02/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 07:00
Nomeado perito
-
23/12/2023 22:15
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:36
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807015-32.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: PEDRO MARREIRO DE SALES.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para especificar de forma concreta e justificada se possui outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
13/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 06:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/10/2023 06:17
Outras Decisões
-
17/10/2023 06:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO MARREIRO DE SALES - CPF: *63.***.*25-87 (AUTOR).
-
13/10/2023 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807209-32.2023.8.15.0181
Maria de Lourdes Ribeiro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 17:51
Processo nº 0805611-43.2023.8.15.0181
Maria das Neves Felix Pereira
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2023 17:41
Processo nº 0800893-09.2022.8.15.2001
Ednaldo Jose da Silva
Morada Incorporacoes LTDA - EPP
Advogado: Enrico Costa Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2023 18:08
Processo nº 0800893-09.2022.8.15.2001
Ednaldo Jose da Silva
Morada Incorporacoes LTDA - EPP
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 11:24
Processo nº 0807015-32.2023.8.15.0181
Pedro Marreiro de Sales
Banco Bradesco
Advogado: Johnathan de Souza Ribeiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2024 06:23