TJPB - 0802783-21.2016.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802783-21.2016.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: GELZA SOARES MENDES EXECUTADO: OI MOVEL DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada OI MÓVEL apresentou embargos de declaração, requerendo "Ante o exposto, requer que Vossa Excelência receba e acolha o presente embargo julgando-o PROCEDENTE para suprir a contradição apontada no sentido de deixar claramente expresso que o crédito ora executado possui natureza concursal e ainda determinar a imediata suspensão da presente ação/execução, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias; a prorrogação determinada em 12/09/2023 do stay period pelo prazo de 90 dias, a prorrogação determinada em 11/12/2023 do stay period por mais 90 dias e a homologação em 14/03/2024 da deliberação de suspensão da Assembleia Geral de Credores-AGC para o dia 25 de março de 2024, conforme decisões que seguem em anexo e reconhecer a impossibilidade de prática de atos de constrição contra o patrimônio da Oi." - ID n. 98156898.
A parte exequente pugnou por "a) A intimação do executado, na pessoa de seu advogado, 513, § 2º, I, para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, que representa o valor de R$ 18.862,55(dezoito mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias;" - ID n. 98245804.
Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a parte embargada requereu: "informar que compreende a precaução do despacho de ID 18311847, não se opondo a suspensão do andamento do presente feito, na forma da lei, pois é justa a cautela ante o caráter modificativo que o julgamento dos declaratórios pode emprestar ao decisum." - ID n. 98884783.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Inicialmente, é de bom alvitre destacar que, para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar o pronunciamento judicial omisso ou afastar obscuridade ou contradições existentes, ou ainda, corrigir erro material, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
No tocante à TEMPESTIVIDADE dos presentes embargos de declaração, cumpre, aqui, citar o que dispõe o artigo 1023, do CPC, in verbis: “Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omisso, e não se sujeita a preparo.” Dessa forma, considerando que o CPC disciplina que a contagem de prazo deverá ser realizado em dias úteis, bem como observando a aba de sentença, constato que o recurso foi interposto dentro do interregno legal.
Pelo exposto, os embargos de declaração ora analisados devem ser conhecidos, em razão de sua TEMPESTIVIDADE.
Analisando-se a fundamentação dos presentes embargos, percebe-se que, em seu mérito, merece ser NÃO ACOLHIDO.
No caso dos autos, inexiste qualquer contradição na decisão embargada.
Em verdade, a parte embargante objetiva a modificação do entendimento deste Juízo através do mencionado recurso, o que não é possível.
II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: É inegável que a empresa executada OI MÓVEL está em Recuperação Judicial constante do Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, por decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial, com sede no Rio de Janeiro-RJ, ocasião em que houve a determinação de suspensão de todas as ações e execuções contra a demandada pelo período de 180 dias, com base no art. 6º e seu § 4º, da Lei nº 11.101/2005, cuja decisão foi proferida em 16/03/2023, bem como que o credito do autor tem fato gerador antes da decretação da recuperação judicial, isto à luz do tema 1051 (STJ).
Portanto, inexistindo qualquer oposição da parte exequente em relação à suspensão do feito, entendo pela sua incidência.
III - DO DISPOSITIVO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO ACOLHENDO-OS, mantendo o pronunciamento judicial embargado em todos os seus termos.
SUSPENDO o feito, pelo prazo de 03 (três) meses.
Transcorrido o mencionado prazo, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
DETERMINO que seja expedida em favor do exequente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de recuperação judicial ora em curso em outro juízo.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: I - Nome da parte exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; II - A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; III - Nome do advogado e endereço para intimações, caso o exequente seja beneficiário da assistência judiciária.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802783-21.2016.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: GELZA SOARES MENDES EXECUTADO: OI MOVEL DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido formulado pela OI MÓVEL, mormente não ter sido comprovado a vigência da suspensão concedida dos autos do processo de recuperação extrajudicial.
DETERMINO a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/04/2022 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:35
Conhecido o recurso de GELZA SOARES MENDES - CPF: *18.***.*07-58 (APELANTE) e provido
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28/03/2022 20:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 16:53
Conclusos para despacho
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10/03/2022 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2021 17:13
Conclusos para despacho
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21/11/2021 17:08
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2021 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 15:33
Conclusos para despacho
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03/11/2021 15:33
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:33
Juntada de Certidão
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03/11/2021 07:10
Recebidos os autos
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03/11/2021 07:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2021 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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