TJPB - 0802783-21.2016.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de OI MOVEL em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802783-21.2016.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: GELZA SOARES MENDES EXECUTADO: OI MOVEL DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada OI MÓVEL apresentou embargos de declaração, requerendo "Ante o exposto, requer que Vossa Excelência receba e acolha o presente embargo julgando-o PROCEDENTE para suprir a contradição apontada no sentido de deixar claramente expresso que o crédito ora executado possui natureza concursal e ainda determinar a imediata suspensão da presente ação/execução, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias; a prorrogação determinada em 12/09/2023 do stay period pelo prazo de 90 dias, a prorrogação determinada em 11/12/2023 do stay period por mais 90 dias e a homologação em 14/03/2024 da deliberação de suspensão da Assembleia Geral de Credores-AGC para o dia 25 de março de 2024, conforme decisões que seguem em anexo e reconhecer a impossibilidade de prática de atos de constrição contra o patrimônio da Oi." - ID n. 98156898.
A parte exequente pugnou por "a) A intimação do executado, na pessoa de seu advogado, 513, § 2º, I, para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, que representa o valor de R$ 18.862,55(dezoito mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias;" - ID n. 98245804.
Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a parte embargada requereu: "informar que compreende a precaução do despacho de ID 18311847, não se opondo a suspensão do andamento do presente feito, na forma da lei, pois é justa a cautela ante o caráter modificativo que o julgamento dos declaratórios pode emprestar ao decisum." - ID n. 98884783.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Inicialmente, é de bom alvitre destacar que, para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar o pronunciamento judicial omisso ou afastar obscuridade ou contradições existentes, ou ainda, corrigir erro material, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
No tocante à TEMPESTIVIDADE dos presentes embargos de declaração, cumpre, aqui, citar o que dispõe o artigo 1023, do CPC, in verbis: “Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omisso, e não se sujeita a preparo.” Dessa forma, considerando que o CPC disciplina que a contagem de prazo deverá ser realizado em dias úteis, bem como observando a aba de sentença, constato que o recurso foi interposto dentro do interregno legal.
Pelo exposto, os embargos de declaração ora analisados devem ser conhecidos, em razão de sua TEMPESTIVIDADE.
Analisando-se a fundamentação dos presentes embargos, percebe-se que, em seu mérito, merece ser NÃO ACOLHIDO.
No caso dos autos, inexiste qualquer contradição na decisão embargada.
Em verdade, a parte embargante objetiva a modificação do entendimento deste Juízo através do mencionado recurso, o que não é possível.
II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: É inegável que a empresa executada OI MÓVEL está em Recuperação Judicial constante do Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, por decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial, com sede no Rio de Janeiro-RJ, ocasião em que houve a determinação de suspensão de todas as ações e execuções contra a demandada pelo período de 180 dias, com base no art. 6º e seu § 4º, da Lei nº 11.101/2005, cuja decisão foi proferida em 16/03/2023, bem como que o credito do autor tem fato gerador antes da decretação da recuperação judicial, isto à luz do tema 1051 (STJ).
Portanto, inexistindo qualquer oposição da parte exequente em relação à suspensão do feito, entendo pela sua incidência.
III - DO DISPOSITIVO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO ACOLHENDO-OS, mantendo o pronunciamento judicial embargado em todos os seus termos.
SUSPENDO o feito, pelo prazo de 03 (três) meses.
Transcorrido o mencionado prazo, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
DETERMINO que seja expedida em favor do exequente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de recuperação judicial ora em curso em outro juízo.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: I - Nome da parte exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; II - A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; III - Nome do advogado e endereço para intimações, caso o exequente seja beneficiário da assistência judiciária.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/04/2025 14:48
Decorrido prazo de OI MOVEL em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:28
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:19
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 04:40
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:09
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2024 01:12
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802783-21.2016.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
EXEQUENTE: GELZA SOARES MENDES.
EXECUTADO: OI MOVEL.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o caráter modificativo que o julgamento dos declaratórios pode emprestar ao decisum, e a fim de se assegurar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, em cinco dias.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
19/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 07:20
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:13
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2024 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802783-21.2016.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: GELZA SOARES MENDES EXECUTADO: OI MOVEL DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido formulado pela OI MÓVEL, mormente não ter sido comprovado a vigência da suspensão concedida dos autos do processo de recuperação extrajudicial.
DETERMINO a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:43
Indeferido o pedido de OI MOVEL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXECUTADO)
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13/07/2024 06:18
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de GELZA SOARES MENDES em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:19
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802783-21.2016.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: GELZA SOARES MENDES EXECUTADO: OI MOVEL DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 07:48
Conclusos para despacho
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26/02/2024 18:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:55
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802783-21.2016.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: GELZA SOARES MENDES EXECUTADO: OI MOVEL DESPACHO Vistos, etc.
Antes de prosseguir com o feito, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, COMPROVE a vigência da suspensão requerida.
Trancorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 19:57
Conclusos para decisão
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05/02/2024 19:17
Juntada de Petição de resposta
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15/12/2023 00:36
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802783-21.2016.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: GELZA SOARES MENDES.
EXECUTADO: OI MOVEL.
Vistos, etc.
De início, TORNO SEM EFEITO o despacho de Id 82808349.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do disposto na petição de Id 83343968, bem como requerer o que entender de direito no mesmo prazo.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 18:28
Conclusos para decisão
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07/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:42
Conclusos para decisão
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28/10/2023 00:55
Decorrido prazo de GELZA SOARES MENDES em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 16:03
Conclusos para decisão
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26/05/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:51
Outras Decisões
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13/03/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 21:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
14/02/2023 21:13
Realizado Cálculo de Liquidação
-
31/01/2023 11:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/01/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 06:08
Decorrido prazo de GELZA SOARES MENDES em 24/01/2023 23:59.
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25/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 07:12
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
11/11/2022 18:53
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/10/2022 16:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/10/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
25/08/2022 12:19
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/08/2022 20:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/08/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 07:34
Conclusos para despacho
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03/08/2022 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2022 07:42
Processo Desarquivado
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02/08/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 17:16
Decorrido prazo de Oi Movel em 08/06/2022 23:59.
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11/05/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 07:06
Recebidos os autos
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11/05/2022 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2021 07:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/11/2021 22:11
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2021 03:03
Decorrido prazo de Oi Movel em 19/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 03:38
Decorrido prazo de GELZA SOARES MENDES em 13/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 02:07
Decorrido prazo de Oi Movel em 06/10/2021 23:59:59.
-
03/10/2021 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:38
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2021 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 06:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2021 16:46
Conclusos para despacho
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16/09/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 20:16
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/08/2021 04:22
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 11:45
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/05/2021 11:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
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28/05/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 18:25
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/04/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 21:18
Audiência 28/05/2021 11:30 designada para 4ª Vara Mista de Guarabira #Não preenchido#.
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25/01/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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24/07/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 10:57
Conclusos para despacho
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25/05/2019 03:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 22:27
Juntada de Petição de resposta
-
16/04/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
31/10/2018 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 19:31
Conclusos para despacho
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23/12/2017 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2017 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2017 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/12/2017 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2017 09:35
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2017 13:45
Audiência conciliação realizada para 11/12/2017 09:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
17/11/2017 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 12:59
Audiência conciliação designada para 11/12/2017 09:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
16/11/2017 12:07
Recebidos os autos.
-
16/11/2017 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
21/09/2017 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2017 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2017 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 13:41
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2017 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/06/2017 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2017 11:28
Conclusos para decisão
-
17/05/2017 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2017 20:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2016 19:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2016 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2016 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2016 20:13
Conclusos para decisão
-
07/10/2016 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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