TJPB - 0807547-06.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 03:26
Baixa Definitiva
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05/10/2024 03:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/10/2024 03:26
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RIZELDA DE BRITO TORRES PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 21:53
Juntada de Certidão de julgamento
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14/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 19:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:10
Conhecido o recurso de RIZELDA DE BRITO TORRES PEREIRA - CPF: *36.***.*39-94 (APELANTE) e provido em parte
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06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 23:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 23:55
Juntada de Certidão de julgamento
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18/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2024 22:13
Conclusos para despacho
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06/06/2024 21:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:56
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 07:36
Conclusos para despacho
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24/05/2024 07:36
Juntada de Certidão
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23/05/2024 07:19
Recebidos os autos
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23/05/2024 07:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 07:19
Distribuído por sorteio
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807547-06.2023.8.15.0181 [Tarifas].
AUTOR: RIZELDA DE BRITO TORRES PEREIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Cuida de demandada ajuizada por RIZELDA DE BRITO TORRES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO.
Alega, em síntese, que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário valor referente a mora crédito pessoal.
Contestação apresentada.
Impugnação a contestação.
As partes não indicaram outras provas a serem produzidas. É o relatório.
Inicialmente, não há que se falar, no caso concreto, em falta de interesse processual, vez que a intervenção judicial requerida mostra-se adequada e útil ao deslinde da controvérsia.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade processual, pois a parte promovida não comprova mudança na situação fática que ensejou a concessão do referido benefício.
A pretensão do Demandante se revela para declarar a ilegalidade dos descontos a título de mora de crédito pessoal.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, em sede de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência perseguida foi imposto ao réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, considerando que se extrai dos extratos juntados aos autos que a parte autora realizou contrato de empréstimo do tipo crédito pessoal e como não havia crédito em sua conta para pagamento, foi cobrado os juros/encargos sobre o valor que deixou de ser pago (ID n° 81734406).
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ambos com exigibilidade suspensa.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA, data do protocolo eletrônico.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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