TJPB - 0807904-41.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE COSTA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:32
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE COSTA DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:58
Juntada de Petição de cota
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24/01/2025 00:13
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807904-41.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany e seus sócios.
A parte exequente quantificou o crédito em R$ 27.434,13 ((vinte e sete mil quatrocentos e trinta e três reais e treze centavos), valores atualizados até setembro/2024.
A parte demandada foi intimada, por edital e através da Defensoria Pública, para pagar o débito espontaneamente, no entanto, o prazo transcorreu in albis sem o pagamento e sem impugnação. É o breve relatório.
DECIDO: Seguindo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, deveriam acontecer, agora, atos de expropriação, contudo, é público e notório que todos os bens ainda existentes e identificados em nome da parte devedora já foram bloqueados em ação criminal em trâmite na Justiça Federal.
Houve condenação e decretado o perdimento em favor da União, ressalvado ressarcimento de vítimas.
Entretanto, o juízo criminal já deixou claro, acertadamente, que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramitando ação coletiva.
O juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa, onde tramita a ACP contra a Braiscompany e outros, por sua vez, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais, posição com a qual concorda este juízo.
De igual forma, o juízo da 4a Vara Federal em Campina Grande, onde tramita a ação penal.
Também é de conhecimento desta magistrada ter sido apresentado pedido de falência em desfavor da Braiscompany junto à Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
Seguir com tentativas de localizar bens mostra-se, desde já, infrutífero e contraproducente.
Diante de todo este contexto, não vejo outra providência, por parte deste juízo, que não seja homologar os cálculos da parte exequente e determinar expedição de certidão de crédito em seu favor, cabendo à própria parte adotar providências possíveis e necessárias junto a juízo próprio.
Por todo o exposto, não visualizando inconsistências, considerando o julgado executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo haver a inclusão das penalidades do §1º do art. 523 do CPC, pois não houve pagamento espontâneo.
Ficam as partes intimadas.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo declaração expressa de ausência de interesse recursal, expeça-se certidão de crédito e intime-se a parte exequente dando-lhe ciência.
Quanto às custas finais, neste momento, observo ter havido a antecipação integral pela parte autora, inexistindo, portanto, o que ser calculado e cobrado a esse título, nestes autos, por este próprio juízo.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
CAMPINA GRANDE, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:24
Outras Decisões
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16/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:55
Juntada de Petição de cota
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25/10/2024 00:23
Publicado Edital em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0807904-41.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: FERNANDO JOSE COSTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora EXEQUENTE: FERNANDO JOSE COSTA DE OLIVEIRA (qualificar) e ré(s) EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS (qualificar).
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS}, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para, após o decurso do prazo deste edital, fixado em 20 (vinte) dias, integrar a relação processual, pagando a dívida nos termos pedidos na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como pagando os honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 701, caput, CPC, anotando-se que, caso pague, ficará isento de custas processuais (arts. 701, § 1º, e 702, caput, §§ 4º e 8º, CPC).
Poderá o demandado, nesse prazo, oferecer embargos monitórios e, caso não haja o cumprimento da obrigação de fazer ou o oferecimento dos embargos, a liminar constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial (arts. 701, § 1º § 2º, e 702, caput, §§ 4º e 8º, CPC).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, _____________________, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 23 de outubro de 2024.
Eu, LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
23/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:30
Expedição de Edital.
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22/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:21
Processo Desarquivado
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18/10/2024 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 01:02
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807904-41.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumprir comandos faltantes do despacho de id 90498550 em relação às custas.
Em seguida, arquivar o autos, sem prejuízo de desarquivamento, a qualquer momento, caso haja apresentação de petição por qualquer interessado.
Deste conteúdo, fica a parte autora intimada para ciência.
Campina Grande (PB), 5 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE COSTA DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807904-41.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A decisão de Id indeferiu o pedido de suspensão não apenas ante (até então) o desconhecimento do endereço exato dos réus, na Argentina, mas, também, porque foram citados por edital, na fase de conhecimento, o que autoriza, extreme de dúvida, a incidência do art. 513, §2º, IV, do CPC.
Não há regra que imponha ao juízo a intimação pessoal, para fins de cumprimento de sentença, daquele que foi regularmente citado por edital.
Nada impede que compareça espontaneamente ao processo ou que passe a defender, havendo alguma constrição de bem.
Por outro lado, tendo ocorrido legal citação por edital, também não há obrigação do juízo de buscar a intimação pessoal, na fase de cumprimento de sentença.
Além de não enxergar obrigação legal, não identifico, também, nenhum ponto a sugerir que a intimação pessoal tenha, de alguma forma, o condão de garantir/facilitar/possibilitar a efetiva satisfação de crédito por parte do autor.
Na verdade, este juízo só consegue identificar, na providência pleiteada, trabalho desnecessário ao aparato jurisdicional e ainda mais despesa ao próprio promovente, que não goza de gratuidade judiciária e ainda teria que arcar com custos de tradutor juramentado para traduzir eventual carta rogatória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INTRUMENTO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO – RÉU REVEL CITADO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 513, § 2º, IV, DO CPC – INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA A FASE DE EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
Se na fase de conhecimento já foram realizadas diligências a fim de se encontrar o réu, o que restou infrutífero, tendo havido revelia após a citação por edital, não há razão para novas buscas no mesmo processo, visto que o cumprimento de sentença é apenas uma fase do processo sincrético. 2.
A intimação pessoal apenas demandaria trabalho desnecessário do aparato jurisdicional, indo contra os princípios da economicidade e celeridade processuais. (TJPR - 9ª C.Cível - 0012753-70.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 18.05.2020) (TJ-PR - AI: 00127537020208160000 PR 0012753-70.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 18/05/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA INTIMAÇÃO POR MEIO EDITALÍCIO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conforme o art. 513 , § 2º , inciso IV , do CPC , o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. 2.
A revelia do réu citado por edital é condição para a nomeação da Curadoria Especial e, em caso de cumprimento de sentença, dada sua natureza sincrética, torna desnecessária nova tentativa de intimação pessoal do executado, a qual deverá ser feita, novamente, por meio editalício, nos termos do inciso IV do art. 256 do CPC . 3.
Recurso provido. (Acórdão 1267194, 07114320820208070000 , Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 6/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido de Id 92638566.
Campina Grande (PB), 3 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:56
Indeferido o pedido de FERNANDO JOSE COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*35-05 (EXEQUENTE)
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26/06/2024 07:51
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807904-41.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany e seus sócios, Antônio Inácio da Silva Neto e Fabricia Farias Campos, todos os qualificados nos autos.
No Id 91159081, a parte exequente pugna pela suspensão do processo para aguardar extradição do casal demandado para o Brasil. É o que importa relatar.
DECIDO: O pedido da parte autora não dever ser acolhido.
Vejamos.
A citação nos autos está perfeita e acabada e deu-se por edital.
Sendo assim, do cumprimento de sentença, deve haver a citação dos réus da mesma forma, nos termos do art. 513, §2º, IV, do CPC.
Ou seja, o retorno dos promovidos, ao Brasil, é irrelevante para se dar continuidade ao trâmite do processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 513, § 1º, INCISO IV, DO CPC. 1.
Trata-se de agravo contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de cumprimento de sentença. 2.
Na fase de conhecimento, a ré foi citada por edital, não comparecendo à audiência de conciliação designada, tampouco apresentando contestação, ensejando a nomeação da Curadoria Especial. 3.
Assim, verifica-se que a ré teve a revelia decretada no processo de conhecimento, incidindo, para o fim de intimação para cumprimento da sentença, o disposto no artigo 513, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a justificar a intimação por edital determinada pela decisão agravada.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 4.
Recurso não provido. (TJ-RJ - AI: 00825306120208190000, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 28/04/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021).
Grifo nosso.
Além de tudo, a rigor, não se pode afirmar que os demandados deixaram de estar em lugar incerto e não sabido, posto que, em que pesem notícias de se encontram na Argentina, não se tem o seu endereço naquele país.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de Id 91159081.
Fica a parte exequente intimada.
CG, 28 de maio de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:37
Indeferido o pedido de FERNANDO JOSE COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*35-05 (EXEQUENTE)
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28/05/2024 08:52
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:52
Juntada de Petição de cota
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20/05/2024 00:09
Publicado Edital em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:53
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 9ª Vara Cível de Campina Grande O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) ANDREA DANTAS XIMENES Do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Representante Legal da empresa BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ Nº 30.***.***/0001-55, com sua sede em local incerto e não sabido e seus sócios, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF nº *13.***.*70-70 e FABRICIA FARIAS CAMPOS, portadora do CPF nº *83.***.*68-84, que também se encontram em lugar incerto e não sabido, para pagamento das custas finais por meio da GUIA de ID 90515937, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo conforme despacho nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Processo n.º 0807904-41.2023.8.15.0001, que tramita neste(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, promovida por: FERNANDO JOSE DE OLIVEIRA, cujo despacho foi o seguinte: " Tendo em vista a inércia da parte exequente em promover o cumprimento da sentença, calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada por edital com prazo de 20 dias, para comprovação de adimplemento, em até 15 dias, sob pena de protesto judicial e inscrição em dívida ativa ou inclusão em cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, de acordo com o valor.Decorrido o prazo concedido à parte ré para pagamento das custas finais sem atendimento, cumprir a parte final do comando supra e arquivar o autos em seguida, sem prejuízo de desarquivamento, a qualquer momento, caso haja apresentação de petição por qualquer interessado.Deste conteúdo, fica a parte autora intimada para ciência'.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 9ª Vara Cível de Campina Grande-PB, 15 de maio de 2024.
Eu, Mércia Maia de Medeiros/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807904-41.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a inércia da parte exequente em promover o cumprimento da sentença, calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada por edital com prazo de 20 dias, para comprovação de adimplemento, em até 15 dias, sob pena de protesto judicial e inscrição em dívida ativa ou inclusão em cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, de acordo com o valor.
Decorrido o prazo concedido à parte ré para pagamento das custas finais sem atendimento, cumprir a parte final do comando supra e arquivar o autos em seguida, sem prejuízo de desarquivamento, a qualquer momento, caso haja apresentação de petição por qualquer interessado.
Deste conteúdo, fica a parte autora intimada para ciência.
CG, 15 de maio de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 14:36
Expedição de Edital.
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15/05/2024 13:35
Juntada de comunicações
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15/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:52
Juntada de Petição de informação
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27/03/2024 01:05
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 01:13
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807904-41.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O curador especial, representando os promovidos, já declarou não ter interesse recursal.
Desta forma, fica a parte autora intimada pois, caso não pretenda recorrer da sentença dentro do prazo legal, já pode dar início à fase de cumprimento de sentença, em até 30 dias, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
CG, 25 de março de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:46
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:43
Juntada de Petição de cota
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807904-41.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FERNANDO JOSE COSTA DE OLIVEIRA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO FERNANDO JOSE COSTA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou um contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, pelo período de 12 meses, no valor de R$ 20.919,89 (vinte mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos).
Diz que, a partir de dezembro de 2022, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu: a) tutela de urgência para realização de arresto de bens suficientes para garantir a execução; b) desconsideração da personalidade jurídica; c) rescisão do contrato com a consequente restituição do valor de R$ 20.919,89, mais aplicação de multa; d) danos morais; e) inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Indeferida a gratuidade judiciária, mas deferido o parcelamento (id. 74567865).
Indeferida a tutela de urgência e determinada a citação por edital (id. 83577097).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (id. 87066629).
Contestação por negativa geral (id. 87334189).
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendia produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos do (s) conteúdo (s) inserto (s) no (s) id (s). 70509378 (C1-*33.***.*35-05).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando o (s) referido (s) pacto (s) (id(s). 70509378), é possível observar que a parte promovente realizou um investimento inicial no valor de R$ 20.919,89 (vinte mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis referentes aos meses subsequentes.
Porém, desde dezembro de 2022 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor de R$ 20.919,89 (vinte mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos).
Sobre a aplicação de multa de 30% decorrente do inadimplemento contratual por parte da empresa ré, também não deve prosperar.
Representa, inclusive, uma afronta à boa-fé objetiva, princípio orientador do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque a parte demandante, insatisfeita com a interrupção dos pagamentos a título de rendimentos do capital investido, pretende a anulação do negócio apenas naquilo que lhe é favorável, em evidente desequilíbrio na relação existente entre as partes – o que não se pode admitir.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NEGÓCIO NULO QUE NÃO PRODUZ EFEITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RECEBIMENTO DE VALORES PELO AUTOR NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
No mérito, de acordo com o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesses termos, a captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é objeto ilícito, o que faz do negócio jurídico celebrado entre as partes nulo, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. 3.
O negócio "Top Premium" possui características próprias das pirâmides financeiras, fato que não foi impugnado pelo réu no recurso. 4.
O negócio jurídico intitulado pirâmide financeira é considerado crime contra a economia popular e, por isso, é nulo de pleno direito, não produzindo nenhum efeito.
Logo, sendo nulo de pleno direito o negócio subjacente (art. 166, II, do CC), não tem a parte contratante o direito de exigir o seu cumprimento. (...) 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 9.
CONDENO o recorrente nas custas e despesas, mais honorários, que fixo por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), art. 55 da Lei 9.099/95.
SUSPENSA a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça."(TJ-GO 56252323120198090051, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/04/2022) Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
No que se refere ao DANO MORAL, entendo que não restou configurado, uma vez que se trata de hipótese de mero inadimplemento contratual.
Necessário mencionar que, não sendo o caso de dano que decorre só do fato da coisa (in re ipsa), o dano moral não é presumido, devendo ser cabalmente demonstrado.
Ausente a notoriedade do dano moral, não basta o fato do acontecimento em si, sendo imprescindível a prova de sua repercussão, comprovando que o fato gerou dor e sofrimento, enfim, que tivesse afetado os sentimentos íntimos que ensejam o dano moral, o que, data venia, não se deu no caso concreto.
Como cediço, o dano moral se caracteriza pela dor, vexame, sofrimento, humilhação etc., enfim, sentimentos que fogem à normalidade da vida cotidiana, causando angústia, aflição e desequilíbrio, e isso não restou evidenciado.
Não há evidências, segundo as provas dos autos, de que a honra do autor houvesse sido efetivamente atingida em razão da quebra de expectativa com relação aos investimentos realizados através da empresa ré, mesmo porque, conforme se asseverou, trata-se de mercado de alta volatilidade.
Descumprimento contratual, como no caso concreto, não induz, por si só, à caracterização de agressão à personalidade ou ofensa à dignidade.
Não se pode pretender divisar lesão à personalidade em razão de um fato que não ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
REVELIA DA RÉ S.A CAPITAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95.
UNICK.
PIRÂMIDE FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS.
PROMESSA DE LUCROS RÁPIDOS E BAIXO INVESTIMENTO.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
PRÁTICA ABUSIVA.
INDUÇÃO EM ERRO.
DEVER DA RÉ RESTITUIR OS VALORES DESEMBOLSADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*60-79, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 20-05-2021) Posto isso, apesar dos transtornos vividos pela parte demandante, não se verifica, no caso dos autos, hipótese de dano moral.
Isso porque não há prova de que o incômodo experimentado por ela tenha atingido sua esfera íntima.
A frustração de ver perdido o lucro do investimento realizado em razão do qual esperava sucesso sem muito esforço não caracteriza situação excepcional de afronta a direito de personalidade.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adora a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do (s) contrato (s) C1-*33.***.*35-05 celebrado (s) entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 -DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª. 16ª e 17ª do (s) Contrato (s) de Locação de Criptoativos (id(s). 70509378); 04 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 20.919,89 (vinte mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
22/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807904-41.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o Curador já manifestou o desejo de não produzir provas, fica a parte autora intimada para informar se pretende produzir outras além das já carreadas até aqui, no prazo de até 05 dias, ciente de que não o fazendo autorizará o julgamento imediato deste processo.
CG, 19 de março de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807904-41.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Aos citados por edital e que não apresentaram respostas, nomeio curador especial na pessoa do Defensor Público atuante nesta unidade judiciária.
Cadastrar a Defensoria Pública em favor dos réus.
Em seguida, notificá-la dando-lhe ciência desta nomeação e para apresentação de resposta, no prazo legal (alimentar o sistema com 30 dias).
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
12/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:02
Nomeado curador
-
12/03/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:12
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:12
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
28/12/2023 11:58
Juntada de Petição de informação
-
18/12/2023 00:04
Publicado Edital em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:49
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Nome: FERNANDO JOSE COSTA DE OLIVEIRA Endereço: R GERALDO SOARES DE ALMEIDA, 91, CATOLÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-470 Nome: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Endereço: DOUTOR SEVERINO RIBEIRO CRUZ, 729, BRAISCOMPANY, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-258 Nome: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO Endereço: R DOUTOR SEVERINO RIBEIRO CRUZ, 729, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-258 Nome: FABRICIA FARIAS CAMPOS Endereço: R DOUTOR SEVERINO RIBEIRO CRUZ, 729, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-258 COMARCA DE CAMPINA GRANDE PARAÍBA. 9ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO DE 20 (VINTE DIAS).
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
A MM.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, dele tiverem conhecimento ou a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório tramita a ação de rescisão de contrato e devolução de valores n. 0807904-41.2023.8.15.0001, proposta por FERNANDO JOSÉ COSTA DE OLIVEIRA contra a empresa BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ nº 30.***.***/0001-55 e seus sócios, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF Nº *13.***.*70-70, casado, nascido em 20/09/1987, filho de Antônio Inácio da Silva Júnior e Edjaneide Pereira Silva e FABRICIA FARIAS CAMPOS, casada, portadora do CPF Nº *83.***.*68-84, nascida em 06/04/1989, filha de VANDA MARIA DE FARIAS CAMPOS, a empresa com sua sede e sócios com os endereços em locais incertos e não sabidos.
Pelo presente edital ficam os demandados, por meio do seu representante legal em sendo o caso, CITADOS para apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso os réus entendam pertinente, poderão apresentar proposta de acordo no próprio corpo de suas defesas.
Decorrido o prazo do edital e não apresentada contestação e nem constituído advogado será nomeado Curador Especial para apresentação de defesa.
E para que não se alegue ignorância mandou expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande-PB, em 14.12.2023.
Eu, Mércia Maia de Medeiros, Analista Judiciário, o digitei.
Dra.
ANDREA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito da 9ª Vara Cível. -
14/12/2023 07:58
Expedição de Edital.
-
13/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:46
Deferido o pedido de
-
11/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO JOSE COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*35-05 (AUTOR).
-
12/06/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
10/06/2023 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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