TJPB - 0807072-50.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DUARTE DE MEDEIROS SOUSA em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 13:53
Juntada de Alvará
-
27/05/2025 13:53
Juntada de Alvará
-
27/05/2025 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:24
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:26
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807072-50.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: MARIA DUARTE DE MEDEIROS SOUSA.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
14/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), Nos termos do artigo 346, procedo a intimação da parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de cinco dias.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas. "Art. 346.
Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias." Guarabira/PB, 11 de fevereiro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
11/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:27
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/03/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:04
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2024 00:15
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:36
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:43
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 00:47
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA DUARTE DE MEDEIROS SOUSA em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 20:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/10/2023 20:29
Outras Decisões
-
17/10/2023 20:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU).
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17/10/2023 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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