TJPB - 0807072-50.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:27
Baixa Definitiva
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11/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/02/2025 09:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DUARTE DE MEDEIROS SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:43
Recurso Especial não admitido
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29/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:14
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 00:03
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:55
Juntada de Petição de recurso especial
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19/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 08:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2024 00:03
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 19:43
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:01
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 12:35
Conhecido o recurso de MARIA DUARTE DE MEDEIROS SOUSA - CPF: *52.***.*65-49 (APELANTE) e não-provido
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26/04/2024 08:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:39
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 10:39
Distribuído por sorteio
-
30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807072-50.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DUARTE DE MEDEIROS SOUSA.
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA DUARTE DE MEDEIROS SOUSA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária, sofreu descontos, que totalizam o valor de R$ 128,46, referente a uma cobrança sob a nomenclatura ‘CARTAO CREDITO ANUIDADE’.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Colacionou documentos.
Validamente citada, a promovida apresentou contestação na qual defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DAS PRELIMINARES Defiro o o pedido de regularização do polo passivo. À escrivania para retificar o polo passivo da demanda, fazendo constar como promovido o BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.***.***/0001-12.
Acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal, pois tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço e sendo o caso de descontos mensais, entendo que incide a prescrição quinquenal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto à alegação de litispendência, verifico que o processo nº 0807117-54.2023.8.15.0181 tem as mesmas partes e pedidos que o presente feito quanto aos descontos relativos à cobrança de anuidade de cartão de crédito .
No entanto, rejeito a preliminar de litispendência nestes autos, pois deve prevalecer a ação em que o juiz está julgando, cuja petição inicial foi registrada e distribuída primeiro, como é o caso dos autos.
DO MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de cartão de crédito (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum cartão de crédito junto ao demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de cartão de crédito pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito e cobrança de sua anuidade sob a nomenclatura de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, devendo o Promovido se abster de efetuar os descontos na conta do Autor em relação a tal serviço; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Em face da sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807072-50.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
AUTOR: MARIA DUARTE DE MEDEIROS SOUSA.
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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