TJPB - 0866018-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:56
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866018-84.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: EDNALVA MANOEL DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDER DE SALES BERNARDO - DF23396 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Cuida-se, mais uma vez, de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, insurgindo-se contra o não conhecimento dos primeiros Embargos intepostos, em face de sua intempestividade, aduzindo, desta feita, que não houve a sua intimação pessoal da sentença de improcedência. É mister ressaltar que a decisão que não conheceu os Embargos de Declaração, no Id. 91727836, tem natureza de decisão interlocutória e a lei dos Juizados Especiais expressamente declara no seu artigo 48, que: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Logo, omissões, contradições ou obscuridades, só serão apreciadas nas sentenças proferidas em sede de Juizados Especiais.
Portanto, esses novos Embargos de Declaração não merecem ser analisados.
Entretanto, como a nova alegação é matéria de ordem pública, passo a analisá-la.
O art. 19 da Lei 9.099/95 apregoa que as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação e o Enunciado 05 do FONAJE, conclui o tema ao dizer que: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
No caso dos autos, conforme se observa do AR retro, não só há a identificação do recebedor da carta, como, também, se vê que foi a própria autora que a recebeu, indo de encontro ao que ela alega nos Embargos de Declaração em questão.
O que se percebe é que a recorrente está insatisfeita em ter perdido o prazo para interposição de Embargos de Declaração em face da sentença de improcedência proferida nos autos e, posteriormente, de eventual Recurso Inominado.
Entretanto, a parte deve cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, conforme art. 77, IV, do CPC.
Desse modo, fica advertida, a parte autora, que a sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §1º, CPC), caso insista em entrar com Embargos de Declaração desprovidos de embasamento jurídico plausível e, ainda mais, contra decisões, que, conforme acima registrado, é incabível.
Desse modo, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos.
Intimada a parte recorrente e, após, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:40
Processo Desarquivado
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31/07/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866018-84.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: EDNALVA MANOEL DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDER DE SALES BERNARDO - DF23396 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Cuida-se de novos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, insurgindo-se contra o não conhecimento dos embargos anteriormente opostos, em face de sua intempestividade, aduzindo que o prazo deveria ter sido contado da juntada do AR.
Como já restou expresso na decisão anterior, ocorreu o trânsito em julgado da sentença (sentença - (ID 88986601); certidão trânsito em julgado - (ID 91738144)).
A parte recorrente deixa de considerar a existência de norma específica na lei 9.099/95, que dipõe com clareza que a contagem do prazo nesse microssistema se verifica da ciência da decisão, verbis: "Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão".
O dispositivo, por óbvio, tem aplicação específica a estes autos, não se aplicando a regra geral prevista no art. 231, I, CPC, sobre a qual se debruça o tema 379, STJ.
Note-se que a própria regra geral ressalva a possibilidade de existência de disposição legal em sentido diverso (como é o caso do sistema de Juizados Especiais), nos termos da previsão expressa da lei 9099/95, alhures mencionada. "Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;" A questão é até objeto de antigo enunciado FONAJE, sobre o qual ninguém levanta qualquer espécie de dúvida: "ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL)." Assim, sem mais delongas, inaplicável ao caso o tema indicado pela parte recorrente e afastados os argumentos levantados, impõe-se o não conhecimento do pedido.
Desse modo, DEIXO DE APRECIAR os Embargos de Declaração opostos.
Intimada a parte recorrente, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/07/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:45
Não conhecido o recurso de EDNALVA MANOEL DE SOUZA - CPF: *27.***.*83-63 (AUTOR)
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25/07/2024 15:38
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 07:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/06/2024 07:22
Processo Desarquivado
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10/06/2024 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 10:15
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/06/2024 08:54
Pedido não conhecido
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22/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:03
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866018-84.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: EDNALVA MANOEL DE SOUZA REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
17/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:04
Juntada de Projeto de sentença
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18/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/03/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/03/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/02/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 00:31
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/03/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866018-84.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: EDNALVA MANOEL DE SOUZA REU: BANCO PAN DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que sejam suspensos os descontos em seu contracheque, a título de empréstimo consignado e empréstimos vinculados a cartões de crédito, os quais sequer recebeu.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
De fato, pleiteia a promovente que seja concedida a tutela de urgência para que o banco promovido seja compelido a suspender os descontos referentes empréstimo consignado e empréstimo vinculado a cartão de crédito em seu contracheque, pois não os solicitou ou autorizou os respectivos descontos, tendo sido vítima de fraude, pois apenas aceitou um cartão oferecido pelo réu, com a promessa que através dele compraria medicamentos e alimentos com desconto, o qual sequer foi entregue.
Diante da documentação acostada aos autos, percebe-se que há descontos em seus contracheques referentes a cartões de crédito vinculados a empréstimos consignados, bem como de empréstimo consignado comum, não podendo este Juízo, neste momento, afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente descontando valores que a promovente desconhecia ou não autorizara.
A negativa de contratação, por si só, em sede de cognição sumária, não é capaz de ensejar o deferimento da tutela provisória, tratando-se de prova negativa.
Logo, ao menos em análise preliminar, onde não se tem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal citado prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Ademais, a quantia alegadamente indevida, se ficar provada a ilegalidade na contratação, será devidamente restituída, ao fim da ação, de forma que o indeferimento da tutela antecipada não lhe traz nenhum grave prejuízo.
Diante disso, não vislumbro a plausibilidade das alegações autorais, não podendo ser deferida a tutela sem que sejam esclarecidas as questões levantadas pela autora, mediante a regular instrução probatória.
Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Designe-se audiência una.
Cite-se e intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 09:13
Conclusos para decisão
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27/11/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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