TJPB - 0863177-29.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863177-29.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: FERNANDO ANTONIO MAROJA GARRO REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
SENTENÇA PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DE DEMANDA APRECIADA ANTERIORMENTE.
COISA JULGADA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Verificando-se que o pedido formulado nos autos se encontra inteiramente abrangido pelo manto da coisa julgada, operada em relação processual anterior, imperiosa é extinção da ação sem resolução de mérito.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma demanda rotulada de AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA proposta por FERNANDO ANTONIO MAROJA GARRO em face do BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, pelas razões a seguir delineadas.
Em suma, afirma a exordial as partes celebraram contrato de financiamento bancário, mas a parte ré teria retido o instrumento contratual.
Relata o autor que mesmo após inúmeras tentativas de receber cópia do contrato, a empresa segue silente na entrega do documento requisitado.
Assim, pugna pela apresentação do contrato em Juízo.
Em contestação (ID 73827585), o demandado arguiu coisa julgada e litispendência, sob o argumento que o autor ingressou com demanda semelhante perante a 9ª Vara Cível, a qual já se encontra julgada.
No mérito, sustenta que não há resistência a pretensão autoral, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação do autor em honorários de sucumbência.
Contrato colacionado ao ID 73828255.
Impugnação à Contestação – ID 76933488. É o relatório do necessário.
Passo a sentença.
DECISÃO A parte promovente busca, nesta ação, a exibição de contrato de financiamento firmado junto ao réu.
Ocorre que, analisando a petição inicial da ação que o autor moveu e tramitou na 9ª Vara Cível, verifica-se que o promovente replicou a referida demanda, no caso em testilha.
O pedido formulado na ação anterior, julgada procedente, é o mesmo pedido formulado na presente demanda e faz referência ao mesmo contrato. À luz disso, é inconteste que a exibição do contrato, único objeto do presente litígio, encontra-se abrangida por pedido irrecorrivelmente já sentenciado e, portanto, protegido pelo manto da coisa julgada material, o que impede a admissibilidade da lide aqui deduzida.
A propósito, o art. 485, IV, do CPC/2015 é claro ao dispor que o juiz não resolverá o mérito do litígio, se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Um desses pressupostos é o de que a pretensão não se preste a rediscutir pleitos anteriormente decididos por julgamentos de mérito estáveis. É por isso que o juiz não poderá exaurir o mérito, quando, nos moldes do inciso V do mesmo artigo, reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Assim, ante as razões acima expostas, nãos sendo necessárias maiores digressões, RECONHEÇO A COISA JULGADA, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e V do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo o percentual de 20% sob o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por litigar o autor sob o benefício da Justiça Gratuita.
Publicações e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/10/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 12:30
Juntada de Informações
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31/01/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/01/2022 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 23:22
Conclusos para despacho
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01/09/2021 23:22
Juntada de Certidão
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06/08/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 21:42
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 21:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2020 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2019 11:07
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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12/01/2018 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2018 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2017 20:58
Conclusos para decisão
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31/12/2017 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2017
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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