TJPB - 0801737-25.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:58
Baixa Definitiva
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26/05/2025 18:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/05/2025 18:50
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 21:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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22/02/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:59
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE PEREIRA DE LIMA - CPF: *92.***.*08-20 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:38
Juntada de Certidão de julgamento
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05/02/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/02/2025 14:55
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/12/2024 08:26
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2024 08:26
Retirado pedido de pauta virtual
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02/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
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14/11/2024 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:32
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 09:32
Distribuído por sorteio
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14/12/2023 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________________ Processo nº 0801737-25.2023.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
ANTONIO JOSE PEREIRA DE LIMA ingressou com a presente demanda em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Sustenta que: “O promovente é idoso, aposentado e recebe mensalmente benefício previdenciário de nº 609.217.477-8; Em decorrência de valores descontos e do recebimento do benefício em valor inferior ao mínimo, compareceu ao INSS para saber o motivo pelo qual não estava recebendo o benefício em sua integralidade, tendo sido informado que havia descontos de empréstimos que comprometem o seu benefício; O empréstimo mencionado pelo INSS está sendo descontado desde agosto de 2020 em parcelas mensais no valor de R$ 29,11 referente ao contrato de nº 621805844 no valor de R$ 2.445,24 e liberação da quantia de R$ 1.239,25, sendo tal contrato totalmente desconhecido pelo autor" Em razão dos referidos fatos, pede, preliminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos e, no mérito, a desconstituição da relação contratual, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores debitados de seu benefício previdenciário.
Em decisão de id.77483224, foi indeferido o pedido de tutela de urgência O réu, apesar de devidamente citado, não compareceu na audiência de conciliação e também não contestou.
Com fulcro no art. 334, parágrafo 8º, do CPC, este juízo em decisão de id. 80907068, aplicou multa ao promovente e promovido, no percentual de 1% sobre o valor da causa, ante as ausências injustificadas das partes em audiência de conciliação.
Em petição de id.,82376532 a parte autora pugna pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DA REVELIA DO PROMOVIDO Dispões o artigo 335, I, do CPC, in verbis: “Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;” Na situação em apreço, vislumbra-se que o promovido, apesar de devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação e também não contestou.
Assim, decreto a revelia do promovido, nos termos do artigo 344, do CPC, com a incidência do efeito material, passando ao julgamento da causa. 2.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inicialmente, importa registrar que a parte ré, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa no prazo legal.
Assim, nos moldes do artigo 344, do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações contidas na inicial.
Entretanto, não é demais ressaltar que a referida presunção é relativa, sendo imperioso aferir se as alegações contidas na inicial encontram-se revestidas de verossimilhança.
No caso em apreço o autor acostou aos autos extrato do INSS dando conta da existência das consignação apontadas na inicial em relação ao contrato que alega não ter realizado.
O réu não contestou e não comprovou a existência de qualquer relação contratual, ônus que lhe competia.
Desse modo, ante a presunção de veracidade das alegações decorrentes da revelia e a ausência de comprovação da existência da relação contratual, tenho que o pedido de desconstituição deve ser acolhido.
Por sua vez, quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES1: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado”
Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, no julgamento do EARESP nº 600663-RS, fixou a seguinte tese relativamente ao direito de repetição dobrada do indevidamente pago: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO".
De mais a mais, da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, tenho que incumbe ao fornecedor demonstrar que agiu conforme os ditames da boa-fé objetiva.
Pois bem.
No caso dos autos, além do demandado não ter demonstrado que agiu conforme os parâmetros da boa-fé objetiva, é de se ver que os autos revelam o contrário.
De fato, está sendo descontado desde agosto de 2020 empréstimo em parcelas mensais no valor de R$ 29,11 referente ao contrato de nº 621805844, consoante extratos acostados ao id.76343516, não tendo sido demonstrada a existência de base contratual para tanto, o que revela a completa ausência de boa-fé.
Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma dobrada.
No que diz respeito aos danos morais, tem-se que se mostram presentes.
De fato, em situações como essa, em que o cidadão tem restringido os valores de sua remuneração mensal em virtude de falha na prestação do serviço, resta mais do que evidente o dano moral sofrido.
Isso porque, o autor, que recebe apenas um salário mínimo mensal, teve reduzido o seu poder mensal de compra, fato ensejador de constrangimento capaz de ensejar danos de ordem extrapatrimonial.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA DE SEGURO.
DESCONTO DE VALOR INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (TJ-PB - AC: 08020264020228150141, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível)
Por outro lado, em situações como a presente, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório, tenho para mim que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente na hipótese em julgamento.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, DECRETO A REVELIA do promovido e com fulcro no art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTES os pedidos para: A.DECLARAR a nulidade do contrato impugnado nos autos.
B.CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, a partir da data do primeiro desconto.
C.CONDENAR o réu na obrigação de restituir em dobro o autor todos os valores descontados do seu benefício previdenciário em função do contrato impugnado nos autos.
Sobre a dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data do desconto.
Por fim, considerando a fundamentação desta decisão, tenho que se mostra presente a fumaça do bom direito e o perigo da demora, de modo que reconsidero a decisão liminar e, em consequência, determino que o réu, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos do benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato de n° 621805844, sob pena de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parcela descontada.
Condeno o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, em dez dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Interposto recurso voluntário, intime-se para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos o TJ/PB.
Publicação e Registro Eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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