TJPB - 0834721-40.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
11/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 10:46
Juntada de
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24/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:27
Decorrido prazo de BONCASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834721-40.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 19:48
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834721-40.2015.8.15.2001 [Correção Monetária] AUTOR: BONCASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DO BU, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, NADJA SOLANGE QUEIROZ DO BU DOBROES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
FALHAS NÃO EVIDENCIADAS NO JULGAMENTO OBJURGADO.
REJEIÇÃO DO RECURSO JUDICIALIZADO. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pela parte promovida, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBRÕES, MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DO BU DOBRÕES e NADJA SOLANGE QUEIROZ DO BU DOBRÕES, (Id 84637205) em virtude da Sentença proferida nos autos (Id 83476784), na qual foi acolhido o pedido formulado pela parte Promovente, BONCASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, na ação de Cobrança, e rejeitada a pretensão Reconvencional das, ora, embargantes; afirmando da omissão e contradição ocorrida no julgamento, especificamente em relação à prescrição dos cheques em que se funda a cobrança e no tocante ao aditivo contratual e à comprovação do pagamento de parte do débito imputado às Recorrentes, argumentação trazida em contestação.
De modo que requereu o acolhimento do Recurso ajuizado.
Contrarrazões inseridas no Id 85868938. É o relatório.
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração das Embargantes é inviável, uma vez que a Sentença vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
O que se verifica na hipótese é que as Recorrentes insatisfeitas com o resultado da ação, busca a reforma do Julgamento, utilizando-se de meio não apropriado para rediscussão da pretensão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Adita-se ao sobredito que, a pretensão recursal se mostra descabida, ao ponto que a Sentença censurada analisou e discutiu as falhas pontuadas, quando, notadamente, declarou que dos cheques emitidos no dia 05.10.2010, 05.11.2010, 05.12.2010 e da ação ajuizada em 04.12.2015, dúvida não há sobre a não ocorrência do instituto da prescrição no caso concreto.
Foi ainda, esclarecido que, as Reconvintes não se desincumbiram de demonstrar a sua insurgência contra a cobrança questionada a princípio, uma vez que, unicamente, alegaram abusividade sem apontar das supostas ilegalidades ventiladas.
Nesta esteira, inexistindo qualquer omissão, contradição, sequer obscuridade na Sentença censurada, o indeferimento da pretensão recursal é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelas Promovidas, para PRESERVAR todos os termos da Sentença guerreada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
30/07/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 07:11
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 04:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834721-40.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:47
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834721-40.2015.8.15.2001 [Correção Monetária] AUTOR: BONCASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DO BU e OUTRAS SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE OBRA DE EMADEIRAMENTO EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
INADIMPLÊNCIA DOS CONTRATANTES.
PAGAMENTO ATRAVÉS DE CHEQUES SUSTADOS SEM PROVIMENTO DE FUNDOS.
PARALISAÇÃO DA OBRA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DOS TÍTULO DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO DE DEFESA.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DÍVIDA COMPROVADA DOS RÉUS.
VERACIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 487, I E ART. 373, I DO NCPC. 1.Constado nos autos a prova documental que induz à ilação da existência do débito, mormente diante da ausência de impugnação específica dos fatos, faz-se considerar comprovada a dívida alegada. 2.O prazo prescricional da pretensão de cobrança alicerçada em cheque prescrito é de cinco (5) anos a contar da emissão do título de crédito (STJ - AgRg no REsp nº 1.325.450/RJ).
RECONVENÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS POR ABALO MORAL.
ACUSAÇÕES DE ILICITUDE DO RECONVINDO.
IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS.
MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA NO FEITO.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA DAS RECONVINTES.
COBRANÇA DEVIDA DO VALOR CONTRATADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL.
ART. 487, I DO NCPC. 1.Constitui ônus da prova do postulante demonstrar o dano supostamente arcado, de modo a propiciar a análise de seu efetivo conteúdo danoso.
VISTOS.
BONCASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ingressou com a presente ação de Cobrança c/c Compensação de Débito em face de NADJA SOLANGE QUEIROZ DO BÚ DOBRÕES, ELYSA STHEPHANNYA DO BÚ DOBRÕES e MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DO BÚ, alegando, em suma, que, a primeira promovida, contratou consigo avença para a realização de obra de emadeiramento em sua residência, de férias, em Bananeiras-PB.
Assevera que, como forma de pagamento, forneceu cheques de seus parentes, a saber as demais demandadas, cujos títulos de créditos de ns. 010107, 010108, 010109, 010110, 010111, 010112, 851034 e 851036, foram devolvidos por insuficiência de fundos (ID 2571915 a ID 2571919).
Assim diante da inadimplência das rés, pugna pela procedência da ação para o recebimento de seu crédito, no valor de R$ 45.235,36, à época do ajuizamento da presente ação.
Juntou documentos.
Regularmente citadas, as promovidas ofereceram defesa, arguindo, em sede de preliminar, inércia da inicial e a prejudicial de mérito, PRESCRIÇÃO.
No mérito, combateram as alegações do autor, sustentando da inexistência de dívida, de modo que requereu a improcedência da ação.
Juntaram documentos.
Na ocasião da defesa, as demandadas ofereceram RECONVENÇÃO, aduzindo, em síntese, não se encontram inadimplentes e que suportaram abalo moral diante das narrativas da reconvinda, das quais lançaram severas e temerárias afirmações acerca do cumprimento contratual.
Razão pela qual, pugnaram a procedência da ação para a condenação da promovente em danos morais e litigância de má-fé.
Juntaram documentos (ID 9690412).
Réplica às contestações e contestação à Reconvenção inseridas no feito.
Realizada audiência, restou inexitosa a tentativa de conciliação (ID 69116667).
Em seguida, vieram os autos para seu julgamento. É o relatório.
DECIDO. 1.DA AÇÃO DE COBRANÇA.
Das questões preliminares. a. inércia da exordial.
A princípio, mister esclarecer que, a legitimidade de parte é uma das condições da ação.
Nesse tocante, tem-se que a legitimidade ativa para demandar cobrança de cheque nominativo, é do próprio favorecido.
No caso da demanda, a Empresa promovente.
Posto isso, como nas cártulas de crédito pode-se perceber da nominação dos títulos à demandante, entendo que tal circunstância impõe afastar a prefacial, por ser a Boncasa Ltda parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação, bem como cobrar em juízo pelo seu crédito não adimplido pelas rés. b.
Da prejudicial de mérito.
Prescrição.
Suscitam as promovidas, em sede de defesa, a prejudicial de mérito – Prescrição, por entender que os cheques discutidos se encontram fulminados pela Prescrição.
Para a tal afirmação, mister se faz tecer alguns comentários a respeito, para a solução ideal do litígio.
Senão, vejamos.
Sabe-se que a orientação que vem sendo consolidada no âmbito no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional da pretensão de cobrança alicerçada em cheque prescrito é o de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, do Código Civil, a contar da data de sua emissão.
Confira-se: “EMENTA: Processual Civil.
Agravo Regimental em Recurso Especial.
Ação de Cobrança Embasada em Cheque Prescrito.
Prescrição Quinquenal.
Precedentes.
Entendimento Firmado em Sede de Recurso Sob o Rito dos Repetitivos. 1 – Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: ‘O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula’. (REsp nº 1101412/SP – Relator: Ministro Luis Felipe Salomão – 2ª Seção – Data Julgamento: 11/12/2013) 2 – Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp nº 1325450/RJ – Relatora: Ministra Maria Isabel Galloti – Data Julgamento: 29/05/2015).
Nessa quadra e, considerando que os cheques foram emitidos no dia 05.10.2010, 05.11.2010, 05.12.2010 e,
por outro lado, a presente demanda ajuizada somente, em 04.12.2015, dúvida não há sobre a não ocorrência do instituto da prescrição.
Razão pela qual afasto a prejudicial de mérito - Do mérito.
Vê-se dos autos que a Empresa promovente objetiva o recebimento de seu credito, R$ 45.235,36, em virtude da inadimplência das promovidas quanto ao material adquirido para a realização de obra de emadeiramento em sua residência de férias, no Município de Bananeiras-PB.
Os documentos que brotam do caderno processual induzem à existência da relação jurídica ressaltada pela postulante, construindo presunção razoável da dívida sugerida.
As alegações expostas de início, encontram-se respaldadas em provas no feito.
A comprovação do fato gerador da relação jurídica que afirma a credora existir está formalizada nos autos com a juntada dos documentos anexos à inicial, dos quais fornecem sustentação à pretensão deduzida em juízo.
O que não se pode admitir do contrário, uma vez que em momento algum dos autos as promovidas comprovaram seus argumentos, sequer contestaram as teses da promovente, quedando-se silentes no feito.
Ademais, achando-se as promovidas inertes a provar da adimplência advinda, pode-se concluir que ratificam os argumentos expostos pela demandante, encontrando-se satisfeitas com o conteúdo anunciado no processo.
Até prova maior não há, senão os cheques nominativos devolvidos sem provimento de fundos.
Assim, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, tenho que a pretensão vestibular da postulante merece agasalho, de modo que o acolhimento da ação é a melhor medida. 2.
DA RECONVENÇÃO.
De início, cumpre esclarecer que os pedidos que emergem da reconvenção, apresentam-se tipicamente genéricos, pois as reconvintes não pormenorizaram suas teses, qual a irregularidade ocorrida na transação e da inadimplência destas, de forma a permitir a rejeição de sua pretensão em Reconvenção. É possível apreender que as reconvintes não comprovaram a asseverada ilegalidade, cujo ônus lhe pertencia e do qual não se desincumbiu.
O que decorre da ausência da prova de práticas irregulares no pedido da reconvinda, já que subsiste a tese genérica.
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que as irregularidades ventiladas em ação que se pretende não precisam ser demonstradas de forma cabal e absoluta.
Contudo, o pedido deve conter, ao menos, indícios de ilegalidade ou abusividade.
Também é sabido que compete à parte que reclama, descrever de modo preciso o que realmente se quer e não simplesmente supor de conduta irregular da promovente, por ensejar apenas receber o seu crédito.
Reflexivamente, analisando, detalhadamente, o presente “in folio”, atesta-se que as reconvintes não se desincumbiram de demonstrar efetivamente a sua insurgência contra a cobrança sub examine, pois, unicamente, alegou abusividade sem apontar, concretamente, supostas ilegalidades.
Assim, conforme experiência e senso jurídico desta julgadora, ausente no feito prova robusta quanto aos fatos anunciados pelas Reconvintes, sequer má-fé da reconvinda, tenho que a rejeição do pedido reconvencional é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I e art. 373, I, ambos do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação de Cobrança, para RECONHECER a obrigação das promovidas de pagar a quantia correspondente ao débito, R$ 45.235,36, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta decisão e juros moratórios de 1%, contados do vencimento em atraso, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
Noutro vértice, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, julgo IMPROCEDENTE a pretensão constante em RECONVENÇÃO, consoante art. 487, I e art. 373, II do NCPC, para CONDENAR as reconvintes, NADJA SOLANGE QUEIROZ DO BÚ DOBRÕES, ELYSA STHEPHANNYA DO BÚ DOBRÕES e MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DO BÚ, ao pagamento das custas e verba honorária fixada em 20% do valor da condenação (art. 85, §2º do NCPC).
Em caso de interposição de recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, ENCAMINHANDO-SE o feito, em seguida, ao e.
TJPB independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, liquide-se conforme art. 523, §1º do NCPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiza de Direito -
12/12/2023 19:06
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/08/2023 23:25
Juntada de provimento correcional
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17/03/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 14:21
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/02/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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14/12/2022 06:05
Decorrido prazo de ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:02
Decorrido prazo de NADJA SOLANGE QUEIROZ DO BU DOBROES em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DO BU em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/02/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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26/10/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 06:52
Conclusos para despacho
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21/07/2022 01:15
Decorrido prazo de davi tavares viana em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:15
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SOARES BARREIRA em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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24/04/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 09:20
Juntada de Certidão
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12/11/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 20:46
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2020 09:30
Conclusos para despacho
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05/10/2020 08:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 12:34
Conclusos para despacho
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26/08/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
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20/05/2020 08:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/05/2020 14:31
Conclusos para despacho
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05/05/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
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10/01/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 16:22
Conclusos para despacho
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12/06/2019 01:01
Decorrido prazo de LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA em 10/06/2019 23:59:59.
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03/06/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2018 16:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 08:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/06/2018 08:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 16:44
Declarada incompetência
-
13/06/2018 16:40
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 13:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 11:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 11:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 17:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/04/2018 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 13:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2018 16:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
12/10/2017 00:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SOARES BARREIRA em 11/10/2017 23:59:59.
-
06/10/2017 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DO BU em 05/10/2017 23:59:59.
-
30/09/2017 00:10
Decorrido prazo de davi tavares viana em 29/09/2017 23:59:59.
-
30/09/2017 00:08
Decorrido prazo de LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA em 29/09/2017 23:59:59.
-
22/09/2017 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2017 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2017 10:49
Declarada incompetência
-
14/09/2017 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2017 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2017 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2017 15:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2017 14:47
Expedição de Mandado.
-
30/08/2017 14:25
Expedição de Mandado.
-
24/08/2017 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2016 17:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2016 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2016 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2015 18:13
Conclusos para despacho
-
04/12/2015 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2015 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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