TJPB - 0868959-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0868959-07.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS FABIO ISMAEL DOS SANTOS LIMA REU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou o PIX (chave exclusivamente do tipo CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará liberatório, SOB PENA DE TER QUE COMPARECER AO CAIXA DO BANCO PARA RECEBIMENTO DO VALOR. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
22/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 09:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/05/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 2 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0868959-07.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS FABIO ISMAEL DOS SANTOS LIMA REU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
02/05/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0868959-07.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS FABIO ISMAEL DOS SANTOS LIMA REU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO ADVOGADO - LIMINAR EM SENTENÇA - DEFERIMENTO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Tomar conhecimento da sentença, no tocante ao deferimento da liminar ao qual estabelece para cumprimento imediato: b) Defiro a tutela em sentença, no sentido de excluir os dados pessoais do autor dos sistemas de proteção de crédito em relação aos contratos de n° 7051142114 e 7051044538. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
23/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:15
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 07:27
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2024 00:42
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868959-07.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLOS FABIO ISMAEL DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 REU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
12/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:29
Juntada de Projeto de sentença
-
29/02/2024 08:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/02/2024 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/02/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/02/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 18:42
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868959-07.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLOS FABIO ISMAEL DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 REU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 DECISÃO Postula o autor a reconsideração da decisão que indeferfiu o pedido de tutela para que fosse determinada a exclusão do seu nome na SERASA, desta feita desejando além da exclusão dos dados pessoais dos sistemas de proteção de crédito ou outro órgão semelhante, a restauração da sua pontuação de SCORE bem como a imposição de multa por cada dia de inadimplemento da requerida em sua obrigação de fazer.
Convém anotar que a reconsideração de decisão de indeferimento de tutela antecipatória fundada na inexistência dos elementos do artigo 300, do CPC, pressupõe a apresentação de provas satisfatórias que afastem qualquer dúvida acerca da probabilidade do direito, o que não se mostra presente na pretensão em análise.
Com efeito, o autor apenas repete suas alegações fáticas, suscitando a possibilidade de fraude por terceiros que de posse de seus dados pessoais promoveram o cadastramento junto a ré para o imóvel no município que alega nunca ter residido.
Notadamente a reiteração da alegação não constitui prova cabal suficiente para afastar a necessidade do contraditório, como posto na decisão combatida, de sorte que permanecem ausentes os elementos do sobredito artigo, impondo a manutenção da decisão anterior.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão, mantendo-a por seus termos.
Cientifique-se o autor e agrade-se a audiência aprazada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANTÔNIO MAROJA LIMEIRA FILHO - Juiz de Direito -
16/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:54
Indeferido o pedido de CARLOS FABIO ISMAEL DOS SANTOS LIMA - CPF: *24.***.*03-72 (AUTOR)
-
19/12/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:50
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868959-07.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLOS FABIO ISMAEL DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 REU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que a ré proceda a exclusão do seu nome da SERASA.
Para tal aduz, em síntese, que tomou conhecimento de que haviam registradas em seu nome duas unidades consumidoras de classificação residencial no estado de Pernambuco junto à empresa neoenergia-pe, onde alega nunca ter residido ou contratado os serviços, sendo em 07/12/2023 notificado pelo aplicativo do SERASA que seu nome havia sido negativado num valor de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais). É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Novo Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, convém destacar que ao autor pauta sua pretensão com base na simples alegação de que não possui nenhum relacionamento comercial com a ré, deduzindo que tal negativação é indevida, uma vez que nunca contratou tais serviços, inclusive em endereço que desconhece no Estado de Pernambuco.
Em que pese se tratar de prova eminentemente negativa em sua essência, convém observar que em sede de análise preliminar é imprescindível ao juízo identificar, ao menos, a probabilidade do direito, não bastando como prova a juntada de boletim de ocorrência policial, de produção unilateral, onde os eventos são narrados, nada havendo nos autos que indique ou comprove desconexão entre o autor e as referidas unidades consumidores, senão suas próprias afirmações.
O fato controvertido, em essência, carece de demonstração em instrução processual, após oitiva da empresa ré que terá a oportunidade de comprovar (ou não) a regularidade dos contratos relativos às unidades consumidoras questionadas.
In casu, convém destacar que não há prova mínima que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, em análise preliminar.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Logo, ao menos em análise preliminar, onde não se tem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal citado prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Nesse contexto, resta ausente, então, o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, ou a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento - na modalidade PRESENCIAL, exceto se processo aderente ao "Juízo 100% digital".
Cite-se a parte promovida através de carta, com aviso de recebimento ou através de WhatsApp ou meio similar, neste caso, comprovando nos autos a ciência inequívoca desta acerca da presente demanda ou, não sendo possível, através de mandado.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/12/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/02/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868977-28.2023.8.15.2001
Rejane Oliveira Galvao
Tereza Maria da Costa Oliveira
Advogado: Ronilton Pereira Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 13:33
Processo nº 0869390-41.2023.8.15.2001
Caroline Diniz Oliveira da Silva
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 00:40
Processo nº 0869390-41.2023.8.15.2001
Gabriel Diniz Miranda
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Gabriela Vieira de Melo Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2025 14:53
Processo nº 0837007-93.2023.8.15.0001
Rayanderson Rafael Pereira de Lima
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 16:10
Processo nº 0868959-07.2023.8.15.2001
Companhia Energetica de Pernambuco
Carlos Fabio Ismael dos Santos Lima
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 08:17