TJPB - 0827474-03.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de JOAO INACIO DA SILVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827474-03.2018.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: JOAO INACIO DA SILVEIRA REU: EDIFICIO KADOSH RESIDENCE SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO.
ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRA AÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ocorre a extinção do processo sem resolução meritória, por ausência superveniente de interesse processual, quando no curso da ação consta informação de composição do litígio.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO, ajuizada por JOAO INACIO DA SILVEIRA, já qualificado nos autos, em desfavor de CONDOMÍNIO KADOSH RESIDENCE, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial (Id 14535926).
No Id 87337568 o autor noticiou que com o acordo firmado entre as partes e homologado no processo n. 0840264-53.2017.8.15.2001, o débito foi devidamente quitado, inexistindo valores a serem questionados.
Requereu, assim, a extinção da ação pela perda do objeto.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, tem-se que a parte promovente noticia a realização da composição do litígio, em virtude de acordo celebrado nos autos n. 0840264-53.2017.8.15.2001.
Neste sentido, entendo que é caso de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência superveniente do interesse de agir.
Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC/2015).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
Ocorre que, no curso da ação, houve a composição do litígio, motivo pelo qual o desfecho deste processo não mais necessita da tutela jurisdicional para a solução do conflito, culminando na ausência de interesse processual.
Assim, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta, à presente causa um de seus pilares de sustentação, de modo a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
A cobrança dessas obrigações fica suspensa, face a concessão da assistência judiciária gratuita em favor do autor (Id 16738841).
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se imediatamente os autos, resguardado desarquivamento a requerimento da parte interessada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 11:12
Homologada a Transação
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20/03/2024 11:12
Determinado o arquivamento
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20/03/2024 11:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:24
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:23
Juntada de informação
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22/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827474-03.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Recebidos os autos em razão da prevenção.
Constato que a última manifestação do autor da ação ocorreu em maio de 2021 (Id 43453307).
Desse modo, intime-o pessoalmente para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender oportuno, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se com brevidade - Processo distribuído em 2018.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 00:57
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
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21/11/2023 07:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/11/2023 14:49
Declarada incompetência
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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27/11/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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27/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
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06/11/2022 12:28
Juntada de provimento correcional
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17/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA em 09/09/2022 23:59.
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08/08/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2021 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/05/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/05/2021 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/05/2021 09:30:00 cejusc ii.
-
14/05/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 03:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 03:33
Juntada de diligência
-
12/05/2021 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 01:55
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 02:11
Decorrido prazo de EDIFICIO KADOSH RESIDENCE em 07/05/2021 23:59:59.
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24/04/2021 21:28
Juntada de informação
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24/04/2021 21:27
Expedição de Mandado.
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24/04/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 21:15
Audiência 14/05/2021 09:30 designada para Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP #Não preenchido#.
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14/04/2021 15:28
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2021 15:33
Juntada de Certidão
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02/03/2021 15:25
Audiência Conciliação cancelada para 02/03/2021 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/03/2021 15:21
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/02/2021 03:09
Decorrido prazo de JOAO INACIO DA SILVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 13:46
Audiência Conciliação designada para 02/03/2021 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/12/2020 13:42
Recebidos os autos.
-
09/12/2020 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/10/2020 00:58
Decorrido prazo de EDIFICIO KADOSH RESIDENCE em 02/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2020 01:00
Decorrido prazo de JOAO INACIO DA SILVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 20:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2020 04:52
Decorrido prazo de JOAO INACIO DA SILVEIRA em 26/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/02/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 11:58
Audiência conciliação designada para 18/03/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/02/2020 11:51
Recebidos os autos.
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07/02/2020 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/10/2019 05:18
Decorrido prazo de JOAO INACIO DA SILVEIRA em 21/10/2019 23:59:59.
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19/09/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 17:08
Juntada de Certidão
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16/09/2019 16:20
Outras Decisões
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15/10/2018 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2018 17:16
Conclusos para decisão
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27/09/2018 17:15
Juntada de Certidão
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24/09/2018 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2018 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2018 17:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2018 17:41
Juntada de Certidão
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03/09/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 18:09
Conclusos para decisão
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13/08/2018 18:08
Juntada de Certidão
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08/06/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2018 16:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2018 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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