TJPB - 0833316-32.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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06/08/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833316-32.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 02:00
Decorrido prazo de GLEIDE DOS SANTOS TOMAZ em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:20
Decorrido prazo de GILSON THOMAZ DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/07/2024 12:52
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2024 00:11
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833316-32.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Alteração de Coisa Comum] AUTOR: GLEIDE DOS SANTOS TOMAZ, GILSON THOMAZ DOS SANTOS REU: SUCESSORES DA SENHORA CLOTILDE XAVIER DA COSTA SILVA, GERALDO XAVIER DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por GLEIDE DOS SANTOS THOMÁZ e GILSON THOMAZ DOS SANTOS em desfavor de Sucessores de Clotilde Xavier da Costa Silva e Geraldo Xavier da Costa.
O Condomínio mencionado existe com relação a dois imóveis, localizados na "Rua Des.
Braz Baracuhy, 257, Conjunto Costa e Silva; e uma casa localizada na Rua Governador José Gomes da Silva, 908, Tambauzinho, ambas nesta capital", os quais pertenciam ao falecido Jayme Thomaz da Silva, pai dos promoventes e que, em decorrência do inventário ingressado pela Sra.
Clotilde, então viúva do Sr.
Jayme, (Processo nº 2002007747863-0), resultou na homologação da partilha de ID. 4321182, pág. 11 e 12 e ID. 4321186, pág. 7, nos seguintes termos: "1.
Caberá a viúva meeira CLOTIDE XAVIER DA COSTA E SILVA, como pagamento de sua meação – o valor total de R$ 90.650,00 (noventa mil, seiscentos e cinquenta reais) correspondente a sua meação de 50% (cinquenta por cento) de 100% (cem por cento) do montante a ser partilhado referente aos bens descritos e caracterizados nos itens acima relacionados. 2.
Haverá a herdeira GLEIDE DOS SANTOS THOMÁZ para solução de sua legítima R$45.325,00 (quarenta e cinco mil trezentos e vinte e cinco reais) correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de 100% (cem por cento) do montante a ser partilhado referentes aos bens descritos e caracterizados nos itens acima relacionados. 3.
Haverá aos herdeiro GILSON THOMAZ DOS SANTOS para solução de sus legítima R$ 45.325,00 (quarenta e cinco mil trezentos e vinte e cinco reais) correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de 100% (cem por cento) do montante a ser partilhado referentes aos bens descritos e caracterizados nos itens acima relacionados”.
Os promoventes afirmam que o segundo promovido, Geraldo Xavier da Costa é quem se encontra na posse de todos os bens, “sem permitir que seja realizada a devida partilha”.
Argumentam os autores que o Sr.
Geraldo estaria se beneficiando do uso exclusivo do bem, sem a devida partilha dos aluguéis com os condôminos.
No ID. 14269979 e 14269981, Maria Xavier de Oliveira e Severino Xavier da Costa compareceram aos autos, sem, contudo, informar a legitimidade para constar no polo passivo.
Outrossim, há comunicação de falecimento do Sr.
Severino no ID. 49104235, por parte dos seus filhos, Rosângela Soares Xavier de Brito e Rangel Soares Xavier, pugnando pelo deferimento da habilitação.
No ID. 24733340, o promovido, Geraldo Xavier da Costa, por meio dos curadores Maria de Lourdes Albuquerque da Costa e José Ricardo Albuquerque da Costa, informam que o Sr.
Geraldo era irmão e curador da falecida Clotilde e, em vida, a Sra.
Clotilde teria lavrado testamento em favor do sobrinho, sendo o curador responsável pela abertura do testamento de sua irmã.
No Inventário de nº 0811620-37.2016.8.15.2001 (inventário de Clotilde), protocolado pelo beneficiário do testamento, Rodrigo Albuquerque da Costa, há indicação dos seguintes bens a inventariar: “50%(cinquenta por cento) de uma casa localizada à Rua Des.
Braz Baracuhy, número 257, Conjunto Costa e Silva na Cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, medindo o terreno 20,00m2 pelos lados direito e esquerdo, 10,00m2 pela linha de frente e pela linha dos fundos.
Possuindo os seguintes cômodos: dois quartos, sala, cozinha e banheiro.
O imóvel acima descrito encontra-se devidamente registrado no Cartório Dr.
Pedro Ulysses 1ª Ofício e Registro Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa- Paraíba, registrada no livro de número 4-D, folha 95, sob n. de ordem 2.295; 50%(cinquenta por cento) de uma casa localizada à Rua Presidente Kennedy, número 908, bairro do Tambauzinho, na Cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, medindo o terreno 28,35m2 pelos lados direito e esquerdo, 12,00m2 pela linha de frente e pela linha dos fundos.
O imóvel acima descrito encontra-se devidamente registrado no Cartório Eunápio Torres 2º Ofício do Registro de Imóveis da Zona Norte de João Pessoa- Paraíba, registrada no livro de número 2-J, folha 10, sob n. de ordem 5.456.” Os sucessores da Sra.
Clotilde são SEVERINO XAVIER DA COSTA e MARIA XAVIER DE OLIVEIRA, conforme qualificados no ID 7732034.
Estes e habilitaram no ID 14269945 e no ID 49104235 informaram o falecimento do Sr.
Severino, oportunidade em que houve pedido de habilitação dos filhos do falecido, sra.
Rosangela Soares Xavier de Brito e Rangel Soares Xavier.
Os autores juntaram a certidão imobiliária dos imóveis em condomínio.
No ID 24734030, o segundo réu depositou em juízo R$ 7.161,37 que seria o quinhão referente aos aluguéis dos imóveis.
Continua sua manifestação afirmando que os promoventes já se acham na partilha e que os bens “não foram vendidos ainda, pela grande dificuldade que enfrenta o mercado imobiliário, e os aluguéis que estão sendo recebidos estão sendo distribuídos”.
Foi juntado o comprovante de ID. 24734030 que, supostamente, diz respeito à distribuição dos aluguéis. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO A pretensão autoral consiste na dissolução do condomínio existente entre os autores e a Sra.
Clotilde, falecida, representada pelos sucessores MARIA XAVIER DE OLIVEIRA, Rosangela Soares Xavier de Brito e Rangel Soares Xavier, situação acerca da qual não há dúvida nos autos.
Conforme consta na demanda, por força de formal de partilha lavrado em inventário do Sr.
Jayme Thomaz da Silva, pai dos promoventes e então esposo da Sra.
Clotilde, o condomínio foi instituído da seguinte forma: "1.
Caberá a viúva meeira CLOTIDE XAVIER DA COSTA E SILVA, como pagamento de sua meação – o valor total de R$ 90.650,00 (noventa mil, seiscentos e cinquenta reais) correspondente a sua meação de 50% (cinquenta por cento) de 100% (cem por cento) do montante a ser partilhado referente aos bens descritos e caracterizados nos itens acima relacionados. 2.
Haverá a herdeira GLEIDE DOS SANTOS THOMÁZ para solução de sua legítima R$45.325,00 (quarenta e cinco mil trezentos e vinte e cinco reais) correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de 100% (cem por cento) do montante a ser partilhado referentes aos bens descritos e caracterizados nos itens acima relacionados. 3.
Haverá aos herdeiro GILSON THOMAZ DOS SANTOS para solução de sus legítima R$ 45.325,00 (quarenta e cinco mil trezentos e vinte e cinco reais) correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de 100% (cem por cento) do montante a ser partilhado referentes aos bens descritos e caracterizados nos itens acima relacionados”.
Logo, é incontestável que os promoventes são coproprietários de 50% dos imóveis descritos na petição inicial.
Não há litígio quanto aos outros 50% do imóvel, mas apenas referente ao quinhão que cabe aos autores.
Decorre do ordenamento jurídico a regra de que ninguém pode ser compelido a permanecer como condômino, como preconiza o art. 1.322 do Código Civil: “Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior”.
Sobre o tema: “O direito do condômino à extinção do condomínio é uma faculdade fundamental, um ponto cardeal do instituto da comunhão.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum e, quando a coisa for indivisível, será vendida e repartido o preço.
Não se subordina, quer à concordância de outro condômino, quer à conveniência, à oportunidade ou à vantagem desses outros. É um direito potestativo, um querer do titular com efeitos na esfera jurídica dos sujeitos passivos que não podem, ou não devem, fazer nada, a não ser se submeter às consequências da declaração de vontade do primeiro.
Assim, havendo desacordo entre os condôminos, a coisa pode e deve ser alienada judicialmente, positivada a impossibilidade da sua divisão, sendo irrelevante a existência daquela estipulação que não se erige numa condição suspensiva como preconizado pelo MM.
Juiz sentenciante” (TJSP – Ap.
Civ. 78.901-4 – j. 05/08/1999).
Com efeito, segundo se extrai dos autos os bens que compõem o condomínio estão localizados na "Rua Des.
Braz Baracuhy, 257, Conjunto Costa e Silva; e uma casa localizada na Rua Governador José Gomes da Silva, 908, Tambauzinho, ambas nesta capital", e, sendo indivisível o bem, é incontroversa a impossibilidade de continuidade dos mesmos no patrimônio comum de ambos, a extinção desta copropriedade é medida que se impõe, devendo se proceder a hasta pública, na forma do que prevê o art. 730 e seguintes do CPC/15.
Destaco que o uso exclusivo do bem implica na possibilidade de indenização na proporção da cota parte daquele que não usufruiu do imóvel, desde que demonstrada a oposição do uso isolado do bem, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837208-80.2015.8.15.2001 – João Pessoa RELATOR : Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa APELANTES : Zeneide Siqueira de Souza D’Avilla Lins e outros ADVOGADO(S) : José Cleto Lima de Oliveira (OAB/PB 1725) APELADA : Guilherme Gomes da Silveira D’Avilla Lins ADVOGADO : Yanko Cirillo Filho (OAB/PB 11064) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL.
CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL INDIVISO.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS BENEFICIÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA.
OPOSIÇÃO DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIO NÃO DEMONSTRADA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Inexistindo entre as partes relação jurídica locatícia, mas de condomínio indiviso sobre imóvel, não há que se falar em incidência das normas previstas na Lei do inquilinato, invocada como causa de pedir.
O uso exclusivo do imóvel comum por só um dos condôminos não gera o dever ao pagamento de aluguel, mas apenas possível indenização na proporção da cota parte daquele que não usufruiu do imóvel, e desde que fique demonstrada a oposição do uso isolado do bem.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0837208-80.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2019) Nos autos, os autores noticiam que estariam sendo impedidos de utilizar dos imóveis pelo segundo promovido (não condômino), cujo fundamento seria na inércia em proceder com a alienação dos imóveis para divisão pecuniária da copropriedade.
Entendo plausível, para evitar enriquecimento sem causa, que eventuais alugueis que foram recebido pelo segundo promovido sejam rateados com os promoventes, coproprietários dos imóveis, cujos valores devem ser apurados fase de liquidação de sentença com apresentação de comprovantes, contrato de aluguel, recibos ou outros documentos comprobatórios.
A propósito do tema, trago o ensinamento de FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO1, verbis: “A extinção do condomínio opera-se de modo diverso, de acordo com a natureza da coisa comum.
Se a coisa comum é divisível (ver art. 87 do CC), extingue-se pela divisão amigável ou judicial.
A divisão amigável ocorrer por negócio jurídico, sob a forma de escritura pública, se a coisa é um imóvel acima do valor legal, exigindo a anuência de todos os condôminos. [...] Se a coisa é indivisível, a solução é outra.
Há necessidade de levar a coisa comum à hasta pública e, abatidas as despesas, ratear o valor apurado na venda judicial proporcionalmente aos quinhões dos condôminos, observando a regra do art. 1.322, adiante comentado e seguindo o procedimento dos arts. 1.113 e seguintes do Código de Processo Civil.” Assim, extingo o condomínio referente aos imóveis localizados na "Rua Des.
Braz Baracuhy, 257, Conjunto Costa e Silva; e uma casa localizada na Rua Governador José Gomes da Silva, 908, Tambauzinho, ambas nesta capital", pois são indivisíveis porquanto não admite divisão cômoda sem prejuízo de sua destinação e não houve pelos condôminos acordo no sentido de determinarem a sua adjudicação.
Por não ter havido consentimento expresso para adjudicação ou alienação por iniciativa partícula, devem ser postos à alienação judicial por hasta pública.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de extinção de condomínio – Determinação de alienação do bem em hasta pública – Réus revéis - Inexistência de anuência deles à alienação por iniciativa particular – Concessão dos benefícios da justiça gratuita – Requerimento expresso dos promovidos, ainda que revéis – Desprovimento. - Não havendo consentimento expresso dos interessados, devidamente documentado nos autos, em vender o bem por iniciativa particular, a alienação em hasta pública, fixada na sentença, há de prevalecer, ainda que revéis os réus. - O valor do imóvel será aferido por avaliação de perito, quando da sua alienação. - A justiça gratuita pode ser concedida aos réus, ainda que revéis, uma vez que formularam requerimento expresso. (0833745-28.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta para DECRETAR a extinção de condomínio do bem indicado na inicial, DETERMINANDO que se proceda a venda do bem imóvel em condomínio pelas partes, em fase de cumprimento de sentença, por hasta pública com lanço mínimo o da avaliação a ser realizada por perito nos autos ou por meio de venda particular, por média de avaliação realizada por corretores e desde que concordantes todas as partes, ou seja, autor e requeridos, resguardado o direito de preferência em ambos os casos.
Após a venda, o apurado deverá ser entregue a cada parte na medida de seu quinhão, ou seja, na medida de sua propriedade.
Condeno os réus ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) referente ao valor locativo dos imóveis por eles recebidos, observando a proporção da cota de cada um dos promoventes, cujo valor deverá ser liquidado em fase de liquidação de sentença, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação.
Deve ser deduzido de eventual valor a ser indenizado o montante depositado nos autos (ID 24734030).
Diante do reconhecimento parcial do direito dos autores, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da indenização a ser liquidada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 10:59
Determinado o arquivamento
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02/07/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 08:18
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 16:47
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de GERALDO XAVIER DA COSTA em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de GLEIDE DOS SANTOS TOMAZ em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:56
Decorrido prazo de GILSON THOMAZ DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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16/12/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 00:31
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833316-32.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [ X ] Intimação do Promovido, Sr.
Geraldo Xavier da Costa, para, em 15 (quinze) dias, regularizar o depósito dos alugueis referentes ao imóvel localizado na Rua Presidente Kennedy, número 908, Tambauzinho, João Pessoa - PB.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
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04/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:09
Decorrido prazo de MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:49
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DA SILVA CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 19:06
Determinada diligência
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04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
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26/09/2022 21:47
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 20:33
Determinada diligência
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08/03/2022 17:11
Conclusos para despacho
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29/09/2021 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/09/2021 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2021 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/09/2021 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 02:49
Decorrido prazo de MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 02:49
Decorrido prazo de SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 02:49
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DA SILVA CAMPOS em 13/09/2021 23:59:59.
-
12/09/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 19:13
Juntada de informação
-
24/08/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 19:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2021 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/07/2021 08:52
Recebidos os autos.
-
05/07/2021 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/07/2021 16:50
Outras Decisões
-
01/07/2021 16:50
Determinada diligência
-
01/07/2021 16:50
Deferido o pedido de
-
01/07/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 10:25
Juntada de Petição de procuração
-
27/08/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 19:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2017 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2017 14:09
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2016 16:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2016 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2016
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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