TJPB - 0809367-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2025 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2025 11:21
Determinada diligência
-
07/07/2025 11:21
Indeferido o pedido de REGINALDO GOMES DO CARMO - CPF: *19.***.*29-14 (REQUERENTE)
-
22/05/2025 22:26
Decorrido prazo de MARIA DEUSA DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:26
Decorrido prazo de LIVIA DE MELO ALVES em 16/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:26
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:26
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR - ME em 16/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:26
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DO CARMO em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:26
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2025 14:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/05/2025 14:22
Declarada incompetência
-
13/04/2025 21:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 05:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc. À 7ª Seção do Cartório Cível Defiro o pedido retro.
Já enviado o comando no SISBAJUD, com a resposta (em 48h), tendo em vista que os servidores do Cartório Unificado - 7ª Seção estão habilitados no sistema supramencionado, anexe nestes autos o resultado da pesquisa e intimem-se as partes.
Cumpra-se, sem nova conclusão.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/01/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2025 11:23
Determinada diligência
-
15/01/2025 11:23
Deferido o pedido de
-
15/01/2025 11:23
Determinada Requisição de Informações
-
14/01/2025 19:22
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
09/01/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2025 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 15:04
Juntada de Petição de procuração
-
03/12/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/12/2024 07:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 10:25
Determinada diligência
-
14/11/2024 10:25
Indeferido o pedido de REGINALDO GOMES DO CARMO - CPF: *19.***.*29-14 (REQUERENTE)
-
14/11/2024 10:25
Determinada a citação de ALBERTO JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-59 (REQUERIDO) e MARIA DEUSA DE SOUSA - CPF: *94.***.*25-68 (REQUERIDO)
-
14/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 19:12
Juntada de Petição de resposta
-
09/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809367-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
16/09/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:39
Determinada diligência
-
15/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/03/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
19/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/01/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809367-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2023 00:09
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
16/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0809367-32.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segundo narrado pelo autor, este adquiriu um veículo veículo STRADA 1.8 MPI ADVENTURE CD 16V FLEX 2P MANUAL do Promovido ALBERTO JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR-ME.
Como forma de pagamento, segundo seu relato, entregou dois carros seus (Chevrolet S10 e Chevrolet CELTA) e R$ 6.000,00 em espécie.
A promovida NEW AUTOS, deixou de transferir o veículo para o nome do autor, deixando, ainda, de quitar um financiamento relacionado ao automóvel adquirido, o que era de total desconhecimento dele, promovente.
A seguir, veio a encerrar as suas atividades comerciais, deixando diversos clientes amargando prejuízos e processos judiciais em andamento.
Segundo alega, o autor perdeu seus dois veículos, uma soma em dinheiro paga no ato da consecução do negócio viciado e ainda pode vir a ser desapossado do automóvel que comprou, por estar o mesmo alienado fiduciariamente ao Banco Votorantim S.A. (contrato n. 542607131).
Por tal razão, requereu o deferimento de tutela, em caráter antecedente, para inibir a instituição financeira e credora fiduciária em efetuar a busca e apreensão do veículo, até o desate da causa.
Petição inicial instruída com documentos.
Após a distribuição da ação, acostou novos documentos, a saber: relatório de inquérito policial finalizado, com representação pela custódia preventiva do proprietário da concessionária de veículos ré (id. 73421205).
Decido.
Como se sabe, é vedada a venda de veículo alienado fiduciariamente a terceiro sem o conhecimento e a anuência do credor fiduciário, que é o proprietário do bem (automóvel); por tal razão, o vendedor (Promovido), jamais poderia realizar a transferência do veículo para o autor, na pendência de quitação do contrato firmado com o tomador do financiamento.
Ao alienar coisa que sabia pertencer a outrem (o banco), o Promovido teria perpetrado, em tese, estelionato, conforme art. 66, §8º, da Lei n. 4.728/65 e tal crime, praticado em desfavor do proprietário do veículo, não tem como extinguir a dívida relativa ao financiamento, nem retira da instituição o direito ao crédito, ainda que se apresente como possuidor de boa-fé a parte autora.
O documento de id. 69767370 (certificado de licenciamento do veículo adquirido pelo autor), estampa o registro do gravame que impediria a alienação do veículo, não sendo crível que o autor desconhecesse tal restrição, por não ser verossímil que tivesse assinado um contrato de compra e venda de um automóvel sem ter o documento do mesmo em mãos, para o necessário exame.
Parecer-nos-ia aplicável o enunciado da Súmula 92 do STJ ("A terceiro de boa fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor"), desde que houvesse uma demonstração, estreme de dúvidas, da completa insciência, pelo autor, da existência de restrição vinculada ao registro do automóvel que adquirira ao réu.
Tal circunstância teria o condão de impedir o aperfeiçoamento do negócio.
Somente se não houvesse anotação no certificado de registro do carro, poderia o autor afirmar o total desconhecimento da restrição legal: "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGANTE QUE ADQUIRIU O VEÍCULO SEM GRAVAME.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO NÃO OPONÍVEL CONTRA TERCEIRO DE BOA-FÉ.
SÚMULA 92 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-PR - AC: 4204186 PR 0420418-6, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 08/08/2007, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7436) Também exclui a incidência da verossimilhança da alegação do autor, o fato da venda de bem alienado fiduciariamente poder, inclusive, tipificar o crime de estelionato, segundo o art. 66 , § 8º , da Lei n. 4.728 /65 e conforme fora capitulado pela autoridade policial no inquérito findo.
Por fim, não é dado deferir tutela para inibir o exercício do direito de ação por parte do credor fiduciário, em face do devedor e objetivando reaver o bem que lhe pertenceria.
Tampouco se nos apresenta razoável impedir que outro órgão jurisdicional avalie e delibere sobre liminar em ação de busca e apreensão eventualmente ajuizada pelo credor fiduciário.
Assim, INDEFIRO a tutela requerida.
Intime-se o autor para estimar corretamente o valor da causa e proceder aos devidos aditamentos, no prazo legal.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:07
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:02
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0801696-50.2021.8.15.0441
Alcione Barros Carvalho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2021 09:29