TJPB - 0800108-78.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800108-78.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES BATISTA DA SILVA.
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (R$ 13.753,36) Instado a se pronunciar, o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo devedor.
Decido.
O julgamento da impugnação segue o art. 525 do CPC, onde o executado busca impedir a satisfação do crédito pela exequente.
O Banco demandado alega excesso de execução, juntando, na oportunidade, a planilha de cálculo respectiva.
Após a análise da documentação contida nos autos, verifica-se que assiste razão ao impugnante.
Ademais, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado, conforme se verifica do petitório retro.
Assim, reconheço como devido o valor de R$ 7.339,66, conforme indicado pelo Banco.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo banco executado, reconhecendo o excesso de execução de R$ 13.753,36 e estabeleço como correta a quantia total de R$ 7.339,66, sendo R$ 6.116,38 referentes à quantia principal e R$ 1.223,28 aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade deferida.
Considerando a ausência de interesse recursal, expeçam-se alvarás da seguinte forma: R$ 4.281,47 (quatro mil duzentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), mais acréscimos legais proporcionais para o autor; R$ 1.223,28 (mil duzentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos), mais acréscimos legais proporcionais para seu advogado (honorários sucumbenciais); R$ 1.834,91 (mil oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), mais acréscimos legais proporcionais para seu advogado (honorários contratuais) e R$ 13.753,36 (DJ - ID 87061859), mais acréscimos legais proporcionais para o banco executado.
Ante o exposto, nos moldes do art. 924, II, 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, face o adimplemento do débito.
Custas finais pagas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após a expedição dos alvarás judiciais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800108-78.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pelo ITAU UNIBANCO S/A, já qualificado nos autos, em face dos cálculos apresentados por Maria das Dores Batista da Silva, também qualificada, alegando, em síntese, excesso de execução.
Sustenta a parte impugnante (ID nº 87061853), que é necessária a instauração do procedimento de liquidação de sentença, posto que inexiste liquidez no título executivo.
Afirma que a parte exequente apresentou cálculos elaborados sem cunho legal ou técnico.
Argumenta que a parte exequente não apresentou a integralidade dos extratos da conta bancária, a fim de comprovar que teve descontadas 60 (sessenta) parcelas relativas ao título de capitalização discutido nos autos.
Elucida que a parte exequente realizou o pagamento de apenas 7 (sete) parcelas.
Requer, assim, a instauração do procedimento de liquidação de sentença e que seja reconhecido o excesso de execução. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 509 do CPC, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.
Na hipótese dos autos, ficou consignado na sentença (Id nº 70452078 - Pág. 5) a condenação do promovido “... a restituir, em dobro, as quantias cobradas indevidamente, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto indevido, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ).” Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora apenas anexou um extrato bancário no ID 68211100, no qual comprova a realização de 07 (sete) descontos sob a rubrica ‘CAP PIC’, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) cada, não demonstrando que os descontos perduraram durante o trâmite da ação.
Pois bem, mister se faz destacar que a parte exequente requereu a execução de valores a título de danos materiais que correspondem a 60 (sessenta) parcelas de R$ 30,00 (trinta reais) cada, em dobro.
Ocorre que, a meu ver, os cálculos da condenação dependem da comprovação dos descontos efetuados na conta bancária da autora.
Assim antes de decidir a impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para comprovar os descontos indevidos da conta bancária da parte autora sob a rubrica ‘CAP PIC’, mediante extratos bancários, devendo apresentar planilha de cálculo de acordo com os parâmetros fixados na sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
06/12/2023 08:52
Baixa Definitiva
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06/12/2023 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/12/2023 08:51
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BATISTA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:13
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A (APELANTE) e não-provido
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08/11/2023 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 16:44
Juntada de Certidão de julgamento
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24/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2023 07:55
Conclusos para despacho
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30/09/2023 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:22
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
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11/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:35
Recebidos os autos
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10/05/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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