TJPB - 0800108-78.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:51
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 12:24
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 11:27
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 11:27
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 11:27
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800108-78.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES BATISTA DA SILVA.
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (R$ 13.753,36) Instado a se pronunciar, o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo devedor.
Decido.
O julgamento da impugnação segue o art. 525 do CPC, onde o executado busca impedir a satisfação do crédito pela exequente.
O Banco demandado alega excesso de execução, juntando, na oportunidade, a planilha de cálculo respectiva.
Após a análise da documentação contida nos autos, verifica-se que assiste razão ao impugnante.
Ademais, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado, conforme se verifica do petitório retro.
Assim, reconheço como devido o valor de R$ 7.339,66, conforme indicado pelo Banco.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo banco executado, reconhecendo o excesso de execução de R$ 13.753,36 e estabeleço como correta a quantia total de R$ 7.339,66, sendo R$ 6.116,38 referentes à quantia principal e R$ 1.223,28 aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade deferida.
Considerando a ausência de interesse recursal, expeçam-se alvarás da seguinte forma: R$ 4.281,47 (quatro mil duzentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), mais acréscimos legais proporcionais para o autor; R$ 1.223,28 (mil duzentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos), mais acréscimos legais proporcionais para seu advogado (honorários sucumbenciais); R$ 1.834,91 (mil oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), mais acréscimos legais proporcionais para seu advogado (honorários contratuais) e R$ 13.753,36 (DJ - ID 87061859), mais acréscimos legais proporcionais para o banco executado.
Ante o exposto, nos moldes do art. 924, II, 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, face o adimplemento do débito.
Custas finais pagas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após a expedição dos alvarás judiciais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
30/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:42
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 13:42
Expedido alvará de levantamento
-
30/09/2024 13:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2024 01:19
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800108-78.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora não foi validamente intimada do despacho de Id. 91236006.
Assim, determino a intimação da promovente do despacho retro (Id. 91236006), para comprovar os descontos indevidos da conta bancária da parte autora sob a rubrica ‘CAP PIC’, mediante extratos bancários, devendo apresentar planilha de cálculo de acordo com os parâmetros fixados na sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
INGÁ, 9 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 02:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:01
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800108-78.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pelo ITAU UNIBANCO S/A, já qualificado nos autos, em face dos cálculos apresentados por Maria das Dores Batista da Silva, também qualificada, alegando, em síntese, excesso de execução.
Sustenta a parte impugnante (ID nº 87061853), que é necessária a instauração do procedimento de liquidação de sentença, posto que inexiste liquidez no título executivo.
Afirma que a parte exequente apresentou cálculos elaborados sem cunho legal ou técnico.
Argumenta que a parte exequente não apresentou a integralidade dos extratos da conta bancária, a fim de comprovar que teve descontadas 60 (sessenta) parcelas relativas ao título de capitalização discutido nos autos.
Elucida que a parte exequente realizou o pagamento de apenas 7 (sete) parcelas.
Requer, assim, a instauração do procedimento de liquidação de sentença e que seja reconhecido o excesso de execução. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 509 do CPC, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.
Na hipótese dos autos, ficou consignado na sentença (Id nº 70452078 - Pág. 5) a condenação do promovido “... a restituir, em dobro, as quantias cobradas indevidamente, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto indevido, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ).” Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora apenas anexou um extrato bancário no ID 68211100, no qual comprova a realização de 07 (sete) descontos sob a rubrica ‘CAP PIC’, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) cada, não demonstrando que os descontos perduraram durante o trâmite da ação.
Pois bem, mister se faz destacar que a parte exequente requereu a execução de valores a título de danos materiais que correspondem a 60 (sessenta) parcelas de R$ 30,00 (trinta reais) cada, em dobro.
Ocorre que, a meu ver, os cálculos da condenação dependem da comprovação dos descontos efetuados na conta bancária da autora.
Assim antes de decidir a impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para comprovar os descontos indevidos da conta bancária da parte autora sob a rubrica ‘CAP PIC’, mediante extratos bancários, devendo apresentar planilha de cálculo de acordo com os parâmetros fixados na sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
29/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:51
Determinada diligência
-
10/04/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:50
Juntada de Petição de resposta
-
15/03/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800108-78.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DAS DORES BATISTA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: R SETE DE SETEMBRO, 26, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-105 Intimo a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 dias. 13 de março de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
13/03/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/01/2024 00:20
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800108-78.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc.
Como bem certificado pela escrivania, observo que o comprovante juntado na petição de ID 83504155, no valor de R$ 29.264,49 (vinte e nove mil duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), não pertence a esse processo, já que o comprovante de depósito faz referência a outra ação em trâmite na comarca de Remígio-PB.
Outrossim, na petição de ID 83504151, a parte executada apresentou planilha de cálculo do débito e depositou espontaneamente, após o trânsito em julgado da sentença, o valor de R$ 7.339,66 (ID 83504152).
Intimada para se manifestar sobre o valor depositado, a parte exequente apontou como devida a quantia de R$ 20.819,52 (ID 84635394), requerendo a intimação do executado para pagar o montante apontado como devido.
Assim, intime-se a parte executada, através do seu advogado, para complementar o valor apontado como devido pela parte exequente, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC).
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
24/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/05/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 03:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BATISTA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 20:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:06
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/01/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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