TJPB - 0801243-88.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:38
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 04/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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29/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
115160397 - Decisão Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado. (Bloqueios IDs 121536395/8127). -
26/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:56
Juntada de cálculos
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26/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:31
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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01/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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28/06/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801243-88.2022.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde].
AUTOR: KARLA MARIA BARBOSA DA SILVA.
REU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que as partes executadas, em que pese tenha sido intimadas, não adimpliram o débito e não apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido, cabível a aplicação de multa de 10% e honorários de execução de 10%, com base no art. 523, 1º, do CPC, importando assim na dívida atualizada no valor de R$ 22.866,61, conforme apontado pela parte credora.
Posto isso, determino o bloqueio do valor de R$ 22.866,61, no SISBAJUD, assim como a negativação do nome das devedoras no SERASAJUD e consulta de bens no RENAJUD e INFOJUD.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome das executadas no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 05:23
Decorrido prazo de KARLA MARIA BARBOSA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 20:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:29
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:29
Juntada de Certidão de prevenção
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24/04/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 02:16
Decorrido prazo de NIEDJA LIMA DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 07:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:47
Decorrido prazo de KARLA MARIA BARBOSA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:47
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:45
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2023 00:42
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:07
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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12/12/2023 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 18:31
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 03:29
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:29
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 10/07/2023 23:59.
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14/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 20:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:58
Conclusos para despacho
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07/11/2022 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2022 13:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 07/11/2022 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/10/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 07:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2022 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/10/2022 10:12
Recebidos os autos.
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07/10/2022 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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06/10/2022 02:08
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:08
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:18
Conclusos para despacho
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30/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2022 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:45
Conclusos para despacho
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17/05/2022 07:01
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 11:55
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2022 08:40
Conclusos para decisão
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18/04/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 04:42
Decorrido prazo de KARLA MARIA BARBOSA DA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 11:23
Conclusos para despacho
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21/03/2022 01:25
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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