TJPB - 0815257-88.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0815257-88.2019.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ROBERTO FREIRE PESSOA REU: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO, GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS SENTENÇA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DA DEMANDA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Não havendo comprovação da necessidade e utilidade (ou adequação) de se promover a presente ação, ante a falta de resistência da parte demandada à pretensão do autor, o acolhimento da preliminar de falta de interesse processual é medida que se impõe. - É imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, quando não se verifica o interesse processual, consubstanciado na necessidade e na utilidade da demanda.
Vistos, etc.
ROBERTO FREIRE PESSOA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS e KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO.
Aduziu que celebrou com os réus contrato de prestação de serviços advocatícios, com a finalidade de promover uma ação para discutir tarifas que reputa ilegais em contrato de financiamento de veículo.
Narrou que a primeira promovente, sem o seu consentimento, celebrou um acordo para por fim a demanda, nos autos da ação distribuída perante a 10ª Vara Cível da Capital, tombada sob o nº 0852335-24.2016.8.15.2001.
Alegou, ainda, que o valor da transação foi depositado na conta da primeira ré e que nunca foi comunicado acerca desse recebimento.
Por fim, argumentou que também não recebeu o contrato de prestação de serviços celebrado com a parte ré.
Com base no exposto, pleiteando pelo benefício da gratuidade judiciária, requereu, no mérito, a condenação dos réus a prestarem contas do acerca do valor recebido nos autos do processo nº 0852335-24.2016.8.15.2001.
Sob o Id. 43972938, deferida a gratuidade judiciária, ordenou-se a citação da parte ré.
Citados, os promovidos apresentaram contestação ao Id. 63924315.
Em preliminar, requereram o benefício da gratuidade judiciária, bem como arguiram falta de interesse de agir.
No mérito, sustentaram a inexistência de provas de conduta ilícita.
Ao final, pugnaram pela extinção processo sem resolução do mérito ou, se superada a preliminar, improcedência dos pedidos.
Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação (Id. 65173088).
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a parte ré requereu a produção de prova oral.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
DA PROVA ORAL Inicialmente, observo que, intimados para especificarem as provas que porventura pretendiam produzir, os promovidos requereram o depoimento pessoal da autora.
Todavia, compulsando os autos, entendo que a matéria em análise carece de instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental para seu julgamento.
Assim, INDEFIRO o pedido de prova oral.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELOS RÉUS Em sua peça de defesa, os réus requereram a concessão da gratuidade judiciária, sob o argumento de que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
Assim, considerando os documentos acostados aos autos, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária requerida pelos réus.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sua peça de defesa, a parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse processual, ao argumento de que a demanda não seria necessária.
Sendo assim, passo a debruçar-me sobre o exame dessa defesa processual, pois, antes de aferir a quem cabe a razão no processo, isto é, decidir o mérito, é necessário examinar as questões preliminares relativas ao próprio exercício do direito de ação e a existência e regularidade da relação jurídica processual.
Começo, então, por dizer que, o Código de Processo Civil, em seu art. 17, disciplinou que, para postular em juízo, a parte demandante, necessita ter interesse e legitimidade.
Assim, nota-se que o referido diploma legal elencou duas condições para o exercício do direito de ação: o interesse processual e legitimidade das partes.
O interesse processual, consoante ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1], existe “quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”.
Portanto, essa primeira condição da ação se consubstancia na necessidade da parte autora de ir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe assegurar.
Nesse ponto, partindo do pressuposto de que o interesse processual exige a conjugação do binômio necessidade e utilidade do provimento postulado, faz-se mister analisar, para o deslinde da preliminar suscitada, cada faceta dessa condição da ação.
A necessidade, como é cediço, encontra-se materializada quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado, ou seja, ela se encontra diante daquela situação em que a parte promovente precisa procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizer, não poder ter satisfeita sua pretensão.
De outra parte, a utilidade do provimento jurisdicional traduz-se na correta adequação procedimental, visto que, caso a parte autora ajuíze ação errada ou utilize-se do procedimento incorreto, tal provimento jurisdicional não lhe será útil.
Nesse diapasão, observo que, caso a lide não chegue a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desaparecer devido a uma composição válida, ou, ainda, caso aquilo que se reclame não seja útil juridicamente para corrigir a situação arguida na exordial, haverá sido configurada a falta de interesse processual, pois, como já foi dito, este carece da conjugação do binômio necessidade e utilidade, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.
Acerca desse tema, o STJ se pronunciou da seguinte forma: “Nessa linha, a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
Do contrário, não existirá lide a ser solucionada”. ( STJ, Resp nº 2000936/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.06.2023).
Apenas para não ficar sem registro, uma palavra deve ser dita acerca da distinção entre o interesse processual e o substancial.
O interesse processual, condição da ação, não se confunde com o interesse substancial ou primário, haja vista que este traduz-se no direito material que se pretende ver satisfeito, enquanto que aquele relaciona-se com o direito de buscar essa satisfação, uma vez violada, isto é, o primeiro é exercido para colocar em prática o segundo.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior[2], doutrina que “o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial”.
No caso em tela, analisando as alegações constantes dos autos e todo o conjunto probatório encartado, constata-se nitidamente que a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelos demandados, merece ser acolhida.
Isso, porque o supracitado binômio, necessidade-utilidade, indispensável à configuração dessa condição da ação, não se encontra devidamente demonstrado.
Ora, a parte autora não demonstrou a alegada recusa na prestação de contas dos valores recebidos nos autos do processo 0852335-24.2016.8.15.2001 e, consequentemente, a existência de lide a justificar a intervenção do Judiciário.
Em verdade, analisando detidamente os autos, observo que os réus, por meio do recibo de pagamento acostado de Id. 63924320, demonstraram nitidamente que o valor recebido nos autos do processo nº 0852335-24.2016.8.15.2001, foi repassado para a parte autora sem qualquer objeção desta.
Desse modo, nota-se claramente que, no caso em exame, a lide nem ao menos chegou a configurar-se entre as partes.
A fim de corroborar com esse entendimento, passo a analisar individualmente cada umas das facetas do interesse processual nos presentes autos.
A primeira consiste na necessidade do provimento jurisdicional, o que não se encontra presente, no caso em análise, ante a falta de comprovação da suposta resistência da parte demandada.
Ora, se não há recusa ou resistência da promovida em relação à pretensão do promovente, não há, por consequência, necessidade de o autor buscar os órgãos jurisdicionais para evitar um prejuízo que sequer suportou ou foi ameaçada de suportar.
Com relação à utilidade do provimento jurisdicional, verifico que este é inútil, no caso em tela, em razão da própria falta de necessidade de o promovente de buscar o Poder Judiciário, para satisfação de seu interesse substancial, dentro de um quadro em que, relativamente a este, como já explicitado, não havia resistência da parte ré à sua pretensão.
Isto posto, ausente qualquer prova de que efetivamente ocorreu a negativa da promovida em prestar contas dos valores recebidos nos autos do processo 0852335-24.2016.8.15.2001, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I do CPC, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual do demandante.
Nessa linha, colaciono o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSENCIA DE LIDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE RECUSOU A PRESTAR CONTAS.
DESNECESSIDADE DE INTERVNAÇÃO DO JUDICIÁRIO. (...) omissis (...) 2.
Interesse. É cediço que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, caput, do CPC), cujas condições da ação podem ser conhecidas, de ofício ou mediante requerimento das partes, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, §3º, do CPC. 2.1 Nesse contexto, já se pronunciou o col.
STJ sobre a falta de interesse de agir em ação de exigir contas: “ Nessa linha , a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
Do contrário, não existirá lide a ser solucionada”. ( STJ, Resp nº 2000936/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.06.2023). 2.2 N espécie, o apelante não demonstrou a existência de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, sequer houve recusa na prestação de contas ou rejeição das contas apresentadas, tampouco divergência sobre eventual saldo credor ou devedor, de forma que não há interesse processual ou existência de lide a justificar a intervenção do Judiciário”. (...) omissis (...)” (TJ – CE – AC: 00505167620208060035 Aracati, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/06/2023)
Por outro lado, faz-se imprescindível destacar que, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o autor foi validamente intimado para apresentar impugnação à contestação, ocasião em que, limitou-se a reproduzir os fatos narrados na inicial.
Outrossim, no momento da dilação probatória, ao invés de comprovar a verdade dos fatos que sustentam suas alegações, o promovente prescindiu da prova e requereu o julgamento antecipado da lide.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de falta de interesse de processual, para DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do meso diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO [1] Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria A.
Comentários ao Código de Processo Civil. 56 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. [2] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, v.I. -
26/09/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:45
Deferido o pedido de
-
29/07/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:25
Indeferido o pedido de ROBERTO FREIRE PESSOA - CPF: *02.***.*30-00 (AUTOR)
-
29/06/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 07:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 22:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/06/2022 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 22:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/05/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:37
Indeferido o pedido de ROBERTO FREIRE PESSOA - CPF: *02.***.*30-00 (AUTOR)
-
25/04/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 15:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/03/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 15:39
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
22/03/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 23:42
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 10:02
Juntada de comunicações
-
09/12/2021 09:59
Juntada de comunicações
-
04/11/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 12:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/06/2021 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:54
Outras Decisões
-
02/06/2021 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 03:53
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 31/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 27/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:15
Outras Decisões
-
07/03/2021 20:08
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 18:25
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
17/06/2019 21:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2019 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2019 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 16:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 14:04
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
-
07/04/2019 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2019
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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