TJPB - 0860075-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 08:57
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA MARTINS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de TIM S.A. em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:25
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0860075-86.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RICARDO BATISTA MARTINS REU: TIM S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Ficando, porém, cominado ao(à) autor(a) o pagamento prévio das custas caso ajuíze novamente ação contra a mesma parte, fundada na mesma causa de pedir e contendo o mesmo pedido.
Salvo se reconhecido pelo Juízo o atendimento ao disposto no Art. 51, § 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/12/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 15:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/12/2023 09:19
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:19
Juntada de Projeto de sentença
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05/12/2023 09:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/12/2023 09:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/12/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/12/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 22:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/12/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/10/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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