TJPB - 0866296-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:07
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de NL - ASSESSORIA E MARKETING LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de UNIAO BRASIL JOAO PESSOA PB MUNICIPAL em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de UNIAO BRASIL - PARAIBA - PB - ESTADUAL em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 05:48
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0866296-85.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Pagamento, Espécies de Contratos, Compromisso] MONITÓRIA (40) LUIS NILO VIEIRA LEMOS(*26.***.*02-20); NL - ASSESSORIA E MARKETING LTDA(34.***.***/0001-24); UNIAO BRASIL JOAO PESSOA PB MUNICIPAL(46.***.***/0001-34); UNIAO BRASIL - PARAIBA - PB - ESTADUAL(45.***.***/0001-07); DEBORA GONCALVES DE ASSIS OLIVEIRA(*95.***.*00-41); ALINE KELY LUIZA MATIAS(*52.***.*05-67);
Vistos.
Tratando-se de ação monitória devidamente aparelhada por documentos, torna-se prescindível a prova testemunhal, encontrando-se os autos maduros para julgamento.
Diante do exposto, declaro encerrada a fase probatória, devendo, os autos, após o transcurso do prazo recursal, retornarem conclusos para a pasta sentença.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/02/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIAO BRASIL JOAO PESSOA PB MUNICIPAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIAO BRASIL - PARAIBA - PB - ESTADUAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:46
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0866296-85.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Pagamento, Espécies de Contratos, Compromisso] MONITÓRIA (40) LUIS NILO VIEIRA LEMOS(*26.***.*02-20); NL - ASSESSORIA E MARKETING LTDA(34.***.***/0001-24); UNIAO BRASIL JOAO PESSOA PB MUNICIPAL(46.***.***/0001-34); UNIAO BRASIL - PARAIBA - PB - ESTADUAL(45.***.***/0001-07); DEBORA GONCALVES DE ASSIS OLIVEIRA(*95.***.*00-41); ALINE KELY LUIZA MATIAS(*52.***.*05-67);
Vistos.
Custas atrasadas quitadas.
Intimem-se as partes para informar se existe mais alguma prova a ser produzida, no prazo de 5 dias.
Nada requerido, venham-me conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição -
24/01/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de UNIAO BRASIL JOAO PESSOA PB MUNICIPAL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de UNIAO BRASIL - PARAIBA - PB - ESTADUAL em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:26
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0866296-85.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Pagamento, Espécies de Contratos, Compromisso] MONITÓRIA (40) LUIS NILO VIEIRA LEMOS(*26.***.*02-20); NL - ASSESSORIA E MARKETING LTDA(34.***.***/0001-24); UNIAO BRASIL JOAO PESSOA PB MUNICIPAL(46.***.***/0001-34); UNIAO BRASIL - PARAIBA - PB - ESTADUAL(45.***.***/0001-07); DEBORA GONCALVES DE ASSIS OLIVEIRA(*95.***.*00-41); ALINE KELY LUIZA MATIAS(*52.***.*05-67); Vistos etc.
Constata-se que junto da réplica vieram novos documentos, assim, intime-se os réus para se manifestarem em 15 dias.
Verifico que as custas iniciais se encontram em atraso, conforme se extrai do sistema de custas do TJPB.
Desse modo, antes de apreciar o pedido de produção de provas, intime-se o autor para recolher as custas em atraso, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Prazo de 15 dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/08/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIAO BRASIL JOAO PESSOA PB MUNICIPAL em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de UNIAO BRASIL - PARAIBA - PB - ESTADUAL em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866296-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866296-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de NL - ASSESSORIA E MARKETING LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIAO BRASIL JOAO PESSOA PB MUNICIPAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIAO BRASIL - PARAIBA - PB - ESTADUAL em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/04/2024 07:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0866296-85.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Pagamento, Espécies de Contratos, Compromisso] MONITÓRIA (40) NL - ASSESSORIA E MARKETING LTDA(34.***.***/0001-24); UNIAO BRASIL JOAO PESSOA PB MUNICIPAL(46.***.***/0001-34); UNIAO BRASIL - PARAIBA - PB - ESTADUAL(45.***.***/0001-07); Vistos, etc.
O autor pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para bloquear o valor de R$ 340.505,96 da parte promovida.
Aduz que atende os requisitos para concessão da medida. É o relatório.
Decido.
O magistrado pode, em antecipação de tutela, deferir tutela de urgência quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito - inteligência do artigo 301 do Código de Processo Civil.
Não ficou demonstrado, de plano, que o arresto de valores seja urgente ou se classifique como de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte demandante, que é requisito da tutela antecipada.
Para o deferimento da liminar de arresto, é imprescindível que fique evidenciada a dívida, a situação de insolvência do devedor e a intenção de alienar ou dilapidar o patrimônio.
Hipótese em que, em uma análise fática, verifica-se que o promovente não comprovou nem evidenciou insolvência do devedor nem dilapidação de patrimônio.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cumpra-se os demais atos ordinatórios contidos na decisão ID 85622932.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/03/2024 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 15:59
Determinada a citação de UNIAO BRASIL JOAO PESSOA PB MUNICIPAL - CNPJ: 46.***.***/0001-34 (REU) e UNIAO BRASIL - PARAIBA - PB - ESTADUAL - CNPJ: 45.***.***/0001-07 (REU)
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26/03/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 22:34
Conclusos para despacho
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29/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:51
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0866296-85.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Pagamento, Espécies de Contratos, Compromisso] MONITÓRIA (40) NL - ASSESSORIA E MARKETING LTDA(34.***.***/0001-24); UNIAO BRASIL JOAO PESSOA PB MUNICIPAL(46.***.***/0001-34); UNIAO BRASIL - PARAIBA - PB - ESTADUAL(45.***.***/0001-07); Vistos, etc.
A parte requerente pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo da continuidade da empresa.
Com efeito, por mais que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a parte autora é pessoa jurídica, conforme se atesta por seus documentos acostados aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Com efeito, entendo ser o caso de redução e parcelamento das custas iniciais, de acordo com o que preconiza o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC.
Ressalte-se que apesar da documentação, colecionada aos autos, não tenho como comprovada a hipossuficiência do requerente.
Assim, na hipótese de não ficar sobejamente provada a condição financeira da parte autora, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, o Juízo pode até indeferir de plano a gratuidade.
De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Entendo que o pagamento, em parcela única mostra-se dificultoso para a parte autora.
No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB-Corregedoria Geral de Justiça), a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas), com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% (noventa e cinco por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 06 (seis) parcelas mensais iguais.
Intime-se para pagamento das custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Acaso reporte a parte impossibilidade em adimplir com as custas por problema exclusivo no sistema de guias, proceda o cartório com a abertura de chamando com finalidade de emissão de nova guia de custas na forma e condições deferidas nesta decisão.
Após, intime-se para pagamento no prazo de 5 dias sob pena de indeferimento da exordial.
Uma vez pagas as custas, acaso existente pedido liminar voltem-me os autos conclusos.
Ausente requerimento liminar, deve-se dar prosseguimento ao feito independente de nova conclusão.
Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo.
Cite-se a promovida preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do NCPC, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertida que deixar de confirmar o recebimento da citação recebida por meio eletrônico no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do NCPC).
Não sendo a citação eletrônica confirmada em até 03 (três) dias úteis, cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 246, §§ 1º-A, inc.
I, do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, §§ 1º).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/02/2024 18:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a NL - ASSESSORIA E MARKETING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-24 (AUTOR)
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09/02/2024 11:47
Conclusos para decisão
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06/02/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:23
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0866296-85.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Pagamento, Espécies de Contratos, Compromisso] MONITÓRIA (40) NL - ASSESSORIA E MARKETING LTDA(34.***.***/0001-24); UNIAO BRASIL JOAO PESSOA PB MUNICIPAL(46.***.***/0001-34); UNIAO BRASIL - PARAIBA - PB - ESTADUAL(45.***.***/0001-07);
Vistos.
A parte Autora, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça.
No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” (grifo nosso).
Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias: 1.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada do seu imposto de renda da pessoa jurídica, balancete contábil e outros documentos que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
01/12/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 00:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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