TJPB - 0816652-62.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 06:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 07:08
Conclusos para despacho
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11/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:21
Juntada de Petição de cota
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19/06/2024 08:45
Juntada de Petição de cota
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19/06/2024 00:19
Publicado Edital em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 00:09
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Intimação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº. 0816652-62.2023.8.15.0001.
Ação: RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS- FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pelo promovente LUIZ CARLOS PORTO OTONI, brasileiro, agroecólogo, desempregado, inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF sob o Nº *08.***.*06-91, e no Registro Geral sob o Nº 1076490, SSP-MG, domiciliado e residente na Rua Emiliano Rosendo da Silva, N.º 03, casa 19, Bairro: Universitário, CEP: 58.429-690, Campina Grande em face dos promovidos BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF Nº *13.***.*70-70, casado, nascido em 20/09/1987, filho de Antônio Inácio da Silva Júnior e Edjaneide Pereira Silva e FABRICIA FARIAS CAMPOS, casada, portadora do CPF Nº *83.***.*68-84, nascida em 06/04/1989, filha de VANDA MARIA DE FARIAS CAMPOS, todos em local incerto e não sabido, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra intimar o(a) promovidos(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido para comprovar o pagamento, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-PB, 17 de junho de 2024.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Andréa Dantas Ximenes, Juiz(a) de Direito. -
17/06/2024 10:00
Expedição de Edital.
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17/06/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:39
Outras Decisões
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17/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
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07/04/2024 20:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 18:21
Juntada de Petição de cota
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01/04/2024 01:12
Publicado Edital em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 08:29
Juntada de Petição de cota
-
28/03/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Intimação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº. 0816652-62.2023.8.15.0001.
Ação: RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS- FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pelo promovente LUIZ CARLOS PORTO OTONI, brasileiro, agroecólogo, desempregado, inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF sob o Nº *08.***.*06-91, e no Registro Geral sob o Nº 1076490, SSP-MG, domiciliado e residente na Rua Emiliano Rosendo da Silva, N.º 03, casa 19, Bairro: Universitário, CEP: 58.429-690, Campina Grande em face dos promovidos BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF Nº *13.***.*70-70, casado, nascido em 20/09/1987, filho de Antônio Inácio da Silva Júnior e Edjaneide Pereira Silva e FABRICIA FARIAS CAMPOS, casada, portadora do CPF Nº *83.***.*68-84, nascida em 06/04/1989, filha de VANDA MARIA DE FARIAS CAMPOS, todos em local incerto e não sabido, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra intimar o(a) promovidos(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido para pagar o débito informado no valor de R$ 272.127,30 (Duzentos e Setenta e Dois Mil, cento e vinte e sete Reais e trinta centavos) pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-PB, 27 de março de 2024.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Andréa Dantas Ximenes, Juiz(a) de Direito. -
27/03/2024 08:11
Expedição de Edital.
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26/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 07:24
Conclusos para despacho
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25/03/2024 23:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PORTO OTONI em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:57
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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17/02/2024 00:21
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816652-62.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte demandada, através de seu curador, no Id 85180230, já registrou ausência de interesse recursa.
Sendo assim, fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, dizer se tem interesse em apresentar apelação.
Em caso negativo, já dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar rigorosamente arts. 523 e seguintes do CPC.
CG, 5 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 22:07
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:56
Juntada de Petição de cota
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816652-62.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Defeito, nulidade ou anulação, Cláusulas Abusivas, Produto Impróprio, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ CARLOS PORTO OTONI REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO LUIZ CARLOS PORTO OTONI, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou sete contratos de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, em entre outubro de 2021 e julho de 2022, pelo período de 12 meses, que, juntos, totalizam R$ 212.715,76.
Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu: a) concessão de tutela de urgência para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica e o arresto dos bens dos demandados em quantia suficiente para garantir a execução; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de nulidade das cláusulas 15, 16 e 17 do contrato; d) declaração de rescisão do contrato com a restituição do valor de R$ 212.715,76; e) danos morais no importe de R$ 25.000,00; f) gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação por edital (id. 78916734).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (id. 81970875).
Contestação por negativa geral (id. 83446941).
Intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir, a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 84584961).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos dos conteúdos insertos nos ids. 73658082 a 73658091 (C1-*08.***.*06-91, C2-*08.***.*06-91, C3-*08.***.*06-91, C4-*08.***.*06-91, C5-*08.***.*06-91, C6-*08.***.*06-91 e C7-*08.***.*06-91).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando os referidos pactos (ids. 73658082 a 73658091), é possível observar que a parte promovente realizou sete investimentos iniciais que totalizam R$ 212.715,76, a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis referentes aos meses subsequentes.
Porém, desde janeiro de 2023 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor de R$ 60.162,34 (sessenta mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos).
No que se refere ao DANO MORAL, entendo que não restou configurado, uma vez que se trata de hipótese de mero inadimplemento contratual.
Necessário mencionar que, não sendo o caso de dano que decorre só do fato da coisa (in re ipsa), o dano moral não é presumido, devendo ser cabalmente demonstrado.
Ausente a notoriedade do dano moral, não basta o fato do acontecimento em si, sendo imprescindível a prova de sua repercussão, comprovando que o fato gerou dor e sofrimento, enfim, que tivesse afetado os sentimentos íntimos que ensejam o dano moral, o que, data venia, não se deu no caso concreto.
Como cediço, o dano moral se caracteriza pela dor, vexame, sofrimento, humilhação etc., enfim, sentimentos que fogem à normalidade da vida cotidiana, causando angústia, aflição e desequilíbrio, e isso não restou evidenciado.
Não há evidências, segundo as provas dos autos, de que a honra do autor houvesse sido efetivamente atingida em razão da quebra de expectativa com relação aos investimentos realizados através da empresa ré, mesmo porque, conforme se asseverou, trata-se de mercado de alta volatilidade.
Descumprimento contratual, como no caso concreto, não induz, por si só, à caracterização de agressão à personalidade ou ofensa à dignidade.
Não se pode pretender divisar lesão à personalidade em razão de um fato que não ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
REVELIA DA RÉ S.A CAPITAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95.
UNICK.
PIRÂMIDE FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS.
PROMESSA DE LUCROS RÁPIDOS E BAIXO INVESTIMENTO.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
PRÁTICA ABUSIVA.
INDUÇÃO EM ERRO.
DEVER DA RÉ RESTITUIR OS VALORES DESEMBOLSADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*60-79, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 20-05-2021) Posto isso, apesar dos transtornos vividos pela parte demandante, não se verifica, no caso dos autos, hipótese de dano moral.
Isso porque não há prova de que o incômodo experimentado por ela tenha atingido sua esfera íntima.
A frustração de ver perdido o lucro do investimento realizado em razão do qual esperava sucesso sem muito esforço não caracteriza situação excepcional de afronta a direito de personalidade.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adora a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução dos contratos C1-*08.***.*06-91, C2-*08.***.*06-91, C3-*08.***.*06-91, C4-*08.***.*06-91, C5-*08.***.*06-91, C6-*08.***.*06-91 e C7-*08.***.*06-91 celebrados entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 -DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª. 16ª e 17ª dos Contratos de Locação de Criptoativos (ids. 73658082 a 73658091); 04 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 212.715,76 (duzentos e doze mil, setecentos e quinze reais e setenta e seis centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
02/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:50
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816652-62.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 05 dias, especificar provas que ainda pretende produzir, ciente de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
CG, 11 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 23:38
Conclusos para despacho
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11/12/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:42
Nomeado curador
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10/11/2023 07:39
Conclusos para decisão
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10/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:00
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:58
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PORTO OTONI em 16/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:08
Publicado Edital em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 07:32
Expedição de Edital.
-
10/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2023 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS PORTO OTONI - CPF: *08.***.*06-91 (AUTOR).
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10/09/2023 09:00
Conclusos para decisão
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10/09/2023 08:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/08/2023 07:16
Conclusos para despacho
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03/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 07:26
Conclusos para despacho
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30/06/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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