TJPB - 0811607-91.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 06:32
Baixa Definitiva
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07/05/2024 06:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2024 06:31
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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12/04/2024 18:25
Conhecido o recurso de NOEMIA LISBOA ALVES DA FONSECA - CPF: *85.***.*28-61 (RECORRENTE) e não-provido
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12/04/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 14:56
Juntada de Certidão de julgamento
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01/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2024 11:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/03/2024 11:52
Juntada de Certidão de julgamento
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18/03/2024 20:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2024 20:22
Voto do relator proferido
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18/03/2024 20:22
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOEMIA LISBOA ALVES DA FONSECA - CPF: *85.***.*28-61 (RECORRENTE).
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21/02/2024 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:59
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 09:59
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811607-91.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Condomínio em Edifício, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: NOEMIA LISBOA ALVES DA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO - PB26373, JULIANA DAISA DE SOUSA HAMAD - PB31828 Promovido(a): REU: GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME, ODILON REGIS DE AMORIM NETO Advogado do(a) REU: OLIVIA MONIQUE ARAUJO SERRANO DE MEDEIROS - PB13763 Advogado do(a) REU: OLIVIA MONIQUE ARAUJO SERRANO DE MEDEIROS - PB13763 DECISÃO Vistos etc.
Com base no ENUNCIADO 166 do FONAJE, passo a fazer o necessário juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto (ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Recebo o recurso interposto pela parte promovente apenas no efeito devolutivo, visto que atendidos todos os requisitos de admissibilidade.
Defiro, inclusive, a gratuidade judicial requerida pelo(a) autor(a).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
A seguir, decorrido o prazo das contrarrazões, apresentadas ou não, SUBAM os autos à Egrégia TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811607-91.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Condomínio em Edifício, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: NOEMIA LISBOA ALVES DA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO - PB26373, JULIANA DAISA DE SOUSA HAMAD - PB31828 Promovido: REU: GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME, ODILON REGIS DE AMORIM NETO Advogado do(a) REU: OLIVIA MONIQUE ARAUJO SERRANO DE MEDEIROS - PB13763 Advogado do(a) REU: OLIVIA MONIQUE ARAUJO SERRANO DE MEDEIROS - PB13763 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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