TJPB - 0801727-12.2022.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801727-12.2022.8.15.0061 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: AROLDO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL CAMPELO DE BARROS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar estipulada na decisão judicial transitada em julgado foi satisfeita integralmente, mediante adjudicação.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Dispõe o art. 924, II, do CPC/2015: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” No caso concreto, a satisfação do crédito exequendo foi obtido mediante expropriação, modalidade adjudicação.
Vê-se que o(a) exequente realizou o depósito judicial da diferença resultante entre o valor do bem e da dívida, na forma do art. 876, §4º, I, do CPC, à disposição do executado.
Logo, haja vista a satisfação integral do crédito, torna-se imperativa a extinção da presente execução.
Frise-se que o valor da diferença está disponível ao executado, assim a ausência de efetivo resgate não constitui obice à declaração de extinção do feito, eis que o interessado poderá levantar a quantia a qualquer tempo, a requerimento.
Diante do exposto, na forma do art. 924, inc.
II e art. 925, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO), em razão da satisfação integral do crédito.
Sem interesse recursal.
Até o presente, o alvará para levantamento do valor depositado (devido ao réu) não foi confeccionado porque o executado não informou os dados bancários para o expediente, embora já intimado para fazê-lo.
Portanto, determino o arquivamento dos autos, facultando-se, porém, ao interessado, requerer o resgate da quantia, mediante apresentação dos dados necessários, a qualquer tempo.
Publicação e registro digitais.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 08:33
Baixa Definitiva
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12/02/2025 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 08:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AROLDO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MANOEL CAMPELO DE BARROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de AROLDO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MANOEL CAMPELO DE BARROS em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:29
Conhecido o recurso de MANOEL CAMPELO DE BARROS - CPF: *79.***.*78-71 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 20:43
Conclusos para despacho
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20/09/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de AROLDO PEREIRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:52
Juntada de Petição de agravo (interno)
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24/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:50
Não conhecido o recurso de MANOEL CAMPELO DE BARROS - CPF: *79.***.*78-71 (APELANTE)
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14/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:17
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 08:17
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801727-12.2022.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por MANOEL CAMPELO DE BARROS em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
O(A) embargado(a) apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e pugnando pela condenação do embargado em litigância de má fé, com aplicação de multas previstas nos arts. 80, IV, 774, II e 1.026, § 2º, todos do CPC.
Em seguida, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso concreto, o(a)(s) embargante(s) sustenta(m) que a decisão impugnada é omissa, pois “deixou de abordar as razões de mérito fulminadoras do pleito exequente do presente procedimento, incorrendo no vício do art. 489, §1º, III e IV, do CPC.” (ID 87999882, p. 03).
Contudo, os fundamentos arguidos pelo(a) embargante se relacionam ao próprio mérito da demanda.
Ora, o julgador não está autorizado, em virtude da interposição de embargos de declaração, a revolver os fatos e as razões de decidir por insurgência da parte, que não teve a pretensão acolhida.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão.
Também não se prestam ao exame de questão controvertida, o que consistiria em grave distorção do devido processo legal.
Desse modo, eventual inconformismo com a decisão deve ser combatido por meio de recurso processual próprio.
Os embargos interpostos pela parte autora, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS, MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA O embargado aduz que os embargos são protelatórios, indicou a litigância de de má-fé e formulou pedido de aplicação de multas correspondentes.
Impende reconhecer que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, pois voltados à mera rediscussão da decisão, que exaustivamente analisou a matéria submetida a julgamento.
Assim, o comportamento se subsume à previsão do art. 1026, § 2º do CPC: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” Além disso, na hipótese se vislumbra que a interposição dos embargos configura flagrante oposição maliciosa à execução, configurando a conduta prevista nos art. 774, II, do Código de Processo Civil. “Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;” Tratando-se de fase executiva, aplica-se especificamente o art. 774, II e não art. 80, IV do CPC.
Isso posto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar a omissão no julgado.
Mantêm-se inalterados todos os termos da decisão ID 86009828.
Ante a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplico, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do NCPC, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, advertindo-se para a possibilidade de majoração da multa, em caso de reiteração.
Ainda, em razão da conduta atentatória à dignidade da justiça, condeno a embargante ao pagamento de multa no montante de 10% do valor atualizado da execução, a qual será revertida em proveito do exequente, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC.
Em razão da sucumbência, a parte embargante arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida (se o caso).
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Ultrapassado o prazo recursal, cumpra-se a decisão ID 72131201.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801727-12.2022.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de julgado que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
A fase executiva seguiu seus ordinários trâmites, com a penhora de bens (semoventes) e posterior adjudicação.
Após a entrega dos bens ao credor, este formulou pedido para ser reconhecida como sua a propriedade dos bezerros recentemente paridos das vacas penhoradas/adjudicadas.
Eis o breve relato.
DECIDO.
A pretensão de extensão de propriedade não merece acolhida pelos fundamentos a seguir expostos.
A “cria” constitui bem acessório do animal e como tal depende do principal enquanto em si incorporado.
No entanto, após o nascimento, a criação deixa de ser bem acessório do principal (matriz) e passa a ser um objeto independente e desvinculado.
Inclusive, o ordenamento jurídico admite que o bem acessório (fruto) seja passível de relação jurídica própria até mesmo antes do nascedouro, conforme art. 95 do Código Civil, o que só enfatiza a autonomia entre o bezerro e a vaca.
In verbis: “Art. 95.
Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.” No caso concreto, a penhora se resumiu aos animais especificados no auto, sem qualquer alusão de que as vacas estivessem prenhas quando se efetuou a constrição, veja-se: “01 (uma) vaca, idade: mais de 36 meses, pelagem: preta bragada mocha com coração, Valor comercial: R$ 5.000,00, raça mestiça holandesa; 01 (uma) vaca, idade: mais de 36 meses, pelagem: preta chitada com cipse, Valor comercial: R$ 4.500,00, raça: Girolanda; 01 (um) equino, sexo: masculino, idade: 4 anos, pelagem: castanha, raça: S.R.D., com uma hernia abdominal; Valor comercial: R$ 6.000,00.” Portanto, após o nascimento, o(s) bezerro(s) [fruto(s) da(s) vaca(s) penhorada(s)] perdeu(eram) o caráter de acessório, constituindo-se como bem(ns) móvel(is) independente(s), dotado(s) de valor jurídico próprio.
Sobretudo na hipótese em apreço em que inexiste qualquer referência ao estado de prenhez da(s) vaca(s) no auto de penhora.
Solução diferente seria se a gestação estivesse expressamente consignada no auto de penhora, situação que certamente teria sido considerada na avaliação do bem e submetida à impugnação do devedor, o qual poderia eventualmente pleitear a substituição do bem penhorado.
Nesse contexto, deferir o pedido do exequente enseja maior onerosidade ao executado, eis que o valor de avaliação considerou cada bem individualmente (vaca) e o bezerro (fruto), que possui valor distinto, não foi cogitado à época.
Por tais razões, o(s) bezerro(s) do(s) bem(ns) principal(is), nascido(s) sob a custódia do executado e não referidos expressamente no auto de penhora não pertencem ao exequente.
Quanto ao desmame da(s) vaca(s), é sabido que pode ser realizado por outros meios e não apenas pelo bezerro, não havendo que se falar em imposição de sofrimento ao animal (matriz).
No mais, o aparte entre a cria animal e a matriz é praxe na criação de gado, não havendo que se cogitar eventual manutenção de vínculo entre os animais.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos do exequente ID 82257324.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Após, considerando que o valor da diferença apurada entre o montante do débito e o da avaliação dos bens penhorados já foi depositada pelo exequente (ID 83513600), expeça-se alvará em favor do devedor e venham-me os autos conclusos para prolação de sentença extintiva da execução.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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