TJPB - 0801727-12.2022.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de MANOEL CAMPELO DE BARROS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de AROLDO PEREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:44
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801727-12.2022.8.15.0061 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: AROLDO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL CAMPELO DE BARROS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar estipulada na decisão judicial transitada em julgado foi satisfeita integralmente, mediante adjudicação.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Dispõe o art. 924, II, do CPC/2015: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” No caso concreto, a satisfação do crédito exequendo foi obtido mediante expropriação, modalidade adjudicação.
Vê-se que o(a) exequente realizou o depósito judicial da diferença resultante entre o valor do bem e da dívida, na forma do art. 876, §4º, I, do CPC, à disposição do executado.
Logo, haja vista a satisfação integral do crédito, torna-se imperativa a extinção da presente execução.
Frise-se que o valor da diferença está disponível ao executado, assim a ausência de efetivo resgate não constitui obice à declaração de extinção do feito, eis que o interessado poderá levantar a quantia a qualquer tempo, a requerimento.
Diante do exposto, na forma do art. 924, inc.
II e art. 925, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO), em razão da satisfação integral do crédito.
Sem interesse recursal.
Até o presente, o alvará para levantamento do valor depositado (devido ao réu) não foi confeccionado porque o executado não informou os dados bancários para o expediente, embora já intimado para fazê-lo.
Portanto, determino o arquivamento dos autos, facultando-se, porém, ao interessado, requerer o resgate da quantia, mediante apresentação dos dados necessários, a qualquer tempo.
Publicação e registro digitais.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 07:05
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:18
Desentranhado o documento
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14/05/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/05/2025 01:56
Decorrido prazo de MANOEL CAMPELO DE BARROS em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 22:45
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 01:35
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801727-12.2022.8.15.0061 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do teor da certidão retro, expeça-se o competente alvará liberatório.
Após, conclusos para prolação de sentença.
ARARUNA, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
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14/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/02/2025 08:33
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:33
Juntada de Certidão de prevenção
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14/06/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
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31/05/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 18:21
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:56
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801727-12.2022.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por MANOEL CAMPELO DE BARROS em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
O(A) embargado(a) apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e pugnando pela condenação do embargado em litigância de má fé, com aplicação de multas previstas nos arts. 80, IV, 774, II e 1.026, § 2º, todos do CPC.
Em seguida, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso concreto, o(a)(s) embargante(s) sustenta(m) que a decisão impugnada é omissa, pois “deixou de abordar as razões de mérito fulminadoras do pleito exequente do presente procedimento, incorrendo no vício do art. 489, §1º, III e IV, do CPC.” (ID 87999882, p. 03).
Contudo, os fundamentos arguidos pelo(a) embargante se relacionam ao próprio mérito da demanda.
Ora, o julgador não está autorizado, em virtude da interposição de embargos de declaração, a revolver os fatos e as razões de decidir por insurgência da parte, que não teve a pretensão acolhida.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão.
Também não se prestam ao exame de questão controvertida, o que consistiria em grave distorção do devido processo legal.
Desse modo, eventual inconformismo com a decisão deve ser combatido por meio de recurso processual próprio.
Os embargos interpostos pela parte autora, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS, MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA O embargado aduz que os embargos são protelatórios, indicou a litigância de de má-fé e formulou pedido de aplicação de multas correspondentes.
Impende reconhecer que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, pois voltados à mera rediscussão da decisão, que exaustivamente analisou a matéria submetida a julgamento.
Assim, o comportamento se subsume à previsão do art. 1026, § 2º do CPC: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” Além disso, na hipótese se vislumbra que a interposição dos embargos configura flagrante oposição maliciosa à execução, configurando a conduta prevista nos art. 774, II, do Código de Processo Civil. “Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;” Tratando-se de fase executiva, aplica-se especificamente o art. 774, II e não art. 80, IV do CPC.
Isso posto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar a omissão no julgado.
Mantêm-se inalterados todos os termos da decisão ID 86009828.
Ante a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplico, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do NCPC, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, advertindo-se para a possibilidade de majoração da multa, em caso de reiteração.
Ainda, em razão da conduta atentatória à dignidade da justiça, condeno a embargante ao pagamento de multa no montante de 10% do valor atualizado da execução, a qual será revertida em proveito do exequente, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC.
Em razão da sucumbência, a parte embargante arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida (se o caso).
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Ultrapassado o prazo recursal, cumpra-se a decisão ID 72131201.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:28
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:30
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
O(A) réu(ré) interpôs embargos de declaração em face da decisão prolatada pelo juízo.
Haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:45
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2024 07:27
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 00:21
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801727-12.2022.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de pré executividade promovido por MANOEL CAMPELO DE BARROS, contra AROLDO PEREIRA DA SILVA, nos autos do cumprimento de julgado que lhe foi promovida, requerendo a declaração de falsidade do Termo de Confissão de Dívida com Promessa de Pagamento e a nulidade do negócio jurídico, pelos fatos e fundamentos expostos na petição ID 85881162.
Resposta à exceção de pré-executividade, protestando pela improcedência da peça de defesa e condenação do excipiente ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 86993937).
Após, os autos foram conclusos. É relatório, em suma.
DECIDO.
Justiça gratuita ao réu O excepto alega que o(a) excipiente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter, o qual, inclusive, apresentou contracheque que aponta rendimentos mensais que não ultrapassam um salário mínimo.
Portanto, concedo a gratuidade em favor do(a) réu, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada.
Defesa processual Como é assente, a exceção de pré-executividade é meio de defesa, originária de criação doutrinária-jurisprudencial, que tem por finalidade a declaração da imprestabilidade do título que ampara a execução, sem a necessidade de oferecimento de embargos do devedor, ante a manifesta ausência dos requisitos que lhe emprestam força executiva – liquidez, exigibilidade e certeza – ou de nulidade evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de dilação probatória, que não a documental.
Para o manuseio desse instituto de defesa do devedor, não há prazo preclusivo.
Em qualquer tempo ou grau de jurisdição é possível o manejo da exceção, visto que as questões admitidas no seio da peça são de ordem pública, como os pressupostos processuais e as condições da ação.
Por outro lado, se não for possível se definir pelo preenchimento ou não dos requisitos da execução, com base exclusiva naquela prova apresentada inicialmente, é de ser rejeitada a exceção, porquanto a matéria deve ser discutida em sede de embargos.
Eventual desconformidade dos requisitos da petição inicial ensejaria mera informalidade, de modo que o debate a respeito não é compatível com a presente modalidade de defesa.
Por isso, não conheço da arguição de inépcia da petição inicial.
No caso em exame, foi interposta ação monitória com base no documento escrito “Termo de Confissão de Dívida com Promessa de Pagamento” firmado por acordo acompanhado pelo Banco do Nordeste.
O feito seguiu seus termos, com a citação pessoal do réu e, ante a ausência de embargos, foi constituído o título executivo judicial (ID 70074963), na forma descrita no CPC acerca da ação monitória.
Houve constrição de valores via SISBAJUD, penhora de semoventes e adjudicação dos bens e somente agora, após a satisfação da dívida, vem o réu alegar a imprestabilidade do título que sustenta a execução.
A via adequada para a discussão levantada seriam os embargos, os seios dos quais poder-se-ia existir a dilação probatória.
Contudo, embora intimado pessoalmente, o réu silenciou, precluindo do direito de combater as pretensões iniciais.
A falsidade do documento escrito da dívida não encontra nenhum indício de verossimilhança, não havendo como se infirmar o negócio jurídico estabelecido.
A temática sobre excesso do valor cobrado também não pode ser amparado no âmbito da via eleita.
Portanto, os documentos que instruem a presente execução atendem perfeitamente aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade atinentes aos títulos executivos.
Litigância predatória A litigância predatória não pode ser presumida pela mera existência de outras ações em curso ajuizadas pelo autor em desfavor do réu.
Sendo certo que é o ônus do excipiente comprovar a prescindibilidade de distribuição de ações autônomas, dever do qual não se desincumbiu.
Aliás, os documentos anexos ao Id 85881162 indicam que as ações propostas aludidas possuem natureza distintas.
Ato atentatório à dignidade da justiça e má-fé Registre-se que para aplicação de multa pela má-fé processual é necessária demonstração da intenção do litigante de causar prejuízos à parte adversa, exigindo-se prova da existência do dolo.
Na hipótese em apreço, não visualizo razões para cominação do réu às sanções de litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, não se podendo tê-las por presumidas diante da utilização de instrumentais de defesa ou interpretação jurídica.
Portanto, indefiro o referido pleito.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, devendo a execução prosseguir em seus termos legais, com a finalidade de satisfazer o crédito do(a) exequente.
Haja vista que a exceção é mero incidente e que não colocou fim ao processo, não há fixação de honorários advocatícios, eis que a sucumbência demanda a extinção total ou parcial da execução, o que não aconteceu na hipótese em análise.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se se as determinações constantes na decisão ID 85353311 foram integralmente cumpridas e faça-se conclusão para sentença.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
22/03/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 00:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL CAMPELO DE BARROS - CPF: *79.***.*78-71 (EXECUTADO).
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22/03/2024 00:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/03/2024 07:08
Conclusos para despacho
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11/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MANOEL CAMPELO DE BARROS em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801727-12.2022.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
Em atenção ao contraditório e à ampla defesa, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:46
Determinada diligência
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22/02/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 17:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 09:04
Juntada de informação
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17/02/2024 06:10
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 00:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 00:01
Expedição de Carta de Adjudicação.
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29/01/2024 08:50
Juntada de Certidão
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27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de MANOEL CAMPELO DE BARROS em 26/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:26
Outras Decisões
-
27/11/2023 07:12
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:06
Decorrido prazo de MANOEL CAMPELO DE BARROS em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 07:18
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
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15/08/2023 10:53
Juntada de Laudo Pericial
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07/08/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 07:11
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 09:29
Mandado devolvido para redistribuição
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12/07/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 20:52
Determinada diligência
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19/06/2023 08:27
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:41
Nomeado perito
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05/06/2023 07:06
Conclusos para despacho
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25/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 06:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 12:49
Juntada de #Não preenchido#
-
05/05/2023 10:56
Juntada de informação
-
05/05/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 02:30
Decorrido prazo de MANOEL CAMPELO DE BARROS em 18/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:26
Decorrido prazo de MANOEL CAMPELO DE BARROS em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 23:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AROLDO PEREIRA DA SILVA (*30.***.*18-61).
-
26/11/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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