TJPB - 0869033-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 06:37
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 06:37
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROTA VALE A E B em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:02
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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21/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869033-61.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROTA VALE A E B Advogado do(a) EXEQUENTE: ROOSEVELT DELANO GUEDES FURTADO - PB13420 EXECUTADO: JEAN PHILLPY ALVES SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - (Cotas de Condomínio) em que a parte exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC.
Não obstante, instado à manifestação, não se pronunciou, e sendo a certidão comprobatória da propriedade do imóvel documento imprescindível para a causa, tem-se que o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do CPC, que assim reza: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Diante do exposto, face à inércia da exequente, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:45
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 07:21
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROTA VALE A E B em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869033-61.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROTA VALE A E B Advogado do(a) EXEQUENTE: ROOSEVELT DELANO GUEDES FURTADO - PB13420 EXECUTADO: JEAN PHILLPY ALVES DECISÃO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos), Procuração, documento que comprove a relação de posse ou propriedade do executado com o imóvel em questão e documentos pessoais do síndico comprovadamente eleito em assembleia.
Assim, intime-se para emendar a inicial e suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:19
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 11:06
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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