TJPB - 0802268-02.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 17:23
Determinado o arquivamento
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01/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de DENISE LAFAYETE DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:11
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802268-02.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DENISE LAFAYETE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por DENISE LAFAYETE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., postulando a declaração de inexistência de contrato de tarifas.
No curso do processo as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de tarifas, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 84807495, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Condeno ambas as partes nas custas processuais à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Com o recolhimento, arquivem-se esses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 29 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:41
Homologada a Transação
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29/01/2024 07:55
Conclusos para despacho
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26/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:03
Decorrido prazo de WELLINGTON NÓBREGA VILAR em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:38
Conclusos para despacho
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19/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/12/2023 08:30
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:29
Juntada de Petição de informação
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13/12/2023 00:39
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802268-02.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 11 de dezembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2023 07:56
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2023 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE LAFAYETE DA SILVA - CPF: *48.***.*70-33 (AUTOR).
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17/11/2023 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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