TJPB - 0817256-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 22:36
Recebidos os autos
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16/06/2025 22:36
Juntada de Certidão de prevenção
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15/10/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817256-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:42
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817256-37.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSENILDO CATOLE DOS SANTOS REU: MAGAZINE LUIZA, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
JOSENILDO CATOLE DOS SANTOS, já qualificada na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou Ação de indenização por danos morais em face MAGAZINE LUIZA e SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA, também qualificado nos autos.
Alega, em suma, que em agosto de 2020, adquiriu uma televisão da marca SAMSUNG junto à loja ré, no valor de R$ 2.599,90 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
Aduz que, faltando 2 (dois) meses para concluir o período de garantia do produto pelo fabricante, o produto começou a apresentar defeito, no caso, parou de funcionar, conforme alegou o autor em sua exordial.
Afirma, ainda, que tentou contato com a fabricante, porém, não obteve êxito.
Inconformado, o autor resolveu ingressar com a presente demanda.
Assim, inconformado com o diagnóstico do corpo técnico credenciado, ajuizou a presente ação pleiteando a condenação das Rés a restituição do valor pago pelo produto, a título de indenização por danos materiais, com juros e correção monetária, além da condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
AJG deferida no Id. 73487725.
Citada, a SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ofertou contestação id. 79115185.
Impugna a gratuidade judicial concedida ao autor e no mérito arguiu que o produto não foi encaminhado a uma Assistência Técnica autorizada para reparo.
Sustenta que não há responsabilidade por ter havido culpa exclusiva de terceiro, não se tratando de vício de fabricação.
Justifica que o mau uso ou o uso inadequado do produto não pode ser atribuído à fabricante.
E conclui pela inexistência de danos materiais e morais.
Ao fim, pugna pela improcedência da ação.
Junta documentos.
Tentativa de conciliação frustrada – id. 83228320.
Citado, o MAGAZINE LUIZA S/A ofertou contestação id. 84765120, arguindo, preliminarmente, incompetência de juízo e sua ilegitimidade passiva, uma vez que os fatos narrados dizem respeito a um suposto vício ocorrido em um produto que não é fabricado pela ora peticionária.
No mérito, aduz que o pedido da autora, registrado no sistema da empresa, foi entregue dentro do prazo e, eventual vício no produto é de responsabilidade do fabricante, que fornece assistência técnica.
No mais, sustenta a inviabilidade da inversão do ônus da prova e da inexistência de danos morais.
Ao final, requer sejam julgados improcedentes os pedidos.
Junta documentos.
Ausência de impugnação as contestações.
Instadas as partes para se pronunciarem acerca das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, eis que nada requereram.
Alegações finais do MAGAZINE LUIZA S/A – id. 98022302.
Alegações finais da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA – id. 94000934.
Ausência de alegações finais parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIAL Não merece acolhimento a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos em favor da autora, na medida em que as requeridas não trouxeram aos autos nada que comprovasse a suficiência financeira da parte autora, ônus que lhes competia e do qual não se desincumbiram.
Primeiramente, analisando detidamente o conjunto probatório, observo que diversamente do alegado pelo impugnante, a parte autora/impugnada preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual reza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Isso porque, não é cabível o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária sem o afastamento da presunção de necessidade, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que é compatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Referido dispositivo legal traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Decerto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada se demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento.
Após ser concedida a bebesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao beneficio é de quem interesse na revogação.
Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico financeira do requerente da gratuidade judicial lhe permitiam arcar com os encargos processuais.
Ressalto mais ter sido concedida à gratuidade Judiciaria de forma correta, pois, dentro dos padrões atuais da jurisprudência, inexistem indicativos de que as partes autoras possuam capacidade econômica suficiente para arcarem com as despesas processuais.
Saliente-se que juntaram documentos que não traduzem rendimentos mensais altos ou movimentações bancárias expressivas e que a parte requerida não trouxe qualquer elemento para indicar que tenham aptidão financeira e patrimônio para suportarem as despesas processuais.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSO CIVIL – Ilegitimidade ativa "ad causam" – Inocorrência – Coautor é parte legítima para ajuizar a ação indenizatória, pois também era beneficiário do pacote turístico para realização de viagem do casal – Preliminar rejeitada.
JUSTIÇA GRATUITA - Autores pessoas físicas – Revogação – Inadmissibilidade - Ré impugnante não prova que os autores têm condições financeiras para custear o feito - Benefício mantido.
RESPONSABILIDADE CIVIL – Condenação da apelante, sócia retirante de empresa que explora viagens e turismo – Inadmissibilidade – Sentença reconheceu a responsabilidade solidária da corré-apelante (ex-sócia integrante da empresa corré) por ter ela ter se retirado da sociedade um mês antes da celebração do contrato discutido pelos autores – Descabimento – Contrato foi realizado com os autores depois da averbação da saída da corré apelante da sociedade – A responsabilidade da cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ela ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade - Inaplicabilidade do art. 1.032 do CC – Sentença reformada - Ação improcedente emrelação à corré apelante, com determinação de levantamento das penhoras realizadas sobre o seu patrimônio – Condenação dos autores ao pagamento dos encargos sucumbenciais, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade processual.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000911-35.2018.8.26.0302; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023).
Na hipótese, o impugnante não trouxe provas que pudessem servir de critérios objetivos, para se entender que a parte impugnada possui porte econômico para suportar as despesas do processo, ônus que lhe cabia.
Observe-se que não se exige um estado de pobreza extremada para a concessão dos benefícios gratuidade judiciária, mas sim a ausência de recursos para suportar os encargos da lide.
Ademais, o novo código de processo civil expressamente reconhece que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99 § 4º do CPC/15).
Assim, rejeito a impugnação apresentada em face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora, mantendo-os por seus próprios e jurídicos argumentos.
De rigor, também, a rejeição da preliminar de inépcia da inicial, em virtude da ausência de comprovante de residência, mesmo porque tal documento não se revela indispensável à propositura da ação.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: Ação revisional contratual c.c. restituição de valores e danos morais - Revisão de juros contratuais de empréstimo pessoal, limitando-as às taxas médias de mercado Petição inicial indeferida por não atendida emenda para exibição de comprovante de residência atualizado em nome da autora Descabimento Juntada de comprovante de residência não constitui documento indispensável para ajuizamento da ação Inteligência do art. 319, II, do CPC Precedentes Extinção afastada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1008515-38.2021.8.26.0077; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023).
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA De início, conheço da impugnação da ré ao valor da causa atribuído pelo autor e rejeito-a.
O artigo 291 do Código de Processo Civil determina que a toda causa será atribuído um valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, ao passo que o artigo 292 do mesmo diploma legal fixa as balizas para a aferição do valor da causa, tendo por norte o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelo requerente da demanda: “Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal”.
Nesse particular, não se desconhece que a parte autora busca ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais), bem assim de danos materiais no importe de R$ 2.599,90 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos), observando-se, desse modo, o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC, ao atribuir a causa o importe de .
Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença que retificou de ofício o valor atribuído à causa.
Valor atribuído à causa que deve corresponder à somatória da expressão pecuniária de todos os pedidos.
Incidência do art. 292, V, e VI, do CPC.
Valor corretamente atribuído pela petição inicial.
Ordem de retificação que deve ser afastada. (...)”. (TJSP; Apelação Cível 1003471-43.2022.8.26.0161; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Valor da causa.
Alteração de ofício.
Descabimento.
Valor atribuído que corresponde à soma dos pedidos de declaração de inexigibilidade cumulada com a indenização pelo dano moral.
Inteligência do artigo 292, VI, do CPC.
Decisão reformada.
Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217879-02.2023.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). “Ação rescisória c/c indenizatória - Contrato de prestação de serviços para renegociação e redução de parcelas de contrato bancário - Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora - Hipossuficiência econômico-financeira comprovada - Benesse mantida.
Modificação do valor da causa afastada - Aplicação do art. 292, V, do CPC - Valor que correspondente à restituição pretendida somada à indenização por dano moral. (...)”. (TJSP; Apelação Cível 1022132-05.2022.8.26.0506; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023).
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Por outro lado, no que respeita à preliminar de ilegitimidade ad causam passiva, suscitada pelas requeridas Samsung e Magazine Luiza, a aquisição do produto, pelo autor, junto à ré Magazine Luiza, fabricado pela ré Samsung (Id. 71911182), configura relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto nos arts. 2º e 3º deste diploma legal.
Sob essa égide, como participantes da cadeia de fornecimento, as rés respondem, solidariamente, por eventual vício do produto.
Dessarte, rejeito as preliminares arguidas.
Do mérito No mérito, em relação às demandadas Samsung e Magazine Luiza, os pedidos deduzidos na inicial são improcedentes.
A questão tratada nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre o autor e as rés enquadra-se no conceito de fornecimento de produtos/serviços do referido diploma, conforme prescrevem os §§ 1º e 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Para propiciar igualdade de condições das partes, a legislação consumerista estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes os requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência.
Referida inversão do ônus probatório insere-se entre os vários mecanismos que tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo.
Todavia, a referida inversão probatória não é automática, ficando condicionada à presença dos requisitos legais.
No caso em discussão, incabível a inversão do ônus da prova, pois não se vislumbra verossimilhança nas alegações deduzidas pelo autor em face das empresas demandadas.
Respeitada a convicção do autor e de seu digno advogado, não ficou demonstrada a existência de ato ilícito praticado pelas rés ou vício do produto ou falha dos serviços prestados por estas.
Em relação às condutas das requeridas Samsung e Magazine Luiza, depreende-se da petição inicial tão somente que a primeira é a fabricante do aparelho de TV adquirido pelo autor e que a segunda foi a vendedora do referido produto.
Não há provas de que a TV tenha apresentado defeito faltando 02 (dois) meses para o término da garantia, haja vista a ausência de provas como Nota fiscal do produto com prazo de garantia, nota de serviço de assistência técnica ou ainda de laudo técnico apontando o defeito da Televisão, objeto do litígio.
Vale ressaltar que apenas fora juntado aos autos um cupon fiscal, diga-se ilegível, de compra junto ao Magazine Luiza (id. 71911182) o que não corrobora em nada com as alegações autorais.
Outrossim, seria incabível a condenação de indenização por danos morais, pois não houve demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade do requerente.
Com efeito, os fatos narrados na inicial configuram mero dissabor, não sendo capazes de macular a honra do requerente ou mesmo de causar-lhe transtorno acima do tolerável, tampouco capazes de lhe provocar danos no campo subjetivo.
Sobre o assunto, vale lembrar a lição do Desembargador Carlos Roberto Gonçalves, citando Sérgio Cavalieri, de que só deve se reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico de indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no âmbito familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Responsabilidade Civil, 12ª Edição, Editora Saraiva, pág. 646).
No mesmo sentido os ensinamentos de Antônio Jeová Santos: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinja pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja justa medida do ultraje às afeições sentimentais. (Dano Moral Indenizável, Terceira edição, Segunda Tiragem, Editora Método, página 122).
Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima, não havendo o que se falar em responsabilização das empresas demandadas por eventuais prejuízos suportados pelo autor.
Posto isto, REJEITO O PEDIDO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e MAGAZINE LUIZA S.A, o que faço nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, ressalvada a condição suspensiva da exigibilidade destas verbas, previstas no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado a presente decisão, arquive-se.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 20:34
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 07:41
Juntada de Informações
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13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de JOSENILDO CATOLE DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 21:16
Juntada de Petição de alegações finais
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18/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:38
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817256-37.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução, concedo-as o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/07/2024 08:51
Determinada Requisição de Informações
-
13/07/2024 08:51
Determinada diligência
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19/06/2024 16:28
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:28
Juntada de Informações
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12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSENILDO CATOLE DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão.
Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados, sob pena de preclusão.
Intime-se -
15/05/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 20:29
Determinada diligência
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13/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
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13/03/2024 08:57
Juntada de Informações
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13/03/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSENILDO CATOLE DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817256-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de JOSENILDO CATOLE DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0817256-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
11/12/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2023 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/12/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:01
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/09/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 08:38
Recebidos os autos.
-
20/07/2023 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/07/2023 07:45
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
14/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2023 00:40
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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