TJPB - 0868733-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 02:12
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868733-02.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NERIVAN GERONIMO DA SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
Vistos.
NERIVAN GERÔNIMO DA SILVA, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DECLATÓRIA DE INXEISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos devidamente qualificados, de acordo com as questões de fato e de direito seguintes.
O autor narra ter verificado que seu nome estava inscrito no Sistema de Informações ao Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN), referente a dívida de um contrato do qual havia firmado acordo com o banco réu, defendendo que a anotação de prejuízo decorrente disto é informação prejudicial ao seu status de crédito.
Argumenta que a inscrição é irregular e semelhante a sistema a um órgão de proteção ao crédito, resultando numa restrição de sua credibilidade no mercado.
Sendo assim, requereu a exclusão da referida inscrição, além de impedimento da realização de cobranças relacionadas a tal dívida, inclusive mediante tutela antecipada, além da condenação do banco réu em indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida e tutela provisória negada (Id 83396846).
Contestação do banco réu (Id 85599969), suscitando preliminarmente a ausência de interesse processual e violação do direito à intimidade.
No mérito, defendeu que o SCR não se equivale a um órgão de proteção ao crédito, sendo mecanismo desenvolvido pelo Banco Central para supervisão bancária, que obriga as instituições financeiras informarem suas operações, da forma determinada em Resoluções.
Salienta que a consulta ao risco total de um cliente é feita mediante autorização específica dele e que o compartilhamento de dados tão somente ocorre se houver permissão do mesmo, destacando que, no caso particular, a anuência do autor para isso, vide instrumento anexo.
Sustenta, ainda, inexistir qualquer anotação do CPF do autor, referente ao SCR.
Ao final discorreu sobre a ausência de dever de indenizar.
Pede, enfim, a improcedência da demanda.
Réplica do autor (Id 90207701).
Intimadas as partes para especificação de provas a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva do autor.
Audiência de instrução e julgamento, na qual a parte autora, apesar de intimada, não compareceu.
Desta forma, a parte ré requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ante o não comparecimento nem apresentação de justificativa.
Vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Passo a DECIDIR.
PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida alegou falta do interesse de agir, diante da ausência de prova da resistência à pretensão.
Entretanto, a ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.
TRAMITAÇÃO EM SIGILO Entendo descabido pedido de restrição do acesso aos presentes autos, vez que não estão presentes os requisitos legais que o justifique, conforme disposto nos arts. 189 e 190 do Código de Processo Civil.
Ademais, a publicidade dos atos processuais é garantida pela Constituição Federal e visa assegurar o princípio da transparência e da ampla defesa.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
Considerando o feito suficientemente instruído e que a matéria posta ao debate é eminentemente de direito, dispenso a dilação probatória e passo ao julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como requerido pelas partes.
MÉRITO Trata-se de ação discutindo os efeitos da anotação de informações sobre operações de crédito no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR/BACEN), em especial acerca do registro de dívidas decorrentes de determinados contratos, como sinalização do risco de crédito de dado cliente.
O autor sustenta a semelhança do SCR/BACEN ao sistema de proteção ao crédito, com seus cadastros públicos de devedores, que maculem a credibilidade do consumidor publicamente.
Revela-se elementar verificar se o tal SCR pode ser considerado como um órgão de proteção ao crédito, para daí ser, inclusive, regulado conforme as disposições dadas à matéria pelo Código de Defesa do Consumidor, como defende o autor.
De acordo com a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) tem por finalidade, conforme art. 2º, inciso I, “prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização” e, ainda, vide inciso II, “propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, [...] sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito”.
Depreende-se claramente que o SCR é sistema informações público, a fim de auxiliar a regulação de mercado de crédito pelo BACEN.
Ou seja, o SCR não tem finalidade no sentido de proteção de crédito para instituições financeiras, pois não há troca de informações entre si sobre as diversas operações de forma deliberada para alcançar este propósito (de identificar os potenciais inadimplentes) - como o fazem ao contratar órgãos como o SERASA. É totalmente distinto.
As instituições financeira são coagidas a prestarem estas informações para o BACEN a fim de municiá-lo suficientemente para desenhar políticas monetárias, no seu mister em prol do interesse público quanto à regularidade e sustentabilidade do mercado de crédito, e tudo isto com expressa previsão legal.
Ademais, embora seja um sistema público, o SCR não está acessível a todos.
Segundo a supracitada Resolução, o acesso e trânsito de informações do sistema são restritos às instituições financeiras e algumas pessoas específicas, e desde que em conformidade com as disposições nela previstas.
Ou seja, não se trata de cadastro público, acessível a qualquer um que assim requeira, inexistindo sequer preço para eventual consulta - nem obtenção de lucro com isso -, não estando disponível às empresas em geral do país nem mesmo de forma indiscriminada às instituições financeiras que integram o BACEN e que alimentam esse sistema, limitação esta ao acesso da informação que é crucial para o reconhecimento de que o SCR não é sistema voltado para gerar desabono, constrangimento à credibilidade de qualquer pessoa, posto que esta não é a sua finalidade precípua, como se revela acima. É importante destacar, ainda neste ponto, que a Lei Complementar nº 105/2001 assevera em seu art. 1º, § 3º, inciso I, que não constitui violação ao dever de sigilo “a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil”.
Pelo exposto, não é possível considerar o SCR equivalente a órgãos de proteção ao crédito, dadas as diferenças sobre sua origem, objetivo e ainda funcionamento, notas distintivas e elementares, uma vez que não fornece acesso às suas informações a qualquer um que assim requeira, ficando restrito àqueles que integram o BACEN e sob diversas condicionantes legais, conforme norma regulamentar, e sendo intercâmbio de informações lícito, sem ofensa ao dever de sigilo, não gerando desabono à credibilidade do cliente, já que tudo isto é devido como meio para subsidiar o BACEN no seu mister de regulação do mercado de crédito, importando, pois, a bem maior, do interesse público, e não a fim estritamente particular, das instituições financeiras ou outras empresas que operem crédito, quanto ao risco de sua concessão a quem quer que seja.
A jurisprudência segue o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REGISTRO NO SISBACEN - SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL) QUE NÃO TRADUZ INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
I - O mero registro no SRC (Sistema de Risco do Banco Central) não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de um cadastro positivo de crédito em que, diferentemente dos órgãos como SPC, SERASA, CADIN, não há o registro de cadastros desabonadores, mas sim das operações bancárias existentes ao final de cada mês.
RECURSO DO BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO.
CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO WELBERT MOURA VITOR DOS SANTOS PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07360179120228020001 Maceió, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 05/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) Com efeito, na esteira do entendimento adotado por este Juízo, não há como aplicar o mesmo regime legal supracitado se o SCR não se equipara a órgão de proteção ao crédito, devendo ser tratado de maneira distinta, consoante a sua própria regulamentação especialmente ditada pelo BACEN.
Desta forma, o presente caso revela inscrição regular no SCR, não se configurando como qualquer ato ilícito cometido pelo banco réu.
Muito ao contrário, como cumprimento rigoroso das normas reguladoras do mercado de crédito disciplinadas pelo Banco Central do Brasil.
Ademais, saliente-se que a informação não mais se mantém no SCR, não havendo que se falar em obrigação de fazer consistente na exclusão do registro do SCR pelo banco réu.
Por fim, entendo que resta prejudicado o pleito de indenização moral, porquanto não se reconheça ato ilícito capaz de ter-lhe provocado qualquer tipo de dano extrapatrimonial, seja à credibilidade, honra ou imagem.
Tudo decorreu do estrito cumprimento da lei pelo banco réu, não havendo prejuízo indenizável daí.
Ademais, indefiro o pedido sob o Id 109501332, vez que a previsão legal para aplicação de multa por ausência injustificada, é hipótese legal em caso de audiência de conciliação, o que não foi o caso dos presentes autos.
Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade deste ônus por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Considere-se registrada e publicada esta sentença quando disponibilizada no sistema PJe e dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 02 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 05:10
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2025 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
18/03/2025 19:00
Juntada de Petição de procuração
-
18/02/2025 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de NERIVAN GERONIMO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 19/03/2025, às 9h50min, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital).
ID 103719081: Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID . 97599341.
Designe-se audiência de instrução para ouvida da parte autora, de acordo com a pauta deste Juízo.
Intimações necessárias. -
31/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2025 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
13/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:47
Juntada de informação
-
13/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868733-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de julho de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868733-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de NERIVAN GERONIMO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/12/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868733-02.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Em apertada síntese, diz o autor estar com seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, o que seria equivalente a uma negativação em cadastro de proteção ao crédito e a qual, particularmente, não deveria existir nenhuma informação a respeito, uma vez que o autor diz ter efetuado acordos com a parte promovida, liquidando dívidas anteriores.
Lastreado nesses argumentos, vem requerer tutela de urgência para determinar a retirada do seu nome do referido sistema além de vedar à parte ré promover-lhe qualquer cobrança referente a valores do contrato objeto da irresignação.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A tutela requerida não merece prosperar porque não há perigo de dano ao autor.
Este Juízo já se deparou com demandas anteriores versando sobre os efeitos de informação constante no SCR/BACEN, tendo concluído que o referido sistema foi instituído para subsidiar o Banco Central em seu mister de controlar o mercado de crédito brasileiro, obrigando, por lei, as instituições financeiras fornecerem informações necessárias para isso, sendo, ainda, um sistema fechado para consulta somente entre instituições financeiras que fornecerem dados respectivos a determinada pessoa, não sendo acessível ao público em geral e nem às demais empresas atuantes no país.
Ou seja, não é possível equipará-lo a um cadastro de negativados típico de um órgão de proteção ao crédito, sendo por isso inconcebível imaginar que as informações do SCR/BACEN possam causar quaisquer danos à credibilidade de algum consumidor.
Logo, não há que falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e nem, a priori, em danos morais.
Vale registrar que o autor nem sequer demonstrou a ocorrência de alguma lesão particular em razão da existência dessa informação no SCR/BACEN.
Registro, ainda, que há determinação para constar nos contratos de operações de crédito cláusula que informe ao consumidor a possibilidade de inserção de informações daquele negócio no SCR/BACEN, o que é feito para atender às prescrições da Resolução 4.571/2017 do BACEN.
Por causa disso, mostra-se imperioso ouvir a parte ré e dilatar o feito para produção de provas.
Enfim, pelas razões acima, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo autor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2023 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NERIVAN GERONIMO DA SILVA - CPF: *37.***.*85-32 (AUTOR).
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11/12/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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