TJPB - 0842859-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2025 18:20
Determinada diligência
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31/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de DENILSON AVELINO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:08
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0842859-15.2023.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO(*52.***.*03-90); DENILSON AVELINO DA SILVA(*39.***.*77-97); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI(03.***.***/0001-60); BANCO MASTER S/A(33.***.***/0002-83); SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.(15.***.***/0001-80); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE(*14.***.*28-08); MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA(*34.***.*64-97); MARCIO PEREZ DE REZENDE(*36.***.*48-32); WANDERLEY ROMANO DONADEL(*24.***.*02-91);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DENILSON AVELINO DA SILVA em face BANCO BRADESCO S.A, CONFEDERAÇÃO SICREDI, BANCO MASTER e OCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. (BANCO CAPITAL S.A).
Narra o autor, em síntese, que em face dos contratos celebrados com os demandados, se encontra superendividado.
Ao final, requereu justiça gratuita bem determinação judicial de renegociação das dívidas.
Foi deferida à justiça gratuita com determinação de agendamento de audiência de conciliação, ficando a parte autora advertida que o plano de repactuação deveria ser oferecido naquela oportunidade, com previsão de prazo máximo de cinco anos para quitação, nos termos do art. 104-A do CDC (Id. 80029252).
A demandada Sicredi-Creduni informou que ao autor não possui nenhum empréstimo realizado com aquela instituição e de que os descontos de R$ 11,00 fazem parte da integralização do capital social que o autor dispõe na qualidade de cooperado/associado da Cooperativa de Crédito Sicredi Creduni (Id. 80957916).
O Banco Master ofereceu contestação informando que o autor possui dois contratos em aberto (Id. 81864166).
O Banco Bradesco ofereceu contestação (Id. 82325556).
O SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A ofertou contestação informando que não possui nenhum empréstimo em aberto realizado com o autor, motivo pelo qual pleiteou sua ilegitimidade passiva (Id. 82684889).
O autor ofereceu réplica as contestações do Banco Bradesco, Sicred, Martes e Social Bank Banco Múltiplo S.A (Id. 84626811). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que ação de repactuação de dívida, possui rito específico e bifásico, diferenciando-o do rito ordinário comum.
Nos termos do art. 104-A do CDC, deverá o autor, em audiência conciliatória, com a presença de todos os credores das dívidas previstas no art. 54-A deste Código, aprestar proposta de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
A ausência de apresentação de plano de pagamento inviabilizou a fase conciliatória, condição imprescindível para o avanço a fase judicial.
Somente após a apresentação do plano de pagamento e não havendo concordância dos credores é que se inicia a fase judicial para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescente.
Dessa forma, proceda o autor com a elaboração do plano de pagamento, atentando-se ao que fora informado nas contestações, contendo, de forma detalhada: 1) o nome de cada credor; 2)parcelas restantes; 3) motivo do empréstimo/financiamento;4) forma de pagamento repactuado; tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/02/2025 00:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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26/04/2024 20:23
Conclusos para despacho
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842859-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842859-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 07:55
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:45
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2023 08:43
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2023 14:18
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 19:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/10/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 19:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENILSON AVELINO DA SILVA - CPF: *39.***.*77-97 (AUTOR).
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04/08/2023 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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