TJPB - 0855267-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 16:22
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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23/05/2024 16:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 01:23
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:27
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0855267-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ELISANGELA GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
19/04/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 22:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ELISANGELA GONCALVES DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:52
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0855267-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ELISANGELA GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
05/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
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17/03/2024 20:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/02/2024 09:25
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. -
09/02/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 07:33
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 10:46
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de ELISANGELA GONCALVES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 15:23
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 08:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2023 00:32
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855267-38.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELISANGELA GONCALVES DA SILVA REU: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/12/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:27
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/11/2023 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/11/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/11/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 16:42
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2023 10:21
Juntada de comunicações
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05/10/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 12:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/11/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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