TJPB - 0843296-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 17:45
Juntada de informação
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18/11/2024 09:42
Juntada de Alvará
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14/11/2024 10:29
Determinado o arquivamento
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14/11/2024 10:29
Expedido alvará de levantamento
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12/11/2024 18:08
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2024 20:47
Conclusos para decisão
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de ZAYA ANTONELLA ARAUJO DE MELO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 01:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:59
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843296-56.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: Z.
A.
A.
D.
M.
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação cumprimento de sentença envolvendo Z.
A.
A.
D.
M. e BRADESCO SAUDE S/A em que as partes transigiram, como atesta o termo de acordo de Id nº 98741356, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito com julgamento de mérito.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram as partes na petição de ID nº 98741356.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID nº 98741356, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Novo CPC.
Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
27/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2024 13:23
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2024 19:41
Homologada a Transação
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19/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:51
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843296-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Z.
A.
A.
D.
M., qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no id 92651851, alegando que houve omissão o acerca da ausência de menção a mantença dos danos materiais no valor de R$ 2.700,00, referente a 20 sessões de fisioterapia especializada – osteopatia pediátrica..
Por fim, requereu a modificação do decisum para modificar a sentença embargada.
Intimado, o embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos (id. 93866399). É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante uma vez que não resta comprovado nos autos a obrigação contratual para cobertura da especialidade, nem tampouco a comparação dos referidos gastos na monta de R$ 2700,00.
Ademais, o que se observa é o fato de o embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (id 50214658) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” a apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante.
A sentença atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo rejeita seu pedido formulado na inicial É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratórios, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença guerreada.
P.I.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
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25/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 12:10
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843296-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 00:56
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843296-56.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: Z.
A.
A.
D.
M.
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reembolso c/c indenizatória por danos morais, ajuizada por Z.
A.
A.
D.
M, menor impúbere, neste ato representado por seu genitor, JENYFFER MAHARA OLIVEIRA DE MELO em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com o intuito de ser reconhecida a sua obrigação de reembolsar o valor despendido pela genitora da Demandante relativo ao custeio de tratamento com ÓRTESE CRANIANA 3D, cuja utilização foi devidamente indicada pela médica pediatra e pelo Instituto SKULP em razão da EMERGÊNCIA de remodelamento craniano necessária à correção da assimetria craniana causada pela BRAQUICÉFALIA ASSIMÉTRICA GRAU SEVERO (CI: 94.2% CVAI: 7.39%) - CID 10 - Q67.4 -.
A parte autora alega, em síntese, que aos 3 (três) meses de vida, a mãe da menor impúbere começou a perceber um pequeno atraso no desenvolvimento da sua filha, juntamente com uma deformidade na cabeça na parte de trás, do lado direito.
Contudo, o pediatra à época não demonstrou preocupação, recomendando apenas a mudança de posição de dormir/deitar.
Não satisfeita com a prescrição e descaso médico, e vendo que o formato craniano da sua filha não era algo comum, a mãe buscou se informar das possíveis causas e diagnósticos.
Sendo que apenas aos quase 6 (seis) meses, uma médica pediatra plantonista da emergência percebeu o quadro da bebê, e prontamente verificou que havia algo errado, indicando o Instituto SKULP para auxiliar a mãe.
Esse instituto é uma clínica especializada no tratamento de assimetrias cranianas em bebês, porém não está conveniada a nenhum plano de saúde, e não é referenciada junto aos seguros de saúde, mas detém a exclusividade de fornecimento dessa tecnologia no Brasil.
Sendo assim, diante da descoberta tardia, do descaso médico diante do quadro clínico e do desespero em fornecer o tratamento que a menor necessitava o quanto antes, juntamente com a urgência que a doença requer, a mãe, ora autora em representação da filha, não mediu esforços para agendar uma consulta particular o quanto antes Sustenta mais que em razão dos diagnósticos e da indicação dos tratamentos específicos para a doença que envolve consultas médicas, acompanhamento fisioterápico, aferição das medidas do crânio, há necessidade de utilização de uma órtese craniana específica que corrige a referida assimetria nos primeiros meses de vida, período crucial que ocorre acelerado crescimento craniano, ao mesmo tempo em que as suturas cranianas ainda estão abertas, possibilitando o direcionamento e moldagem do formato da cabeça do bebê.
Assim, o tratamento indicado em questão utiliza de curtíssimo espaço de tempo, qual seja: deve ser feito nos primeiros meses de vida.
Sendo assim, é possível inferir que O NÃO TRATAMENTO PARA AS ASSIMETRIAS CRANIANAS PODE TRAZER GRANDES CONSEQUÊNCIAS ESTRUTURAIS E FUNCIONAIS, DECORRENTES DAS ALTERAÇÕES DOS OSSOS DO CRÂNIO E DA FACE, POR ISSO A IMPORTÂNCIA IMEDIATA DO TRATAMENTO PARA A CORREÇÃO DESSAS ALTERAÇÕES ÓSSEAS.
Assim, em posse do relatório médico, prontamente buscou o plano de saúde para informar o ocorrido e buscar meios de prover a melhor assistência a sua filha, com a urgência que o diagnostico tardio e o grau severo demandam, porém, mesmo enviando todas documentações solicitadas por diversas vezes, não obteve qualquer retorno.
Como consta nos documentos em anexo, na tentativa de resolver extrajudicialmente, além das ligações realizadas, foram enviados e-mails ao plano de saúde, solicitando a devida assistência à situação excepcional apresentada.
Contudo, a única resposta que obtiveram foi uma mensagem automática, informando telefones da Central de Relacionamento, que quando acionados, nada podiam fazer, pois foge suas atribuições.
Entretanto, aduz que requereu administrativamente com o Protocolo n. 00571120230511013263, novamente sem êxito.
Assim, diante desse contexto, o desespero dos pais, o descaso do plano de saúde, a urgência na obtenção da órtese craniana e a constante piora da bebê fizeram com que a família tomasse a decisão de, sob extremo esforço financeiro, pagar por conta própria a órtese craniana, para que a menor impúbere pudesse iniciar o tratamento o quanto antes e não se prejudicasse ainda mais com o diagnostico tardio, sabendo que a demora do trâmite administrativo pode trazer sérias consequências para sua filha.
Diante dos fatos, pugnou pelo ressarcimento das DESPESAS relativas ao tratamento da menor com órtese craniana, que custou a importância de RS 14.600,00 (quatorze mil, seiscentos reais) e ainda pela condenação da ré a indenizar em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Manifestação do Ministério Público – Id. 81477394.
Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação no Id. 82158977, alegando, em suma, que não há recusa injustificada e nem conduta abusiva pela ré, mas exercício regular de direito, uma vez que o procedimento pleiteado não encontra escopo obrigatório no rol da ANS, logo não poderia aprovar a cobertura de procedimento diverso daquela liberada pelo órgão competente.
Aponta que o instrumento contratual celebrado entre as partes prevê a exclusão de cobertura para prótese não ligada ao ato cirúrgico e que não há cobertura para o tratamento na forma pretendida pela parte autora no contrato firmado.
Impugna os danos morais, pois não houve ato ilícito.
Pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Impugnação no id. 83151702.
Tentativa de conciliação frustrada no id. 83227270.
Instados e especificar eventuais provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Alegações finais da autora – id. 90931387 Alegações finais da demanda – id. 90931387 Houve parecer do Ministério Público favorável à procedência do pedido do autor (id. 92086076). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes.
As condições da ação, por sua vez, foram bem demonstradas.
As partes são legítimas e regularmente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, pelo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Conheço, pois, diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária dilação probatória, por conta da prova documental coligida aos autos, a qual se mostra suficiente para a solução das questões fáticas controvertidas.
No mais as questões remanescentes são de direito.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.
Pois bem.
Ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação estabelecida entre as partes, eis que presentes todos os elementos caracterizadores da relação de consumo.
Com efeito, a autora é consumidora dos serviços de saúde prestados de forma contínua e habitual pela requerida, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e Súmula 469 do STJ.
Nessa seara, merece destaque a Súmula nº 469 do E.
Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
No caso em apreço, é incontroversa a relação jurídica entre as partes consistente na prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e o diagnóstico do filho da parte autora de assimetria craniana tipo "braquicefalia e plagiocefalia posicional" (CID 10 Q 67.3), sendo indicado o uso de órtese craniana sob medida, conforme relatórios médicos de id. 77207626 e 77207625.
O referido relatório esclarece que “A paciente Zaya Antonella Araújo de Melo foi avaliada no dia 15 de Dezembro de 2022 onde foi realizado o escaneamento 3D constatando assimetria craniana do tipo Braquicefalia Assimétrica Muito Severo CI: 94.2% CVAI: 7.39%, disfunção essa que traz consequências estruturais e funcionais quando não tratada durante o período em que as suturas cranianas ainda estão abertas.
Dentre as repercussões funcionais podemos citar problemas no processamento auditivo, desalinhamento da arcada dentária resultando em problemas de oclusão dentária, escoliose, obstrução nasal secundária ao desvio de septo, estrabismo causado pelo desalinhamento dos olhos, dentre diversos outros efeitos que a assimetria craniana do tipo Braquicefalia Assimétrica pode trazer para o bebê.
Sabendo que todas essas repercussões estão documentadas na literatura científica.” Nesse panorama, há fundamento bastante para reconhecer o dever da requerida em fornecer o tratamento especifico prescrito.
A propósito da questão, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: Cabe consignar que o rol de procedimentos e eventos em Saúde da ANS não alude a determinados métodos ou técnicas, mas a espécie de tratamento.
O C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consignou em diversas oportunidades que “a jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 729.519/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015).
Outrossim, especificamente sobre a questão em análise, o C.
STJ já se manifestou no sentido de que deve ser considerada obrigatória a cobertura de órtese indicada em substituição ao ato cirúrgico: A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marca passos em cirurgias cardíacas.
Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia (REsp 1731762/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018).
Na mesma linha, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reiteradamente assenta em diversos julgamentos envolvendo situação semelhante aos autos, inclusive, em face da mesma requerida, o dever de cobertura com relação à órtese craniana: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer.
Negativa de cobertura de órtese craniana.
Paciente portador de Plagiocefalia Posicional (assimetria craniana).
Recusa da ré em custear a cirurgia sob a alegação de que esta não possui cobertura contratual, por não constar no rol dos procedimentos obrigatórios instituídos pela ANS.
Inadmissibilidade.
Rol que prevê somente a cobertura mínima obrigatória.
Exclusão que contraria a função social do contrato retirando do paciente a possibilidade do tratamento necessitado.
Inteligência da Súmula 102 do TJSP.
Ausência de indicação de alternativas igualmente seguras e eficazes. Órtese que visa substituir a cirurgia deve ser coberta pelo plano de saúde.
Precedente do STJ.
Escolha do procedimento adequado deve ser feita pelo corpo clínico que assiste ao beneficiário e não pelo plano de saúde.
R.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001619-15.2021.8.26.0453; Relator: José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022) PLANO DE SAÚDE – RECUSA DE COBERTURA – ÓRTESE CRANIANA - Pretensão do beneficiário a que se reconheça o dever de cobertura, por parte da operadora de saúde, de tratamento para braquicefalia e plagiocefalia posicional, com fornecimento de órtese craniana, para fins de reembolso – Comprovada a prescrição médica - Abusividade da Cláusula de Exclusão – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Planos de Saúde 9.656/98 – Reembolso devido – Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1005959-18.2020.8.26.0362; Relator: Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022).
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ÓRTESE CRANIANA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98.
INCIDÊNCIA DOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Plano de saúde.
Autor, com menos de dois anos de idade, diagnosticado com Plagiocefalia Posicional moderada, refratária ao tratamento conservador.
Negativa de cobertura de órtese craniana.
Impossibilidade.
Incidência da Lei nº 9.656/98 e do Estatuto da Criança e Adolescente.
Incidência da Lei nº 8.078/90, conforme sumulado pelo E.
STJ.
Ademais, a alegação de não constar o tratamento nos róis da ANS é irrelevante, porquanto tais relações não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la exequível.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1046403-69.2021.8.26.0100; Relator: J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022).
Em diversas ocasiões o STJ já ressaltou que não cabe ao plano de saúde estabelecer qual o tipo de tratamento deve ser realizado no paciente é um dever do médico.
O plano de saúde tem somente a função de verificar quais as doenças que pretende segurar, cabendo o tipo de tratamento ao médico escolhido pelo paciente.
Vale ressaltar que, especificamente em relação à órtese craniana, há decisão do STJ que ilustra bem a situação, com destaque para o fato de que o equipamento mencionado busca substituir uma cirurgia e, com ainda mais razão, deve ser fornecido pelo plano, que não terá de arcar com os custos da cirurgia, se o tratamento for bem-sucedido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA.
ILEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo.
Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com danos morais, cuja causa de pedir está relacionada à negativa da operadora de plano de saúde de cobertura de órtese craniana, para tratamento de recém-nascida portadora de plagiocefalia posicional, sem a qual teria de ser submetida a neurocirurgia de quebra e modulação do crânio. 3.
O Tribunal estadual, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a órtese em questão está ligada à enfermidade com cobertura contratual e é essencial ao tratamento da paciente menor, que necessita de reposicionamento craniano, razão pela qual se mostra indevida a negativa de fornecimento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes. 5. "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.
Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018). 6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1577124 SP 2019/0265838-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020) Não é demasiado ressaltar que certamente a prescrição do médico que assiste o paciente levou em conta a gravidade da moléstia que o aflige.
Inconcebível, diante de expressa requisição médica, a negativa de cobertura de tratamento indispensável aos cuidados do menor.
Vale lembrar que, na execução do contrato de seguro, a ré se sujeita à álea para garantia da vida e da saúde do segurado, o que, aliás, consubstancia a precípua função dessa espécie de contrato, de notável índole social, não podendo alegar que o procedimento requerido se encontra fora de sua esfera de risco.
Assentada, portanto, o dever de cobertura do tratamento pela requerida, verifica-se a ilicitude da conduta da operadora em sua negativa, donde exsurge o dever de indenizar / reembolsar os valores despendidos pela autora para o custeio do tratamento, a teor do disposto nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
A parte autora comprovou satisfatoriamente o pagamento do valor de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), Id. 63796219 para o pagamento da órtese em questão e tratamento, sendo este o valor a ser ressarcido ao autor.
Quanto ao alegado dano moral, entendo não comportar acolhimento, inobstante entender diferente a ilustre representante do parquet.
Ademais a recusa da empresa demandada em proceder ao reembolso integral das despesas realizadas pelo paciente com o tratamento não causou, por si, o agravamento de seu estado de saúde.
Ademais, conforme já assentado jurisprudencialmente, o descumprimento do contrato não enseja dano moral indenizável, ou seja, a ruptura contratual ou a frustração decorrente do inadimplemento contratual enseja meros dissabores não indenizáveis.
Nesse sentido: O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade." (RESP 202.564/RJ, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA).
No mesmo sentido: "Apelação.
DANO MORAL - Responsabilidade civil - Plano de Saúde - Negativa de cobertura - Hipótese de descumprimento contratual - Circunstância que não rende ensejo a danos morais - Recurso da ré parcialmente provido e recurso do autor improvido. (Apelação n. 2510717320088260100 - São Paulo – 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Joaquim dos Santos 24/07/2012 - Unânime - 10512)".
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o plano de saúde demandado a restituir à parte autora o valor por ele desembolsado para a realização de colocação de órtese craniana, que totaliza a quantia de 14.600,00 (quatorze mil, seiscentos reais), devidamente corrigida desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Deixo de condenar em danos morais à mingua de sua existência.
Tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca, condeno autora e réu, na proporção de 50% para cada, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, conforme o art. 85, §2°, do CPC, fixo em 20% do valor da condenação.
Quanto a parte autora as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
01/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 21:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:55
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2024 21:56
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ante a ausência de provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias as partes para que apresentem as suas razões finais.
Após o que, voltem-me conclusos para julgamento. -
06/05/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:52
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0843296-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
11/12/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2023 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/12/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/12/2023 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2023 20:40
Juntada de Petição de comunicações
-
15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA LUISA GOMES MENDES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 23:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 23:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 22:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/08/2023 16:50
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2023 08:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2023 08:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/08/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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