TJPB - 0821859-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 13:52
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
13/05/2025 03:41
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA - JUCEPB em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:08
Juntada de Informações prestadas
-
06/05/2025 20:02
Decorrido prazo de PABLO DIEGO BATISTA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 01:02
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 12:43
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 13:18
Homologada a Transação
-
26/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2025 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
26/03/2025 12:20
Juntada de Termo de audiência
-
26/03/2025 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2025 17:00
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0821859-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, em cumprimento à determinação do MM Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, na decisão de ID 100912276, procedo com: Intimação das partes, por seus advogados, e respectivos patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, de forma Híbrida, designada para o dia 26/03/2025, às 11:00h, a ser realizada Virtualmente, pela plataforma Zoom, através do link e dados a seguir transcritos (Disponíveis, também no ID 108697983): Link: https://us02web.zoom.us/j/*50.***.*68-18?pwd=P9MfWEnWnBjaUa3BcnMaSlDUgS8UVc.1 ID da reunião: 850 9706 8518 Senha: 668070 e Presencialmente, na Sala de Audiências da 12ª Vara Cível da Capital localizada no 5º Andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto (Av.
João Machado, nº 532 - Centro, nesta cidade).
MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária -
03/03/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 19:58
Juntada de Informações prestadas
-
03/03/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2025 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
26/11/2024 16:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 25/09/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
13/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, da decisão proferida no ID 100912276. -
10/11/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 10:50
Deferido em parte o pedido de VICTOR DANILO RODRIGUES MACIEL - CPF: *95.***.*52-87 (REU)
-
25/09/2024 10:50
Outras Decisões
-
25/09/2024 08:55
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
10/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:56
Outras Decisões
-
04/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 17:18
Juntada de Petição de informação
-
22/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:10
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0821859-90.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL 1.
Compulsando os autos, verifico que a parte promovida atravessou petição de ID 73069810, na qual alega o seguinte: Da análise dos autos verifica-se que Vossa Excelência determinou o recolhimento das custas em despacho de Id. 70750100 cuja ciência do registrada em 03/04/2023, assim sendo a parte adversa tinha o prazo para juntada das presentes custas até o dia 27/04/2023. (...) Nesse diapasão, o Requerido juntou às custas de forma intempestiva, razão pela qual devem ser desentranhadas dos autos e determinado a extinção do Processo em razão do não recolhimento das custas iniciais de forma tempestiva, devendo haver o cancelamento da distribuição nos termos do Art. 290 do CPC. 2.
Entretanto, extrai-se da "guia de recolhimento de custas e taxas" nº 200.2023.614681 (ID 72482865), que a mesma fora emitida em 16/04/2023, com data de vencimento automático para 30/04/2023, e tendo o pagamento sido realizado em 28/04/2023 (ID 72482870), ocorreu dentro do vencimento. 3.
Assim, embora o teor mandamental contido no despacho de ID 70750100 tenha atribuído a possibilidade de cancelamento da distribuição caso não houvesse a juntada do comprovante de recolhimentos da primeira parcela "a partir da data de início de prazo da intimação" daquele ato judicial, entendo que, observando-se o princípio da economia processual, alcançou-se a finalidade essencial do ato (recolhimento da parcela das custas de ingresso), não havendo qualquer prejuízo processual às partes litigantes, em conformidade com o permissivo contido no art. 188 do CPC, principalmente quando, por automação, a guia de recolhimento das custas de ingressso é gerada com determinado vencimento e o recolhimento realizado dentre dele, tendo já ocorrido o recolhimento de 5 (cinco) parcelas de 6 (seis).
Assim, indefiro o pedido contido na petição de ID 73069810. 4.
Outrossim, verifico que, em consulta ao sistema de custas, que a 6ª e última parcela de custas iniciais se encontra em atraso.
DA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DADO À RECONVENÇÃO 5.
Da leitura dos documentos apresentados com a defesa, tem-se que não fora atribuído à reconvenção o valor da causa (ID 59025326).
Nesse sentido, é cediço que o valor atribuído à causa deve ser aquele concernente ao proveito econômico perseguido pelo autor na demanda.
DA CITAÇÃO DA SEGUNDA PROMOVIDA 6.
Compulsando os autos, verifico que a segunda demandada (VIABILIZE CONSULTORIA E PROJETOS LTDA) ainda não fora citada, conforme certidão de ID 58183174. 7.
ISTO POSTO: 7.1.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: 7.1.1. recolher a última parcela das custas inciais, sob pena de cancelamento da distribuição; 7.1.2. manifestar-se acerca do teor da certidão de ID 58183174, indicando novo endereço da segunda promovida VIABILIZE CONSULTORIA E PROJETOS LTDA para fins citatórios, sob pena de extinção do feito em relação a essa demandada. 7.2.
Concomitante.
INTIME-SE a parte promovida/reconvinte para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para atribuir o valor da causa à reconvenção, sob pena de indeferimento da reconvenção. 8.
Decorridos tais prazos, retornem-me os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
13/11/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 19:45
Determinada diligência
-
13/11/2023 19:45
Indeferido o pedido de VICTOR DANILO RODRIGUES MACIEL - CPF: *95.***.*52-87 (REU)
-
12/07/2023 23:27
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:55
Decorrido prazo de VIABILIZE CONSULTORIA E PROJETOS LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:55
Decorrido prazo de VICTOR DANILO RODRIGUES MACIEL em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR DANILO RODRIGUES MACIEL - CPF: *95.***.*52-87 (REU).
-
22/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 19:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 00:38
Decorrido prazo de VIABILIZE CONSULTORIA E PROJETOS LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 19:20
Recebida a emenda à inicial
-
14/10/2022 19:13
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/10/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 21:17
Juntada de Petição de reconvenção
-
16/05/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 06:39
Decorrido prazo de PABLO DIEGO BATISTA DA SILVA em 13/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 10:38
Juntada de diligência
-
05/05/2022 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 20:33
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/05/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 11:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/05/2022 11:49
Juntada de devolução de mandado
-
03/05/2022 11:08
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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