TJPB - 0849357-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 19:23
Determinado o arquivamento
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04/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:49
Processo Desarquivado
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25/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de GABRIELA VIEIRA MENDES em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:20
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0849357-30.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Expeça-se Certidão de Crédito ao exequente, observando os cálculos anexos, para habilitação no processo da recuperação judicial, intimando-o para conhecimento.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
31/01/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 09:17
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:17
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 09:15
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2023 00:32
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0849357-30.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 13:54
Julgado procedente o pedido
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09/12/2023 20:17
Conclusos para despacho
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09/12/2023 20:17
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2023 08:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/11/2023 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/11/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/11/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/11/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/10/2023 12:40
Determinada diligência
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18/10/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/10/2023 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 15:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/09/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 21:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/10/2023 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2023 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 11:47
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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