TJPB - 0815357-09.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
CONSIDERANDO o pagamento das custas finais pela parte promovida, procedo o ARQUIVAMENTO do presente feito. -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815357-09.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo nos autos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815357-09.2020.8.15.2001 [Planos de saúde] EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES DE SOUSA ARAUJO EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 3º, DO CPC. - Tendo havido a satisfação voluntária da obrigação e a anuência da parte autora em relação ao valor depositado, é de ser extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DAS NEVES DE SOUSA ARAÚJO, já qualificada nos autos, em face da GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE, também qualificada.
Após retorno dos autos do juízo ad quem, a parte promovida atravessou petição (Id nº 41577126) informando que efetuou o pagamento da obrigação pecuniária imposta.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do alvará relativo ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Dispõe o art. 526 do CPC/15, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
In casu, a parte promovida veio aos autos, antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento de sentença, e efetuou o pagamento do quantum debeatur, situação que rende ensejo à aplicação do regramento contido no art. 526, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em face do pagamento voluntário da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, no valor de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), em favor de LUCENA E VIANA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com as devidas correções e observados os dados bancários informados no Id n° 78801356.
Após o quê, à escrivania, para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 08 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/07/2022 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2022 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2021 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2021 01:35
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE SOUSA ARAUJO em 11/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 14:38
Conclusos para despacho
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28/04/2021 11:49
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 17:31
Julgado procedente o pedido
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26/03/2021 10:33
Conclusos para despacho
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25/03/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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28/08/2020 14:07
Conclusos para despacho
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27/08/2020 06:33
Decorrido prazo de RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA em 26/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 14:56
Juntada de Decisão
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23/07/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2020 04:19
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 20/03/2020 16:48:10.
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01/04/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 18:50
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 2020-03-20 16:48:10.656)
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22/03/2020 03:12
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 20/03/2020 16:48:10.
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17/03/2020 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2020 15:37
Expedição de Mandado.
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13/03/2020 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2020 11:29
Conclusos para decisão
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11/03/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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