TJPB - 0857767-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da LJE.
Cuida-se de Processo de Execução em que houve o cumprimento da obrigação fixada no título executivo.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Assim, ante a satisfação da obrigação, impõe-se declaração neste sentido.
Ante ao exposto, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o processo de Execução ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e seu advogado, conforme valores e dados bancários apresentados na petição de Id 93689218, e guia abaixo: Dos valores remanescentes, intime-se a parte executada, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários para confecção do alvará, considerando que a parte promovida depositou valores excedentes ao determinado na condenação.
Cumpra-se com urgência.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
24/07/2024 18:12
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 12:06
Juntada de Alvará
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24/07/2024 12:05
Juntada de Alvará
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24/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 09:35
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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12/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:23
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
Razão assiste ao embargante.
Da análise dos autos, constata-se que, de fato, há obscuridade quando não especifica qual dano sofreu alterações na sentença homologatória.
Posto isto, se faz necessário sanar o vício acima apontado, de modo que seja reparado a obscuridade existente na parte dispositiva.
Assim sendo, passo a analisar.
Pelo exposto, conheço e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em razão disso, a parte dispositiva da sentença ora embargada passa a ter a seguinte redação: HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização à título de danos morais, pelo extravio da bagagem, o qual altero para R$ 600,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, silente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
04/07/2024 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2024 19:11
Conclusos para despacho
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22/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:08
Juntada de Petição de informação
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21/05/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 19:48
Conclusos para despacho
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14/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 12:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/05/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0857767-77.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta aos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para apreciação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
09/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:10
Determinada diligência
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09/01/2024 09:27
Conclusos para despacho
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09/01/2024 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 08:39
Juntada de comunicações
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13/12/2023 00:31
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0857767-77.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização pelo extravio da bagagem, o qual altero para R$ 600,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/12/2023 23:21
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 08:16
Conclusos para despacho
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30/11/2023 08:16
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2023 08:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/11/2023 08:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/11/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/11/2023 07:29
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/11/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/10/2023 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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