TJPB - 0804025-34.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ELLEM SAMARA SANTOS DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:57
Determinado o arquivamento
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03/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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23/01/2025 07:25
Recebidos os autos
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23/01/2025 07:25
Juntada de Certidão de prevenção
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22/05/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ELLEM SAMARA SANTOS DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804025-34.2023.8.15.2003 AUTOR: ELLEM SAMARA SANTOS DE SOUZA RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da sentença de mérito de ID: 83462467.
Em suas razões, o embargante / promovido, alega, em suma que a r.
Sentença outrora proferida encontra-se eivada de erro material, uma vez que, tratando-se a obrigação de contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento e não da citação, além de omissão quanto a fundamentação fático – jurídica que justificasse o arbitramento dos honorários advocatícios de acordo com o valor da condenação (ID: 83787242).
A promovente requereu o cumprimento da sentença em face da ausência de recurso às instâncias superiores pelo promovido.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Considerando a matéria acostada nos referidos embargos, desnecessária a intimação da parte embargada / promovente para contrarrazões, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, visto que, inalterada a sua esfera de direitos diante do que aqui restará decidido.
Estabelece o art. 1.022, do Código de Processo Civil, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Outrossim, conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos.
Pois bem.
Não assiste razão ao embargante / promovido.
Pelo que se observa dos autos, o cerne da contenda gira em torno de falha na prestação de serviços oriundos de relação contratual de consumo (contrato de plano de saúde / serviços hospitalares), a qual restou reconhecida pelo decisum.
Dessa forma, tratando-se de ilícito contratual, os juros moratórios devem incidir sobre o valor da indenização, a partir da citação, nos termos dos artigos 240 do C.P.C e 405 do C.C e da jurisprudência consolidada do STJ.
Isso, porque, a mora do devedor inicia com a citação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, D.J.e de 21/2/2022). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2041740 MA 2022/0380812-2, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 22/05/2023 – grifo nosso) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS BANCÁRIOS. 1.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES. 2.
DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO MANEJADO NO PONTO COM BASE NA ALÍNEA C DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE REGRAMENTO FEDERAL A QUE TERIA SIDO ATRIBUÍDA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO.
PRECEDENTES.
PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NEGATIVA DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
SÚMULA N.º 13 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência dominante desta Corte entende que, no caso de responsabilidade contratual, em que existe um negócio jurídico prévio entre as partes, os juros de mora incidem desde a citação.2.
Além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu na hipótese em tela. 3.
Não é possível a indicação de acórdão paradigma proveniente do próprio Tribunal de Justiça prolator da decisão.
Incidência da Súmula n.º 13 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2029860 MG 2022/0308828-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 23/08/2023 – grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 23/02/2021 – grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁIRA.
ESTABELECIMENTO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - O termo inicial para a incidência da correção monetária no caso de indenização por dano moral é a data em que foi arbitrado o valor (Súmula 362, STJ). - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora têm por termo inicial a data da citação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, à unanimidade, nos termos do voto do relator. (0804396-03.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2022 – grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PET CT ONCOLÓGICO - EXAME IMPRESCINDÍVEL PARA A SAÚDE DO PACIENTE - NEGATIVA DE COBERTURA - ILICITUDE - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - NATUREZA EXEMPLICATIVA - REEMBOLSO DO VALOR PAGO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É ilícita a negativa do plano de saúde de cobertura do exame PET CT oncológico, solicitado pelo médico que acompanha o paciente, comprovada a sua imprescindibilidade para o acompanhamento do seu quadro de saúde e verificação da progressão da doença.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. É devida a restituição do valor pago para a realização do exame, cuja cobertura foi indevidamente negada.
A negativa indevida gera danos morais, tendo em vista que agrava o sofrimento daquele que já se encontra com saúde debilitada.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sobre o valor dos danos materiais, deve incidir correção monetária desde o efetivo prejuízo, ou seja, data do desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação.
Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrados de acordo com o art. 85, § 2º, do C.P.C. (TJ-MG - AC: 10000212045702001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021 – grifo nosso).
Dessarte, em verdade não se verifica erro material na sentença de ID: 83462467, visto que, consta como termo inicial dos juros moratórios a data da citação.
Dessa forma, o marco temporal inicial dos juros de mora está de acordo com a legislação e jurisprudência dominante, por se tratar de relação contratual.
No tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício passível de correção por intermédio da via em análise, notadamente quando os critérios de arbitramento obedeceram aos patamares impostos no artigo 85 do Código de Processo Civil, fazendo justamente uso da razoabilidade e proporcionalidade: utilizando como parâmetro o valor da condenação, dado o tempo de transcurso do processo, a complexidade da causa e do direito ali pleiteado, fatos amplamente expostos e enfrentados ao longo da fundamentação jurídica da decisão.
Acrescento que não cabe a evolução do feito para a fase de cumprimento de sentença, dada a ausência do trânsito em julgado do decisum de ID: 83462467.
POSTO ISSO, não observando a presença de erro material / omissão quanto à matéria já ventilada anteriormente no processo e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de ID: 83462467 incólume em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença, requeiram as partes o que entender de direito Intimem-se.
Cumpra.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:55
Juntada de Petição de comunicações
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08/01/2024 13:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/01/2024 13:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/12/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 00:08
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804025-34.2023.8.15.2003 AUTOR: ELLEM SAMARA SANTOS DE SOUZA RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Vistos, etc.
Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ELLEM SÂMARA SANTOS DE SOUSA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, alega a parte autora (ID: 74882668) que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela parte promovida desde 01 de julho de 2020, tendo descoberto desde 17 de dezembro de 2021 ser portadora de neoplasia maligna de colo uterino.
Nesse cenário, foi submetida a tratamento de quimioterapia sistêmica com Cisplatina 40mg/m2 concomitante à radioterapia, radioterapia externa, seguida de braquiterapia.
Entretanto, ainda assim, teve evolução da doença com metástase na região supraclavicular bilateral + linfomnodomegalia.
Voltou ao tratamento quimioterápico sistêmico, entretanto passou a apresentar toxicidade hematológica com leucopenia e plaquetomia, consoante laudo médico de ID: 74882684.
Diante da inefetividade das terapêuticas anteriores, foi devidamente indicado por profissional médico que a acompanha os seguintes tratamentos: I) imunoterapia, com CEMIPLIMABE (Libtayo) Inibidor de PD-1-3350 mg EV 3/3 semanas (ID: 74882684); II) em concomitância, após realizar exame de Endoscopia com Colonoscopia, detectou-se uma lesão ulcerada, motivo pelo qual se faz necessário o procedimento de aplicação de plasma de argônio por colonoscopia, no intuito de se controlar o sangramento na região (ID’s: 74882689 e 74882687); III) exame de PET-SCAN ONCOLÓGICO, em virtude do avanço da doença e o estado metastático em que se encontra, com fulcro de averiguar o estadiamento e se existem outras áreas do corpo da Autora acometida com o câncer, onde somente o exame em questão é capaz de precisar a situação e proporcionar um tratamento coerente ao quadro (ID’s: 74882686 e 74882685).
Todavia, a operadora de plano de saúde demandada negou a imunoterapia por intermédio de ligação telefônica, e os dois outros tratamentos através de e-mails colacionados aos autos (ID’s: 74882686, 74882689, 74882827) sob o argumento de que os procedimentos estariam fora das Diretrizes de Utilização (DUTs) estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Afirma a promovente que os procedimentos são indispensáveis para o diagnóstico e tratamento adequado da doença, sendo-lhe impossível o custeio diante da negativa indevida da ré e do alto custo.
Assim, ajuizou a presente demanda, requerendo em caráter de tutela de urgência a determinação de que a ré autorize e custeie a realização de aplicação de plasma de argônio por colonoscopia, exame de PET-SCAN ONCOLÓGICO e o tratamento imunoterapia, com CEMIPLIMABE (Libtayo) Inibidor de PD-1-3350 mg EV 3/3 semanas, indicado pelas prescrições médicas anexas, no prazo de prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); no mérito pugna pela confirmação da medida liminar com o custeio das terapias elencadas nos moldes prescritos por médico que a acompanha, além da indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caráter de danos morais.
Requereu os benefícios de gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Decisão deste Juízo concedendo a gratuidade judiciária, oportunidade na qual também fora deferida a tutela provisória de urgência (ID: 75072339).
Conforme o mandado de ID: 75346940, a requerida foi devidamente intimada da decisão retro, tendo sido juntada a certidão nos autos pelo Oficial de Justiça em 28/06/2023.
Em 03/07/2023, a parte autora atravessou petição, comunicando que a liminar ainda não havia sido cumprida pelo plano de saúde promovido, requerendo, em síntese, a majoração da multa ou aplicação de outras medidas coercitivas.
A promovida apresentou manifestação (ID: 75623939), não falou acerca do cumprimento da ordem que concedeu a liminar e nem sobre a interposição de agravo.
Limitou-se, por sua vez, a requerer a reconsideração da decisão que concedeu a liminar em favor da autora, pleiteando a revogação da medida antecipatória.
Na decisão de ID: 75680294, o pleito de reconsideração apresentado pela promovida restou indeferido, constando no mesmo ato judicial, a intimação da demandada para cumprimento da liminar mantida no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas; concomitantemente, procedeu-se com a intimação da parte autora para apresentação de orçamento dos tratamentos objetos da tutela de urgência, cujos numerários seriam objeto de bloqueio via SISBAJUD nas contas da ré persistindo a transgressão da medida judicial.
Certificada a intimação pessoal da promovida em 10.07.2023 (ID: 75870512).
Ato contínuo, a promovente atravessou a petição de ID: 75985942 informando a inércia do plano de saúde demandado.
Indicou orçamentos dos procedimentos requeridos (ID’s: 75858575, 75858578 e 75858586).
Nesse cenário, o Juízo deferiu o bloqueio de valores via SISBAJUD, a fim de efetivar o cumprimento da medida liminar (ID: 76032896).
Em contrapartida, a parte ré apresentou comprovante de interposição de Agravo de Instrumento com suposto efeito suspensivo (ID: 76071776) e requereu, novamente, a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência, já atacada.
Certificado nos autos o bloqueio de valores positivo via SISBAJUD (ID: 76156530).
Decisão indeferindo, mais uma vez, o pleito de reconsideração da concessão da tutela antecipatória, intimando a promovida do bloqueio judicial e autorizando a expedição de alvará em favor da promovente caso persistisse a inércia da ré (ID: 76164376).
Intimada do bloqueio frutífero de valores (ID: 76502468), efetuado em virtude do descumprimento da medida liminar deferida no processo em comento (ID: 76231644), a parte promovida atravessou a petição de ID: 76594069, limitando-se a pleitear reconsideração da decisão que proveu a referida constrição judicial, uma vez que, o medicamento requerido constitui tratamento de alto custo que supostamente não possui indicação para o caso da autora.
Indeferido o pleito de reconsideração e autorizada a expedição de alvará da cifra constrita em favor da requerente a fim de propiciar o tratamento requerido em sede de tutela antecipatória (ID: 76612911).
Expedido o respectivo alvará pela serventia judicial (ID: 76617668).
Comunicado pelo Eg.
TJ/PB o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela promovida em face da decisão interlocutória que deferiu a medida liminar requerida (ID: 77322995).
A parte promovente colacionou os documentos / notas fiscais de ID’s: 77357973, 77357974 e 77855665 comprovando a utilização do montante disponibilizado através de alvará exclusivamente para pagamento das terapêuticas requeridas.
Em sede de contestação (ID: 76336913), a promovida alegou, em síntese, que o medicamento e demais procedimentos pretendidos pela autora não é coberto pelo plano, não tendo a obrigação de custear sua implementação uma vez que não é reconhecido como obrigatório, por não constar no rol estipulado pela ANS, tampouco nas diretrizes de utilização (DUT) n. 60 da agência, de modo que não foi praticado nenhum ato ilícito pelo plano de saúde promovido, que agiu dentro da legalidade.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Intimada para apresentar impugnação à peça contestatória (ID: 76350973), a promovente quedou silente.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes aduziram expressamente não ter nada mais a produzir (ID’s: 78487355 e 79178366).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade Mostrando-se suficientes os elementos probatórios carreados nos autos, não havendo a necessidade da produção de nenhuma outra prova e ausentes preliminares para desate, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
II – MÉRITO Inicialmente, convém elucidar que a relação de direito estabelecida entre a parte autora e a promovida, empresa prestadora de assistência médica, é de natureza consumerista, conforme entendimento já sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (artigos 47 c/c 54, § 4º do C.D.C), já que o beneficiário contrata um plano de saúde, objetivando garantir a cobertura dos tratamentos, caso seja acometido por alguma moléstia, visando o restabelecimento da sua saúde, enquanto a operadora tem o dever de custear o tratamento que melhor atende à recuperação do segurado.
Feita essas considerações, resta analisar o mérito da demanda que cinge em analisar a obrigatoriedade do plano de saúde em custear os procedimentos/tratamentos (imunoterapia, com CEMIPLIMABE - Libtayo; aplicação de plasma de argônio por colonoscopia e exame de PET-SCAN ONCOLÓGICO) prescritos pelo médico da autora e, consequentemente, se a negativa lhe causou danos morais.
Do conjunto probatório, verifica-se que a requerente fora diagnosticada com neoplasia maligna de colo uterino, com metástase na região supraclavicular bilateral + linfomnodomegalia.
A demandada nega os procedimentos indicados pelo médico da autora, por não ter cobertura obrigatória no rol da ANS, como também das diretrizes de utilização n.60.
Pois bem.
Cumpre salientar, por oportuno, que não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter declarado que o rol de tratamentos da ANS como taxativo (E.
REsp 1.886.929), referida taxatividade pode ser mitigada, inclusive diante da superveniência da Lei n. 14.454/2022, a qual entrou em vigor em 22 de setembro de 2022, que estabelece o rol de diretrizes da ANS como meramente exemplificativo, estabelecendo critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos e corroborando com o entendimento deste Juízo pela natureza exemplificativa do rol da ANS.
Cabe ao profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da paciente avaliar a situação e, com base nisso, indicar-lhe o melhor tratamento.
Pode o plano de saúde até limitar doenças a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para a cura de cada uma delas.
Inadmissível o plano de saúde assumir o risco pelo tratamento de uma doença e restringir ou excluir determinados procedimentos que se mostram indispensáveis à saúde da requerente, sob pena de comprometer o objeto do contrato, se mostrando irrelevante o fato do procedimento constar ou não no rol da ANS que, como já dito, traz uma listagem mínima da cobertura obrigatória.
Dessarte, entendo ser indevida a negativa de cobertura realizada pela contestante, ora, se o tratamento mais eficiente à paciente, de acordo com o médico que lhe acompanha, é a imunoterapia, com CEMIPLIMABE- Libtayo e necessária a realização da aplicação de plasma de argônio por colonoscopia e exame de PET-SCAN ONCOLÓGICO, não há razão para excluí-los da cobertura, sob pena de se negar à beneficiária o tratamento adequado à sua enfermidade e, por consequência ferir a própria finalidade do contrato firmado entre as partes.
Cada tratamento possui uma indicação, adequada ao quadro clínico do paciente e, sem sombra de dúvidas, somente o médico, que acompanha e conhece todo o histórico e evolução é quem tem a maior capacidade e pode indicar a forma, ou seja, o melhor tratamento, capaz de garantir a melhor resposta. É incontroverso que a autora necessita do tratamento prescrito pelo médico para amenizar as consequências da sua doença.
Negar à autora o tratamento prescrito pelo seu médico, fere o princípio da boa-fé, equidade e razoabilidade, e a própria finalidade básica do contrato, ou seja, a preservação da saúde do beneficiário, colocando o em posição de extrema desvantagem, em afronta ao artigo 51, IV e § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; O estabelecimento de cláusula contratual que vede a cobertura de despesas com medicamentos sob o argumento de que se trata de medicamento ambulatorial, não previsto contratualmente e não inserido no rol da ANS é abusivo, repito, pois coloca o consumidor em situação de desvantagem exacerbada, por inviabilizar a realização do tratamento prescrito por médico e comprometer a utilidade da manutenção do próprio plano.
Ainda que não fosse o caso de incidência da norma mais protetiva (C.D.C), o dever de probidade e boa-fé irradia seus efeitos nas relações civis, comuns. É o que preconiza o art. 422 do Código Civil.
A sistemática jurídica nacional, contemporânea, impõe, cada vez mais, a aproximação da relação entre direito e ética.
A pedra de toque da proteção consumerista, da boa-fé objetiva, impele às partes o dever de agir com base em valores éticos e morais.
Os planos de saúde sofrem especial regulação pelo Estado, em razão da natureza e relevância dos serviços prestados aos contratantes.
Sopesando, de um lado, o interesse dos prestadores de serviços e, de outro, daquilo que é legitimamente esperado pelos contratantes.
Nesse diapasão suas atividades são reguladas por Agência Regulatória – Agência Nacional de Saúde – que prevê, reitero, rol exemplificativo, de procedimentos mínimos, a serem oferecidos àqueles que contratam os serviços de saúde suplementar.
Nesse cenário, ausente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente e demonstrada a necessidade da medicação e demais procedimentos, justificadamente prescritos pelo médico da requerente, tenho que a recusa pela promovida foi manifestadamente contrária à lei.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN ONCOLÓGICO.
ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO DIRETA PERANTE A INICIATIVA PRIVADA.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO.
RECUSA DA AUTORIZAÇÃO DE EXAME.
IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO MÉDICO PARA O EXATO DIAGNÓSTICO DE DOENÇA CUJO TRATAMENTO É COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE.
INJUSTA RECUSA DE COBERTURA.
SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E DE ANGÚSTIA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
REEMBOLSO DA IMPORTÂNCIA DESPENDIDA PELA CONTRATAÇÃO DO EXAME.
CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Se uma doença é coberta pelo plano de saúde, a fornecedora não pode limitar as formas de seu tratamento, consoante prescrição médica do profissional que acompanha o paciente, segundo as técnicas mais modernas, sob pena de tornar inócua a manutenção da vida e da saúde, objeto primaz do contrato. 2. "Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito." (STJ - AgRg no REsp: 1528089 RS 2015/0087293-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 08/06/2015) 3.
Para a quantificação dos danos morais, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, bem como o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, e a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta ofensiva. 4.
Restando caracterizada a ilegalidade da recusa de cobertura do plano de saúde, é cabível a restituição dos valores despendidos pela contratação direta do procedimento médico requestado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Recurso, negando-lhe provimento. (TJ/PB - 0815054-29.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2022 – grifo nosso) PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CEMIPLIMABE (LIBTAYO).
Insurgência da ré em face da sentença de procedência.
Condenação ao fornecimento do medicamento.
Manutenção.
Autora portadora de câncer de colo de útero, em fase de metástase.
Expressa recomendação médica para utilização desse medicamento, sem substitutivos com igual eficácia.
Negativa abusiva do plano de saúde.
Rol taxativo, segundo entendimento do STJ, mas que pode ser ampliado em situações excepcionais.
Recente modificação pela Lei 14.454/2022 que passou a exigir a eficácia do tratamento não constante no rol da ANS.
Caso em que tanto o médico quanto o perito confirmaram a eficácia do medicamento.
Medicamento da classe de antineoplásicos.
Obrigação legal de cobertura (art. 12, II, g da Lei 9.656/98), sendo irrelevante a existência ou não de previsão no rol da ANS.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ/SP; Apelação Cível 1061599-79.2021.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 – grifo nosso).
Obrigação de fazer c/c indenizatória.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura do medicamento Libtayo (cemiplimabe), necessário ao tratamento de adenocarcinoma de colo uterino estágio III - CID C53, de que a demandante é portadora.
Antecipação de tutela deferida.
Sentença de procedência que a confirma, condenada a ré a compor danos de índole extrapatrimonial.
Apelação que se negara provimento Agravo Interno do réu que se limita a reproduzir os termos do recurso anterior.
Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, a despeito do que preceitua o art. 1.021, § 1º do CPC.
Precedentes do E.STJ.
Recurso não conhecido.(TJ-RJ - APL: 00520381520228190001 202300113006, Relator: Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES, Data de Julgamento: 12/04/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 13/04/2023 – grifo nosso) Plano de saúde.
Paciente com indicação médica de exame de colonoscopia, com cauterização de lesão mediante a utilização de plasma de argônio.
Recusa à cobertura, sob o fundamento de que o procedimento não consta de lista própria da Agência Nacional de Saúde.
Rol da ANS que não deve ser considerado taxativo.
Abusividade.
Orientação sumulada neste Tribunal.
Dever de cobertura.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ/SP; Apelação Cível 1017307-78.2021.8.26.0562; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022 - grifo nosso).
Dessarte, comprovada a obrigatoriedade da requerida em custear o tratamento prescrito à autora, em face da relação jurídica firmada, ou seja, plano de saúde contratado.
Danos Morais Assentada a prática de conduta ilícita pela promovida, passa-se agora à verificação se, no caso concreto, defluíram dessa conduta danos morais passíveis de reparação. É nítido o abalo psicológico experimentado pela autora, por não ter garantido o tratamento médico prescrito pelo seu médico.
Conforme a farta documentação carreada ao feito resta comprovada a gravidade da enfermidade que acomete a promovente, como também a urgência do tratamento a fim de lhe assegurar a manutenção da vida e dignidade da pessoa humana, causando-lhe angústia considerável.
Todos esses sentimentos, com certeza, foram agravados pela negativa indevida do tratamento que lhe foi prescrito e que serviria para amenizar as consequências da sua patologia.
Toda a gravidade, ainda restou potencializada pelas sucessivas negativas da promovida em acatar as decisões judiciais, sendo bem verdade que a tutela de urgência só foi realmente cumprida, após os bloqueios SISBAJUD dos valores para cobrir as sessões de imunoterapia e custos hospitalares.
Portanto, no caso em apreço, entendo que a situação atravessada pela autora, está longe de constituir um mero dissabor.
Sem dúvidas, a expectativa e a incerteza, inerentes ao caso, são situações que extrapolam a fragilidade física e emocional do paciente, sentimentos aptos a abalarem a dignidade da pessoa humana e que caracterizam o dano moral indenizável.
Dessa forma, à luz das regras da experiência ordinária, são absolutamente presumíveis os danos morais em situações como a presente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1694554 RS 2017/0213240-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 06/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 14/02/2018) Neste contexto, tenho como perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, de sorte que deve ser arbitrada determinada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva, caso em que, sopesadas as circunstâncias retratadas nos presentes autos, notadamente a intensidade do ilícito e de sua repercussão na já fragilizada saúde da autora, o grau de reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes e demais peculiaridades inerentes ao caso, reputo adequado, suficiente e razoável o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se podendo olvidar a finalidade pedagógica da medida, a um só tempo reprimindo e prevenindo a reiteração de atos semelhantes, bem como a justa reparação pelo mal causado, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida, condenando a requerida a custear as seguintes terapias / procedimentos, nos moldes e frequência prescritos pelo profissional médico que acompanhe a promovente: a.1) tratamento imunoterapia, com CEMIPLIMABE (Libtayo) Inibidor de PD-1-3350 mg; a.2) cobertura integral do procedimento de aplicação de plasma de argônio por colonoscopia, preferencialmente entre médicos e clínicas credenciadas, ou na sua ausência deverá custear todo o tratamento junto a profissionais indicados pela autora; a.3) custear e fornecer exame de PET-SCAN ONCOLÓGICO, preferencialmente entre médicos e clínicas credenciadas, ou na sua ausência junto a profissionais indicados pela autora. b) Condeno, ainda, a demandada a pagar à autora, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data da citação (art.405 do CC), e correção monetária, pelo INPC, desta data (súmula 362, do STJ).
Custas e honorários, que fixo no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ADOTEM AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 - INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, cujo seguimento fica condicionado à comprovação de que efetuou o adimplemento das parcelas do financiamento em atraso e a sua respectiva discriminação; 3 - Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, além da tentativa de bloqueio on line, inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C. ) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais.
Tendo em vista a pendência da análise do mérito do agravo de instrumento contra decisão proferida no presente feito, oficie ainda a relatoria da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, comunicando o julgamento procedente do processo em tela - ATENÇÃO.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, INCLUSIVE QUANTO AOS CÁLCULOS E INTIMAÇÕES PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 12 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:36
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:15
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 03:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:10
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ELLEM SAMARA SANTOS DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:45
Outras Decisões
-
18/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:04
Determinada diligência
-
17/08/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:52
Decorrido prazo de JOANA DANIELLA DE CASTRO em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 23:08
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2023 12:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:54
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:00
Juntada de Alvará
-
26/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:52
Outras Decisões
-
26/07/2023 08:52
Expedido alvará de levantamento
-
26/07/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2023 00:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/07/2023 09:54.
-
20/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/07/2023 11:12
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 11:09
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 10:14
Outras Decisões
-
17/07/2023 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/07/2023 14:13.
-
10/07/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 14:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 13:56
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2023 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/07/2023 12:04.
-
09/07/2023 00:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/07/2023 12:04.
-
07/07/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 08:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/06/2023 16:39.
-
06/07/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:21
Outras Decisões
-
05/07/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/06/2023 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELLEM SAMARA SANTOS DE SOUZA - CPF: *86.***.*78-09 (AUTOR).
-
21/06/2023 13:19
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2023 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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