TJPB - 0801488-04.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MOACIR AMORIM MENDES em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE GONCALVES BEZERRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 22:28
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 22:27
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 00:52
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:30
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801488-04.2023.8.15.0051 EXEQUENTE: MARIA DA PIEDADE GONCALVES BEZERRA EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por EXEQUENTE: MARIA DA PIEDADE GONCALVES BEZERRA em face de EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Afirma que apesar da expedição do alvará para pagamento, o banco depositário não cumpriu a determinação judicial, o que ensejou a notificação do seu representante legal para esclarecimentos.
Instado a manifestar-se o banco depositário esclareceu que o alvará foi devidamente cumprido, sendo o montante recebido pelo próprio advogado da autora.
Intimado para falar sobre o expediência juntado aos autos, a autora deixou escoar o prazo, sem manifestação, fazendo presumir verdadeira a informação apresentada, não havendo, pois, a necessidade da prestação jurisdicional, razão por que cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente.
Nelson Nery Junior leciona: “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”.
Com efeito, o interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo.
A falta de interesse processual acarreta carência de ação, fenômeno sobre o qual, por ser de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no (art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Sem custas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
14/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/05/2024 12:32
Conclusos para decisão
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10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE GONCALVES BEZERRA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:28
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801488-04.2023.8.15.0051 EXEQUENTE: MARIA DA PIEDADE GONCALVES BEZERRA EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para falar sobre o teor do documento apresentado pelo Banco do Brasil em que informa o resgate pela parte autora do valor depositado e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
29/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE GONCALVES BEZERRA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
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23/04/2024 07:35
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2024 10:08
Mandado devolvido para redistribuição
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11/04/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 12:06
Determinada Requisição de Informações
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03/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
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02/04/2024 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de MOACIR AMORIM MENDES em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE GONCALVES BEZERRA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE GONCALVES BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 19:27
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:23
Juntada de Alvará
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24/01/2024 06:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801488-04.2023.8.15.0051 AUTOR: MARIA DA PIEDADE GONCALVES BEZERRA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DA PIEDADE GONCALVES BEZERRA, já devidamente qualificada nos autos, entrou com pedido de cumprimento de sentença em face do REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
A parte devedora informou o pagamento do valor de R$ 4.080,00 (quatro mil, e oitenta reais), através de depósito judicial, em 27/12/2023.
Instado a manifestar-se, a parte autora requereu a expedição de alvará em favor do seu advogado.
Ante o exposto, com espeque no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o processo de execução.
Expeça-se alvará para pagamento, conforme requerido.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
18/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2024 04:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:29
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801488-04.2023.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA PIEDADE GONCALVES BEZERRA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_**-PB, data do protocolo eletrônico.
PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2023 16:19
Conclusos para despacho
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08/12/2023 16:19
Juntada de Projeto de sentença
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02/12/2023 00:38
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/11/2023 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/11/2023 09:20 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2023 04:55
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES DANTAS em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/11/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:14
Desentranhado o documento
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14/11/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/11/2023 09:20 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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29/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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