TJPB - 0805891-77.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 11:59
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de GABRIELA TENORIO DANTAS GALDINO em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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20/05/2024 00:34
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805891-77.2023.8.15.2003 AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: GABRIELA TENÓRIO DANTAS GALDINO Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, em face de GABRIELA TENÓRIO DANTAS GALDINO, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que a demandada estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída do contrato de financiamento e comprovante de constituição em mora da devedora.
Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente, a parte requerida foi citada pessoalmente, porém deixou transcorrer os prazos estabelecidos no DL 911/69 sem ofertar a purgação da mora ou contestação.
Posteriormente, a promovida compareceu aos autos requerendo a habilitação de causídico (ID: 83382559), bem como ofertando petição (ID: 83434087) na qual requereu os benefícios da justiça gratuita, impugnou o valor atribuído a causa, bem como pugnou pela autorização para purgação da mora no valor de R$ 10.749,09 que entende como a integralidade da dívida.
Impugnação ao petitório nos autos (ID: 84821906).
Petição da parte promovida requerendo a habilitação de novos causídicos, assim anotado pela serventia judicial (ID: 87183602). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo encontra-se isento de qualquer vício ou irregularidade.
Cuida de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I) PRELIMINARMENTE: Da Gratuidade Judiciária Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte promovida, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C, ante o flagrante estado de inadimplência da requerida para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide, de forma a demonstrar, inexoravelmente, a hipossuficiência financeira para adimplir as despesas deste processo.
Da impugnação ao valor da causa No que concerne as ações de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder a soma das prestações vencidas e vincendas, conforme inteligência do artigo 292, §1º do C.P.C.
Nesse sentido, inclusive, dispõe a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
DESNECESSIDADE DE EMENDA A INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - Em se tratando de ação de busca e apreensão o valor da causa corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas.
Tendo a parte indicado corretamente o valor da causa, não há se falar em emenda da inicial.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0821748-97.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021 – grifo nosso).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DO RÉU.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - De acordo com a redação do artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei nº. 911/69, conferida pela Lei nº. 10.931/2004, a purga da mora somente se aperfeiçoa quando quitado o contrato em sua integralidade, não havendo que se falar em sucumbência recíproca. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, nas ações de busca e apreensão, deve ser atribuído como sendo o saldo contratual devedor, equivalente às parcelas vencidas e vincendas. (0812911-24.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2020 – grifo nosso).
Dessarte, da simples análise da planilha encartada no ID: 78800083, é possível inferir que a parte promovente atribuiu a presente demanda a cifra de R$ 37.343,98, a qual corresponde justamente a soma das parcelas vencidas e encargos legais e as demais parcelas vincendas, as quais possuem o vencimento adiantado em razão da inadimplência e saldo devedor em aberto.
Logo, correto o valor atribuído ao processo, motivo pelo qual rechaço a preliminar levantada.
Ausentes outras preliminares para desate, passo a análise do mérito.
II) MÉRITO Inicialmente, friso que a parte promovida deixou escoar o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da citação sem ofertar contestação, motivo pelo qual forçoso o reconhecimento de sua revelia.
Ainda assim, vislumbro que a requerida lançou petição nos autos apresentando insurgência no tocante ao montante da dívida, matéria já enfrentada quando no esclarecimento acerca do valor da causa.
Da análise atenta do feito, observo que não houve a purgação da mora, sendo essa a única medida apta a viabilizar a restituição do bem, nos termos previstos na legislação especial (Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
Nesse ponto, cumpre salientar que legislação regente da matéria é cristalina ao impor que o devedor, para purgar a mora, deverá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, dentro do prazo de 05 (CINCO) dias a partir da apreensão do veículo, medida não providenciada pela parte requerida.
Assim, não há margem para que o Poder Judiciário “flexibilize” tal determinação e julgue improcedente a busca e apreensão de veículo, a não ser que haja a purgação da mora ou seja demonstrado a ausência de algum pressuposto processual para a busca e apreensão do bem.
Ademais, a presente ação tem sua cognição restrita aos termos da legislação especial, de modo que, demais matérias, somente são passíveis de alegação em ação própria de indenização.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Sentença de procedência para decretar a busca e apreensão do veículo, tornando definitiva a medida liminar de busca e apreensão, consolidando a propriedade plena deste bem no patrimônio da parte autora, e condenar o réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, que ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida e de improcedência do pedido contraposto.
Apelação da parte ré.
A hipótese trata de cognição restrita, regulamentada pelo Decreto Lei 911/69, cujo objetivo é possibilitar ao credor fiduciário a recuperação do bem dado em garantia em razão do inadimplemento do devedor.
A simples comprovação de mora ou inadimplemento é suficiente para autorizar a propositura da ação de busca e apreensão, que possui natureza satisfativa, permitindo que o credor consolide a propriedade do bem apreendido.
Finda a instrução processual, a autora comprovou a mora da parte ré / apelante, conforme se depreende dos documentos que instruem a petição inicial, em especial da notificação extrajudicial.
A parte ré reconhece que está inadimplente, não tendo promovido a purga da mora.
Julgamento antecipado.
Cerceamento de defesa inexistente ante a desnecessidade de perícia.
Juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas.
Taxa de juros remuneratórios somente deve ser limitada à taxa média de mercado, se não houver estipulação expressa no contrato firmado pelo consumidor, o que não é o caso dos autos.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00341108520178190208, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 01/07/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-07) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
TESE AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
RITO ESPECIAL.
INSTRUÇÃO E MATÉRIA DE DEFESA LIMITADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, apresentada a tese de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, observa-se que, ao contrário do que afirma a apelante, na peça contestatória, não foi formulado pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, nem de apresentação de outras provas. 2.
Ademais, sabe-se que o rito da ação de busca e apreensão é especial, de modo que, para afastar a ordem constritiva, apenas resta a possibilidade da parte quitar integralmente a dívida no prazo legal, o que não ocorreu. 3.
Sobre este aspecto, exatamente pela natureza mais célere e diferenciada do procedimento, a jurisprudência não tem admitido os argumentos expostos pela recorrente, sobretudo porquê a questão envolve apenas a comprovação documental da regular constituição em mora do devedor e a matéria de defesa, como visto, é mais restrita. (TJ-BA - APL: 03260602620178050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DIALETICIDADE DO RECURSO - REJEIÇÃO - PEDIDOS REVISIONAIS - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - INOCORRÊNCIA. - O Superior Tribunal de Justiça admite ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, com a ampliação do objeto da discussão em contestação, todavia, não dispensa a necessidade de reconvenção para discussão de tópicos que não se destinam a descaracterizar a mora. - O reconhecimento da abusividade/ilegalidade da cobrança de encargos de mora e de tarifas administrativas não implica desconstituição do débito, mas tão somente o ajuste dos valores devidos. - Somente o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios ou da exigência indevida desses juros remuneratórios na forma capitalizada, no período da normalidade contratual, tem o condão de afastar os efeitos da mora. - Não apresentada reconvenção não é de se conhecer dos pedidos revisionais que fogem da matéria de defesa e que não podem ensejar a improcedência da ação de busca e apreensão. - Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor, é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor informado no contrato celebrado entre as partes e que seja recebida por algum morador ou funcionário. - Constatado que o devedor permaneceu em mora, forçoso concluir pela procedência da ação de busca e apreensão, devendo a posse e o domínio do bem consolidar-se em favor da credora fiduciária. - Recuso do réu ao qual se nega provimento.
V.V.
DIVERGÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
AMPLO DEBATE SOBRE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO BANCÁRIO.
CDC.
INCIDÊNCIA.
IOF.
TRIBUTO.
EXIGÊNCIA LEGAL.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DO FINANCIAMENTO.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
ENCARGOS Destarte, é cristalino que o credor/autor faz jus, após o decurso in albis do prazo prelecionado pelo § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, ao seu direito de proprietário e possuidor.
Assim, por conseguinte, assiste ao credor o direito de se valer dos atributos da propriedade, dentre os quais, o de vender o bem e transferi-lo, não havendo amparo legal para o obstar de fazê-lo.
Em outras palavras, a sentença na ação de busca e apreensão, que julga procedente o pedido tem caráter meramente declaratório, pois não possui efeito constitutivo relativamente à consolidação da propriedade.
A consolidação resultará da verificação da condição, que corresponde à “não-purgação da mora” (ao não pagamento integral da dívida pendente).
A sentença, nessa senda, apenas tem natureza jurídica declaratória da consolidação em favor do credor.
III) DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido inicial para confirmar a liminar deferida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL n.º 911/69, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando, ao devedor, o saldo apurado, se houver (art. 2º).
Condeno a demandada em custas e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, C.P.C, visto tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Considere essa sentença publicada e registrada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Havendo interposição de apelação, INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C).
Não sendo interposto qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento, com as cautelas legais. À serventia para realizar a baixa da restrição junto ao sistema RENAJUD.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
João Pessoa, 16 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de GABRIELA TENORIO DANTAS GALDINO em 06/02/2024 23:59.
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27/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:37
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:08
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805891-77.2023.8.15.2003 AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: GABRIELA TENÓRIO DANTAS GALDINO Vistos, etc.
Intime a parte promovente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID: 83434087 atravessada pela promovida.
Com o decurso do prazo, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:59
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:58
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de GABRIELA TENORIO DANTAS GALDINO em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 08:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:44
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
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30/09/2023 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 19:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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06/09/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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