TJPB - 0802281-10.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:29
Juntada de Alvará
-
02/08/2024 10:29
Juntada de Alvará
-
02/08/2024 09:21
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA DE LIMA ALVES em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 06:57
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:02
Homologada a Transação
-
20/06/2024 07:06
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:13
Indeferido o pedido de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REU)
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14/05/2024 06:47
Conclusos para decisão
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08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 06:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:45
Determinada a citação de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL - CNPJ: 38.***.***/0001-20 (REU)
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31/01/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LIMA ALVES - CPF: *43.***.*61-77 (AUTOR).
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29/01/2024 11:30
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:30
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
A comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Ainda, INTIME-SE para anexar comprovante de residência atualizado válido/legível, para fins de aferir a competência do juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso em nome de terceiros, deverá comprovar a pertinência subjetiva com o titular.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:11
Determinada diligência
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03/12/2023 23:21
Conclusos para despacho
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03/12/2023 23:21
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
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27/11/2023 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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