TJPB - 0063454-83.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:27
Decorrido prazo de MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0063454-83.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos, ID 115540026 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 16:26
Processo Desarquivado
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02/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:39
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063454-83.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determinou esse juízo a intimação do exequente, por seu advogado, para esclarecer os valores destinados ao advogado falecido Jurandir Pereira da Silva, a título de honorários contratuais e/ou sucumbenciais.
O exequente peticionou requerendo a expedição de seis alvarás, ressalvando o valor da parte autora (R$ 25.394,04), a quantia de honorários contratuais do causídico falecido Jurandir Pereira da Silva R$ 2.267,32, além de honorários contratuais dos demais causídicos/escritório atuantes no feito, sendo ao escritório Castelo Branco Sociedade de Advocacia R$ 2.267,32, ao advogado Marcus Zanon Ventura Queiroga R$ 1.451,09, ao advogado Alexandre Augusto Forcinitti Valera R$ 4.897,42, e, por fim honorários sucumbenciais em favor do escritório Castelo Branco Sociedade de Advocacia (R$ 20.372,46).
Juntou contrato de serviços advocatícios, id. 94040802.
Pois bem.
Tratando-se de saldo remanescente em relação ao principal e honorários de sucumbência, como explicitado na decisão id. 86956384, e já extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, a teor da sentença id. 83300125, DEFIRO o pedido.
Expeçam-se os alvarás, conforme dados bancários indicados no id. 94040803.
Considerando que a quantia destinada ao advogado falecido será vinculada ao processo de inventário nº 0801279-05.2023.8.15.2001, comunique-se ao juízo das sucessões e oficie-se ao banco para proceder à transferência do valor para conta vinculada ao inventário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se com baixa.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 11:45
Juntada de informação
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05/09/2024 20:55
Juntada de Ofício
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05/09/2024 14:35
Juntada de informação
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05/09/2024 11:38
Juntada de Ofício
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05/09/2024 10:35
Juntada de informação
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02/09/2024 13:54
Juntada de Alvará
-
02/09/2024 13:54
Juntada de Alvará
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02/09/2024 13:54
Juntada de Alvará
-
02/09/2024 13:54
Juntada de Alvará
-
02/09/2024 13:53
Juntada de Alvará
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27/08/2024 16:37
Determinado o arquivamento
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27/08/2024 16:37
Determinada diligência
-
27/08/2024 16:37
Expedido alvará de levantamento
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19/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
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18/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063454-83.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Comprovado o pagamento das custas processuais finais, id. 84467854.
Instada a se manifestar, a parte exequente, por seu advogado ANDRÉ CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA, requereu no id. 89133215 a expedição de alvarás do valor remanescente, o primeiro concernente ao valor líquido em nome do exequente na importância de R$ 25.394,04 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e quatro centavos); o segundo concernente aos honorários advocatícios contratuais em nome da Castelo Branco Sociedade Individual de Advocacia no valor de R$ 4.534,64 (quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos); o terceiro concernente aos honorários advocatícios contratuais em nome de Marcus Zanon Ventura Queiroga no valor de R$ 1.451,09 (mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e nove centavos); o quarto concernente aos honorários advocatícios contratuais em nome de Alexandre Augusto Forcinitti Valera no valor de R$ 4.897,42 (quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos); o quinto concernente aos honorários advocatícios de sucumbência em nome da Castelo Branco Sociedade Individual de Advocacia no valor de R$ 20.372,46 (vinte mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos); totalizando a importância atualizada de R$ 56.649,65 (cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Pois bem.
Verifica-se dos autos que a parte autora esteve assistida durante o processo pelo causídico Jurandir Pereira da Silva, (procuração id. 16520631, pág. 18) e como se tratam de créditos de advogado falecido os valores a que faria jus devem ser vinculados ao respectivo inventário.
Demais disso, qualquer quantia destinada ao advogado falecido será vinculada ao processo de inventário nº 0801279-05.2023.8.15.2001, comunicando-se ao Juízo das Sucessões.
Intime-se, novamente, o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer os valores destinado ao advogado falecido, a título de honorários de contratuais e/ou sucumbenciais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 10:19
Determinada diligência
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27/06/2024 10:19
Outras Decisões
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25/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:29
Juntada de informação
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19/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063454-83.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, houve a Extinção da Execução, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, id. 83300125.
Intimada, a parte devedora comprovou o pagamento das custas processuais finais, id. 84467854.
Há ainda valores depositados, id. 79693007. É o relato.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva.
Prima facie, registre-se que já houve o levantamento da quantia depositada pelo executado no id. 16520634, pág. 164 (R$ 58.851,91), uma vez rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 32733798).
Assim, foram expedidos alvarás do principal e dos honorários advocatícios contratuais (id. 78738418 e 78738420), referente ao depósito pelo executado, em impugnação ao cumprimento de sentença que restou rejeitada, sendo este último em favor da sociedade de advocacia, como requerido no id. 33870165 e 69782716.
Prosseguiu a execução pelo saldo remanescente na data do depósito, apontado pelo credor (R$ 19.910,36), nele já incluídos honorários de 10%, que atualizado alcançou a importância de R$ 56.649,65, conforme despacho id. 78532733.
Sobreveio, assim, depósito pelo executado da quantia remanescente (R$ 56.649,65), id. 79693007.
Porém, aportou nos autos petição do advogado JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO, informando sucessão empresarial e requerendo destaque de honorários contratuais e pagamento de honorários sucumbenciais em separado, id. 79704098.
Instada a se manifestar, a parte exequente, por seu advogado Marcus Zanon Ventura Queiroga, requereu no id. 80975349 a expedição de alvarás do valor remanescente, sendo em favor do autor/exequente a quantia de R$ 39.654,76 (trinta e nove mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
Em relação aos honorários advocatícios, requereu, em favor de CASTELO BRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA: 6,25% (seis vírgula, vinte e cinco por cento) - R$ 3.540,60 (três mil e quinhentos e quarenta reais e sessenta centavos); ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA 13,5% (treze e meio por cento) – R$ 7.647,70 (sete mil e seiscentos e quarenta e sete reais e setenta centavos); MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA: 4% (quatro por cento) – R$ 2.265,99 (dois mil e duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos) e ESPÓLIO DE JURANDIR PEREIRA DA SILVA (CPF nº *36.***.*76-87): 6,25% (seis vírgula, vinte e cinco por cento) - R$ 3.540,60 (três mil e quinhentos e quarenta reais e sessenta centavos), indicando o contrato de prestação de serviços advocatícios no id. 69782713.
Requer, ainda, intimação do executado para pagamento dos honorários de sucumbência.
Informou ainda o falecimento do advogado Jurandir Pereira da Silva e a existência de processo de inventário em trâmite na Vara de Sucessões da Capital sob o nº 0801279-05.2023.8.15.2001.
Assim, requereu que os valores que o falecido causídico Jurandir Pereira da Silva faria jus nesses autos deverão ser encaminhados para a Vara de Sucessões da Capital para fins de partilha entre os herdeiros, juntou documentos id. 80975349.
Como dito alhures, nos cálculos do saldo remanescente, a que se refere o depósito judicial, o exequente já fez incidir honorários de sucumbência (10%), ids. 69782714 e 69782715.
Assim, para evitar prejuízos ao executado, mister o exequente esclarecer os valores mencionados na petição id. 80975349 para levantamento pelo exequente e advogados, pois, ao que tudo indica, apenas se referiu a honorários contratuais, desconsiderando os honorários de sucumbência já inseridos nos cálculos.
Outrossim, a parte autora esteve assistida durante o processo pelos causídicos Alexandre Augusto Forcinitti Valera, Jurandir Pereira da Silva, André Castelo Branco Pereira da Silva e Marcus Zanon Ventura Queiroga (procuração id. 16520631, pág. 18).
Como se tratam de créditos de advogado falecido (Jurandir Pereira da Silva), os valores a que faria jus devem ser vinculados ao respectivo inventário, sobretudo porque nesta lide a outorga de poderes não fora ao escritório/firma individual do citado causídico.
Ademais, parte do valor a que poderia incumbir ao advogado falecido (honorários contratuais), referente ao primeiro depósito, já fora levantado, como dito alhures, cabendo ao interessado buscar via própria para recebimento.
Pelo exposto, indefiro o requerimento do causídico JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO, esclarecendo que qualquer quantia destinada ao advogado falecido será vinculada ao processo de inventário nº 0801279-05.2023.8.15.2001, comunicando-se ao Juízo das Sucessões.
Intime-se o exequente, por seu advogado, sobre esta decisão, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer os valores a serem levantados pelo exequente e advogados, a título de honorários de sucumbência e contratuais, conforme fundamentação acima.
Ainda, determino a desabilitação do advogado Jurandir Pereira da Silva Filho, por ausência de instrumento de mandato "ad judicia".
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 01 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 16:26
Outras Decisões
-
01/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/01/2024 23:59.
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18/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0063454-83.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 22:23
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 21:59
Juntada de informação
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05/09/2023 07:31
Juntada de Alvará
-
05/09/2023 07:30
Juntada de Alvará
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01/09/2023 10:14
Expedido alvará de levantamento
-
01/09/2023 10:14
Determinada diligência
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
13/03/2023 11:14
Conclusos para despacho
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02/03/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:12
Decorrido prazo de MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:05
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:54
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/11/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 23:26
Juntada de provimento correcional
-
20/06/2022 22:19
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 22:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 00:14
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
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10/05/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 22:52
Conclusos para despacho
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04/05/2022 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2022 13:01
Outras Decisões
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31/03/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 18:01
Conclusos para despacho
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15/03/2021 18:00
Juntada de Certidão
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28/02/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 09:59
Outras Decisões
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09/02/2021 14:00
Conclusos para despacho
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30/09/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 01:09
Decorrido prazo de MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 01:07
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 01:07
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 23:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 08:33
Expedido alvará de levantamento
-
29/07/2020 08:33
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/07/2019 18:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 03:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 03:06
Decorrido prazo de PAULO VICTOR ACIOLY DE OLIVEIRA em 17/12/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 18:15
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 22:16
Processo migrado para o PJe
-
05/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2018
-
05/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
05/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2018 NF 85/18
-
05/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 09/2018 13:59 TJEJP51
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
06/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 06/2017
-
06/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2017
-
06/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2017
-
25/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/05/2017 019384PB
-
31/08/2016 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
13/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 06/2016
-
13/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2016
-
28/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 03/2016
-
23/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2016
-
23/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2016
-
22/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 02/2016 DEVOLVIDO COM PETIÇÃO
-
17/02/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/02/2016 019384PB
-
16/02/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 02/2016
-
16/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 02/2016 AUTOS VISTA AUTOR
-
12/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2016 NF 09/16
-
12/11/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 11/2015
-
11/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 11/11/2015 P074737152001 13:
-
11/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 11: 11/2015 P07495815200
-
11/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2015 P058990152001 13:56:28 PAULO V
-
11/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2015
-
21/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 21/09/2015 P074737152001
-
21/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 21: 09/2015 P07495815
-
04/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2015 P058990152001 18:26:30 PAULO V
-
31/07/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 30: 07/2015
-
31/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 07/2015 AUTOS VISTA AUTOR
-
29/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 07/2015 NF 47/15
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
22/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 10/2014
-
22/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 10/2014
-
15/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 15: 10/2014 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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