TJPB - 0813025-50.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 12:47
Determinado o arquivamento
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11/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:23
Juntada de Petição de cota
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:48
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813025-50.2023.8.15.0001 [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: ILMA DE LIMA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por ILMA DE LIMA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a promovente desconhece dez empréstimos consignados que teriam sido realizados junto ao banco réu, desde 2016.
Nos pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos ainda realizados; gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade dos contratos mencionados na tabela de id. 72506567 - Pág. 2; repetição do indébito; danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 74239208).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir por ausência de questionamento administrativo.
No mérito, defendeu a regularidade das contratações, tendo havido as respectivas transferências de valores para a demandante.
Impugnação à contestação (id. 75694909).
Decisão de id. 83462308 rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir.
Fixou o ponto controvertido como sendo a existência e validade de contratação dos contratos impugnados.
Intimou a autora para apresentar extrato de empréstimos consignados completo e o réu para esclarecer a origem, data de contratação, valor emprestado e valor liberado dos contratos de nº *03.***.*46-46-20190129, *03.***.*46-46-20210430 e *02.***.*15-06-20170222.
Também intimou as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Em resposta, o banco réu quedou-se inerte quanto ao questionamento sobre os contratos e pugnou pela realização de audiência de instrução a fim de colher depoimento pessoal da autora.
A Defensoria Pública requereu intimação pessoal da autora para que juntasse os extratos de empréstimos, pois não conseguiu contato com ela.
Em sede de especificação de provas, requereu a juntada das imagens de segurança das agencias onde teriam sido celebrados os contratos, considerando que a maioria teria sido realizada de forma presencial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda aqui trazida sobre a eventual falha na prestação de serviço praticada pelo réu, ao efetuar descontos no benefício previdenciário da autora em virtude de contratos que, segundo a promovente, não foram por ela firmados.
Da prescrição Sendo matéria de ordem pública e, portanto, suscetível de ser conhecida de ofício pelo magistrado, ainda que não tenha sido levantada pela parte ré, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 20/04/2018.
Explico.
Tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que a ação foi proposta em 20/04/2023, tem-se que as parcelas debitadas anteriormente a 20/04/2018, de fato, encontram-se prescritas, haja vista que antecedem o quinquênio do ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA – VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DA MÉDIA DO MERCADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.” (N.U 1004705-83.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021) (grifos nossos) Dos dez contratos impugnados pela demandante, três tiveram os descontos encerrados antes de 20/04/2018.
São eles: - 0045818693920160127: 72 parcelas de R$ 27,96.
Inclusão em 28/01/2016.
Fim dos descontos em 02/2017; - 0031824890320150316: 64 parcelas de R$ 19,00.
Inclusão em 18/03/2015.
Fim dos descontos em 02/2017; - 0021081510620170222: 72 parcelas de R$ 64,00.
Inclusão em 01/03/2017.
Fim dos descontos em 02/2018.
Declaro, portanto, a prescrição total em relação aos referidos negócios.
O contrato nº 0080054870320180226 foi incluído em 27/02/2018, tendo os descontos encerrados em 05/2019.
Sendo assim, neste negócio, ocorreu a prescrição parcial, estando prescritas as partes descontadas anteriormente a 20/04/2018.
Passemos à análise dos demais negócios.
Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A relação mantida entre a requerente e o requerido é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.078/90.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, não observo a presença de um dos requisitos, pelo que não é cabível a inversão do ônus da prova.
A previsão do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações.
Neste sentido, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O autor alegou que possuía TV por assinatura com a ré e, devido a má qualidade do sinal, realizou um acordo de rescisão de contrato.
Disse que logo após, ao tentar efetuar uma compra, deparou-se com a negativa, eis que seu nome estava inscrito em órgão de proteção ao crédito, em razão de dívida com a demandada.
Afirmou que tentou contato com a ré para saber o motivo do débito e para requerer a baixa junto ao SPC/SERASA, mas sem êxito.
Requereu a desconstituição da dívida no valor de R$ 96,41, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 pela falta de notificação de abertura do cadastro negativo. 2.
Ainda que seja caso de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo existente entre as partes, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 333, I, do CPC. 3.
A prova produzida pelo autor é frágil à conclusão de que realizou acordo para rescindir a contratação havida entre as partes.
Não há indicação de número de protocolo ou juntada de comprovantes de pagamentos das faturas anteriores até a ocorrência da suposta rescisão amigável, a fim de demonstrar a verossimilhança das alegações.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*72-57, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 01/10/2015) Da validade do empréstimo consignado De uma análise detida das provas carreadas nos presentes autos, compreendo que a celebração dos contratos ocorreu de forma regular, pelos motivos que passo a expor.
A fim de facilitar a compreensão, faço a análise individual de cada um: 1. *03.***.*46-46-20190129: 72 parcelas de R$ 12,98.
Inclusão em 03/02/2019.
Fim dos descontos em 03/2021.
Valor liberado: 459,80.
Tratou-se de uma primeira concessão de empréstimo, em 29/01/2019, no valor de R$ 475,42, tendo sido o montante de R$ 15,62 referente ao IOF.
Valor liberado em conta corrente de titularidade da autora: R$ 459,80 (id. 74239213 - Pág. 1). 72 parcelas de R$ 12,98.
Teria sido contratado mediante digitação de senha secreta e pessoal, no canal terminal de caixa – atendimento pessoal (contrato no id. 74239211 - Pág. 17). 2. *03.***.*46-46-20210430: 46 parcelas de R$ 12,98.
Inclusão em 30/04/2021.
Fim dos descontos em 05/2021.
Valor liberado: 380,63.
Pelo extrato de empréstimos consignados (id. 72129807), conclui-se que se trata de nova averbação do contrato nº *03.***.*46-46-20190129, firmado em 29/01/2019.
Este foi excluído em 03/2021, ao passo que aquele foi incluído em 04/2021.
Ambos têm a mesma numeração.
No entanto, o valor emprestado seria de R$ 0,00, ao passo que teria sido liberado o montante de R$ 380,63, valor este que não consta em nenhum lugar dos extratos de conta corrente juntados pelo réu.
Apesar de ter sido questionado sobre este contrato na decisão de id. 83462308, o demandado quedou-se inerte. 3. *08.***.*48-03-20180226: 72 parcelas de R$ 69,00.
Inclusão em 27/02/2018.
Fim dos descontos em 05/2019.
Valor liberado R$ 2.508,00.
Tratou-se de um contrato de renegociação, firmado em 26/02/2018, no valor de R$ 2.522,52.
Teve por finalidade quitar o empréstimo de nº *02.***.*15-06-20170222, tendo sido liberado “troco” em conta para a autora de R$ 427,27 (id. 74239213 - Pág. 5).
Foi contratado mediante digitação de senha secreta e pessoal, no canal terminal de caixa – atendimento pessoal (id. 74239230 - Pág. 13). 4. *03.***.*15-48-20190529: 72 parcelas de R$ 69,02.
Inclusão em 01/06/2019.
Fim dos descontos em 04/2020.
Valor liberado: 2.645,37.
Tratou-se de um contrato de renegociação, firmado em 29/05/2019.
Teve por finalidade quitar o empréstimo de nº *08.***.*48-03, refinanciando o montante de R$ 2.326,39, tendo sido liberado o “troco” em conta para a autora de R$ 319,97 (id. 74239212 - Pág. 2). 72 parcelas de R$ 69,02.
Foi firmado mediante digitação de senha secreta e pessoal, no canal terminal de caixa – atendimento pessoal (contrato no id. 74239211 - Pág. 9). 5. *01.***.*95-86-20210528: 75 parcelas de R$ 13,55.
Inclusão em 19/06/2021 (averbação por portabilidade).
Ativo.
Valor liberado: R$ 0,00.
Tratou-se de uma portabilidade de um outro empréstimo, de nº 3377031970, tendo este último sido firmado junto ao Banco PAN (id. 74239221 - Pág. 4).
O empréstimo impugnado teria sido contratado em 28/05/2021, no valor de R$ 585,53, a ser pago em 75 parcelas de R$ 13,55.
Assim como o anterior, foi realizado mediante digitação de senha secreta e pessoal, de forma presencial, na mesa do gerente (id. 74239224).
De acordo com o documento de id. 74239221 - Pág. 4, o contrato originariamente firmado com o Banco Pan teria parcelas de R$ 14,50.
Em consulta ao histórico de créditos da autora, através do PREVJUD, identifiquei que os descontos de R$ 14,50 tiveram início em 08/2020 e permaneceram até 06/2021.
As informações batem com o que consta no extrato de empréstimos consignados (id. 72129816 - Pág. 3), em que existe um empréstimo firmado junto ao Banco Pan, em 16/07/2020, com início de descontos de R$ 14,50 em 08/2020, excluído por portabilidade em 18/06/2021, um dia antes de o contrato *01.***.*95-86-20210528 ter sido realizado. 6. *07.***.*74-63-20210729: 84 parcelas de R$ 13,08.
Inclusão em 29/07/2021.
Ativo.
Valor liberado: 518,25.
Tratou-se de uma primeira contratação, em 28/05/2021, no valor de R$ 585,53, tendo sido o montante de R$ R$ 18,07 referente ao IOF.
Valor liberado em conta de titularidade da autora: R$ 518,25 (id. 74239212 - Pág. 27). 84 parcelas de R$ 13,08.
Teria sido contratado através de digitação de senha secreta e pessoal, de forma presencial, na mesa do gerente (id. 74239211). 7. *05.***.*76-69-20220401: 84 parcelas de R$ 39,72.
Inclusão em 02/04/2022.
Ativo.
Valor liberado: R$ 1.469,16.
Tratou-se de uma primeira concessão de empréstimo, em 01/04/2022, no valor de R$ 1.519,63, tendo sido o montante de R$ 50,36 referente ao IOF.
Valor liberado em conta de titularidade da autora: R$ 1.472,49 (id. 74239212 - Pág. 36). 84 parcelas de R$ 39,72.
Teria sido contratado mediante utilização de cartão magnético com chip e digitação de senha (contrato no id. 74239211).
Dos sete contratos acima, apenas um não foi devidamente esclarecido pelo banco demandado, qual seja: 0376746046-20210430.
No entanto, observando o histórico de créditos da demandante através do PREVJUD, os descontos de R$ 12,98 se deram pelo período de 02/2019 a 03/2021, justamente decorrentes do contrato nº *03.***.*46-46-20190129.
A partir de 04/2021 (quando o contrato 0376746046-20210430 foi incluído), não há nenhum desconto nesse valor.
Por esta razão, não há que se falar em qualquer prejuízo à demandante, seja material, seja moral.
Pelo exposto, fica claro que a promovente recebeu os valores decorrentes de todos os negócios jurídicos firmados.
Além disso, chama atenção deste juízo o fato de a autora buscar o Judiciário questionando descontos que se iniciaram em 2016, sete anos antes ao ajuizamento da presente ação.
A afirmação de inexistência dos contratos foi afastada com a juntada dos mencionados negócios jurídicos (ids. 74239210 a 74239211), acompanhados de extrato de conta corrente de titularidade da autora em que constam todos os valores recebidos (ids.74239212 a 74239216), documento este que não foi impugnado por ela.
Portanto, ainda que, eventualmente, as assinaturas nos contratos não tenham partido do punho da demandante, todos os negócios findaram por se reverter em benefício da autora que, não tendo contratado o empréstimo, deveria ter desconfiado da origem do dinheiro creditado em sua conta e devolvido à instituição financeira, o que sequer foi aventado, em momento algum, neste processo.
Destaco que não há, nos autos, qualquer menção de fraude quanto à conta corrente da promovente, que seguiu sendo utilizada normalmente por ela após a data dos créditos, não havendo sequer indícios de que possa ter sido objeto, por exemplo, de fraude.
A primeira notícia que se tem de que a demandante buscou solucionar o problema foi o protocolo da presente ação, mais de sete anos depois que os descontos tiveram início, sem ter havido qualquer diligência anterior no sentido de devolver as quantias ao banco réu, seja pela via administrativa, seja pela via judicial.
Com efeito, a utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente, além da sua inércia por mais de quatro anos configuram incontestável aceitação tácita do negócio jurídico, considerando que tal conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PERICIA GRAFOTÉCNICA.
DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
Embora sustente a autora não ter firmado o contrato, o que é corroborado pela prova pericial, os extratos comprovam o depósito, mediante TED, do valor contratado na conta corrente da autora.
Assim, ainda que possa ter sido objeto de fraude a contratação, beneficiou-se desta a autora, não podendo esquivar-se do pagamento do valor contratado.
Sentença reformada.
Demanda julgada improcedente.
APELO PROVIDO.
APELO ADESIVO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-35, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 26/11/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-35 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2015) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor.
A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato.
Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos).
Portanto, comprovado nos autos o benefício da autora com a contratação do empréstimo, não há que se falar em inexigibilidade do débito, restituição em dobro ou condenação em danos morais.
Desnecessidade de audiência para colheita de depoimento pessoal da autora Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais.
Compulsando os autos, verifico que se trata de matéria unicamente de direito, cujos documentos anexados são suficientes ao deslinde da causa.
Por este motivo, indefiro o pedido de colheita de depoimento pessoal da autora formulado pela parte ré.
Desnecessidade de juntada das imagens de segurança das agências Na petição de id. 85603902 a demandante requereu a juntada das imagens de segurança das agências onde teriam sido celebrados os contratos impugnados.
Inicialmente, saliento que as contratações foram realizadas mediante utilização de senha pessoal, seja nos caixas de autoatendimento, seja na mesa do gerente.
O único contrato, de fato, assinado à punho pela demandante foi o de nº *03.***.*48-03-20150316, firmado em 18/03/2015 e cujas parcelas encerraram em 02/2017, estando, portanto, prescritas.
Sobre a utilização de senha pessoal, tenho que a guarda do cartão é de responsabilidade do titular, assim como a manutenção do sigilo da senha de uso pessoal e intransferível para ser utilizada nas operações bancárias, seja as realizadas no caixa ou pela internet.
Sendo assim, ainda que fossem juntadas as imagens de segurança e constatado, se fosse o caso, que não se tratava da autora, ainda assim houve a digitação de senha pessoal, de sua total responsabilidade.
Não há, nos autos, qualquer alusão à suposta perda do cartão juntamente com a senha ou furto.
Caso alguém tenha firmado os empréstimos à revelia da demandante, foi com o seu consentimento, ainda que indiretamente, considerando que forneceu os dados.
Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATOS ELETRÔNICOS – USO DE CARTÃO E SENHA EM CAIXA ELETRÔNICO – INEXIGIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE. – Empréstimos consignados, crediários, seguros, tarifas e outros lançamentos feitos em conta bancária – Comprovação da existência dos contratos, mediante juntada de contratos eletrônicos, firmados em caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade dos débitos e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual a autora alega não ter celebrado empréstimos consignados, crediários, seguros, tarifas e outros lançamentos feitos em conta bancária, comprovando-se a existência dos contratos mediante juntada de contratos eletrônicos, firmados em caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha, sendo inviável a declaração de inexigibilidade dos débitos e indenização por dano material e moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10057742920218260302 SP 1005774-29.2021.8.26.0302, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 03/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) Além disso, a determinação de juntada das gravações das câmeras de segurança só poderia ocorrer se ocorresse dentro de 30 dias, conforme art. 99, inciso III, da Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, in verbis: Art. 99.
O plano de segurança deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança, que abrangerá toda a área do estabelecimento, constando: (...) III - equipamentos hábeis a captar e gravar, de forma imperceptível, as imagens de toda movimentação de público no interior do estabelecimento, as quais deverão permanecer armazenadas em meio eletrônico por um período mínimo de trinta dias; Nesse sentido, também: Agravo de Instrumento.
Ação de reparação de danos c/c pedido de rescisão contratual e antecipação de tutela.
Decisão que determinou a juntada das imagens captadas pelas câmeras do circuito interno de segurança do estabelecimento onde localizava-se o espaço locado pela autora.
Agravante que não é obrigado a manter as filmagens por mais de trinta dias.
Inteligência do art. 62, inc.
III da Portaria nº 387/2006 da DG/DPF .
Decisão reformada.
Recurso a que se dá provimento . (TJSP; Agravo de Instrumento 2203777-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020 grifo nosso).
O último contrato impugnado teria sido firmado em 02/04/2022, ao passo que a presente demanda foi protocolada em 20/04/2023, mais de um ano depois.
Por fim, torno sem efeito a determinação de juntada dos extratos de empréstimos consignados realizada na decisão de id. 83462308, pois, de fato, tais documentos já se encontram no id. 72129816.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e Registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
05/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 07:28
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813025-50.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por ILMA DE LIMA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a promovente desconhece dez empréstimos consignados que teriam sido realizados junto ao banco réu, desde 2016.
Nos pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência a suspensão dos descontos ainda realizados; gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade dos contratos mencionados na tabela de id. 72506567 - Pág. 2; repetição do indébito; danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 74239208).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir por ausência de questionamento administrativo.
No mérito, defendeu a regularidade das contratações, tendo havido as respectivas transferências de valores para a demandante.
Impugnação à contestação (id. 75694909).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminar - ausência de pretensão resistida No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência e validade de contratação dos contratos abaixo.
Saliento que a numeração de cada instrumento informado pelo banco réu difere da numeração constante do extrato de empréstimos consignados, no entanto, pelas datas de inclusão, data de liberação de valores em conta e os valores, é possível fazer a correspondência de cada um.
Em sede inicial, a demandante informa desconhecer dez empréstimos consignados junto ao banco réu.
São eles: 0045818693920160127: 72 parcelas de R$ 27,96.
Inclusão em 28/01/2016.
Fim dos descontos em 02/2017.
Valor liberado: R$ 920,00; 0031824890320150316: 64 parcelas de R$ 19,00.
Inclusão em 18/03/2015.
Fim dos descontos em 02/2017.
Valor liberado: R$ 627,98; 0037674604620210430: 46 parcelas de R$ 12,98.
Inclusão em 30/04/2021.
Fim dos descontos em 05/2021.
Valor liberado: 380,63; 0038021584820190529: 72 parcelas de R$ 69,02.
Inclusão em 01/06/2019.
Fim dos descontos em 04/2020.
Valor liberado: 2.645,37; 0037674604620190129: 72 parcelas de R$ 12,98.
Inclusão em 03/02/2019.
Fim dos descontos em 03/2021.
Valor liberado: 459,80; 0080054870320180226: 72 parcelas de R$ 69,00.
Inclusão em 27/02/2018.
Fim dos descontos em 05/2019.
Valor liberado R$ 2.508,00; 0021081510620170222: 72 parcelas de R$ 64,00.
Inclusão em 01/03/2017.
Fim dos descontos em 02/2018.
Valor liberado: R$ 2.100,13; 0050627636920220401: 84 parcelas de R$ 39,72.
Inclusão em 02/04/2022.
Ativo.
Valor liberado: R$ 1.469,16; 0077757496320210729: 84 parcelas de R$ 13,08.
Inclusão em 29/07/2021.
Ativo.
Valor liberado: 518,25; 0014449568620210528: 75 parcelas de R$ 13,55.
Inclusão em 19/06/2021 (averbação por portabilidade).
Ativo.
Valor liberado: R$ 0,00.
De acordo com a contestação do réu, tem-se o seguinte: a) Contrato nº *04.***.*86-39-20160127: Tratou-se de uma primeira concessão de empréstimo, em 27/01/2016, no valor de R$ 920,00.
Valor liberado: R$ 921,45 (id. 74239213 - Pág. 2). 72 parcelas de R$ 27,96.
Fim dos descontos em 02/2017.
Teria sido contratado mediante digitação de senha secreta e pessoal, no canal terminal de caixa – atendimento pessoal (id. 74239208 - Pág. 17). b) Contrato nº *03.***.*48-03-20150316: Tratou-se de uma primeira concessão de empréstimo, em 16/03/2015, no valor de R$ 649,39, tendo sido o montante de R$ 21,41 referente ao IOF.
Valor liberado: R$ 627,98 (id. 74239213 - Pág. 3). 64 parcelas de R$ 19,00.
Teria sido contratado mediante assinatura de contrato físico (id. 74239210). c) Contrato nº *03.***.*46-46-20210430: Pelo extrato de empréstimos consignados (id. 72129807), conclui-se que se trata de nova averbação do contrato nº *03.***.*46-46-20190129, firmado em 29/01/2019.
Este foi excluído em 03/2021, ao passo que aquele foi incluído em 04/2021.
Ambos têm a mesma numeração. d) Contrato nº *03.***.*15-48-20190529: Tratou-se de um contrato de renegociação, firmado em 29/05/2019.
Teve por finalidade quitar o empréstimo de nº *08.***.*48-03, refinanciando o montante de R$ 2.326,39, tendo sido liberado o “troco” em conta para a autora de R$ 319,97 (id. 74239212 - Pág. 2). 72 parcelas de R$ 69,02.
Teria sido firmado mediante digitação de senha secreta e pessoal, no canal terminal de caixa – atendimento pessoal (contrato no id. 74239211 - Pág. 9) e) Contrato nº *03.***.*46-46-20190129: Tratou-se de uma primeira concessão de empréstimo, em 29/01/2019, no valor de R$ 475,42, tendo sido o montante de R$ 15,62 referente ao IOF.
Valor liberado: R$ 459,80 (id. 74239213 - Pág. 1). 72 parcelas de R$ 12,98.
Teria sido contratado mediante digitação de senha secreta e pessoal, no canal terminal de caixa – atendimento pessoal (contrato no id. 74239211 - Pág. 17). f) Contrato nº *08.***.*48-03-20180226: Tratou-se de um contrato de renegociação, firmado em 26/02/2018, no valor de R$ 2.522,52.
Teve por finalidade quitar o empréstimo de nº *02.***.*15-06-20170222, tendo sido liberado “troco” em conta para a autora de R$ 427,27 (id. 74239213 - Pág. 5).
Teria sido contratado mediante digitação de senha secreta e pessoal, no canal terminal de caixa – atendimento pessoal (id. 74239230 - Pág. 13) g) Contrato nº *02.***.*15-06-20170222: Pelo extrato de empréstimos consignados (id. 72129807), pode-se seguir por dois caminhos.
O primeiro, de que seria uma nova concessão, com valor liberado de R$ 2.100,13, ou de que seria a renegociação de um contrato anterior, visto que foi liberado apenas o montante de R$ 675,20 e foi incluído em 03/2017, ao passo que os contratos de nº *04.***.*86-39 e *03.***.*48-03 foram excluídos justamente em 02/2017. h) Contrato nº *05.***.*76-69-20220401: Tratou-se de uma primeira concessão de empréstimo, em 01/04/2022, no valor de R$ 1.519,63, tendo sido o montante de R$ 50,36 referente ao IOF.
Valor liberado: R$ 1.472,49 (id. 74239212 - Pág. 36). 84 parcelas de R$ 39,72.
Teria sido contratado mediante utilização de cartão magnético com chip e digitação de senha (contrato no id. 74239211) i) Contrato nº *07.***.*74-63-20210729: Tratou-se de uma primeira contratação, em 28/05/2021, no valor de R$ 585,53, tendo sido o montante de R$ R$ 18,07 referente ao IOF.
Valor liberado: R$ 518,25 (id. 74239212 - Pág. 27). 84 parcelas de R$ 13,08.
Teria sido contratado através de digitação de senha secreta e pessoal, de forma presencial, na mesa do gerente (id. 74239211). j) Contrato nº 0144495686-20210528: Tratou-se de uma portabilidade de um outro empréstimo, de nº 3377031970, tendo este último sido firmado junto ao Banco PAN (id. 74239221 - Pág. 4).
O empréstimo impugnado teria sido contratado em 28/05/2021, no valor de R$ 585,53, a ser pago em 75 parcelas de R$ 13,55.
Assim como o anterior, foi realizado mediante digitação de senha secreta e pessoal, de forma presencial, na mesa do gerente (id. 74239224).
Pois bem.
Em que pese a parte ré ter demonstrado a origem da maior parte dos contratos questionados, alguns pontos precisam ser esclarecidos para o deslinde do feito.
Os contratos de nº *03.***.*46-46-20190129 e *03.***.*46-46-20210430 possuem a mesma numeração (*03.***.*46-46), porém, de acordo com o extrato de empréstimos consignados, foram realizados em datas diferentes, com valores diferentes.
O primeiro teria sido realizado em 29/01/2019, tendo sido liberado o montante de R$ 459,80. 72 parcelas de R$ 12,98.
Sobre este, o demandado esclareceu que se trataria de uma primeira concessão, no valor de R$ 475,42, tendo sido o montante de R$ 15,62 referente ao IOF.
Valor liberado: R$ 459,80 (id. 74239213 - Pág. 1).
Já o segundo teria sido realizado em 30/04/2021.
O promovido nada falou sobre este.
De acordo com o extrato de empréstimos consignados (id. 72129807 - Pág. 2), também se trataria de averbação nova.
No entanto, o valor emprestado seria de R$ 0,00 ao passo que teria sido liberado o montante de R$ 380,63, valor este não localizado nos extratos de conta corrente juntados pelo réu.
O segundo contrato que não foi devidamente esclarecido é o de nº *02.***.*15-06-20170222.
Sobre este, o demandado afirmou, apenas, de que teria sido renegociado pelo contrato de nº *08.***.*48-03-20180226, mas não informou se se trata de contratação nova, refinanciamento de contrato anterior, etc.
No extrato de empréstimos consignados consta que o montante emprestado teria sido de R$ 4.608,00 e o valor liberado de R$ 2.100,13.
Porém, na data em que deveria ter ocorrido este crédito de R$ 2.100,13, consta um crédito de R$ 675,20 (id. 74239213 - Pág. 4).
A demandante, por sua vez, juntou apenas recorte do extrato de empréstimos consignados, o que dificulta a compreensão acerca dos demais empréstimos que possui, bem como as formas em que se deram as exclusões.
PROVAS Sendo assim, fica a demandante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar extrato de empréstimos consignados completo.
No mesmo prazo, deve o banco réu esclarecer a origem, data de contratação, valor emprestado e valor liberado dos contratos de nº *03.***.*46-46-20190129, *03.***.*46-46-20210430 e *02.***.*15-06-20170222.
Ficam as partes intimadas para ciência do conteúdo integral desta decisão e para, também em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento da lide no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
12/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2023 07:24
Conclusos para despacho
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05/07/2023 22:59
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 08:44
Juntada de comunicações
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02/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILMA DE LIMA - CPF: *24.***.*49-20 (AUTOR).
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26/05/2023 08:13
Conclusos para despacho
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25/05/2023 21:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2023 21:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 22:29
Conclusos para despacho
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28/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:21
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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