TJPB - 0857677-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 11:12
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA GORETTI COSTA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de SCS-2 COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2023 00:31
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857677-69.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA GORETTI COSTA REU: LOJAS RIACHUELO SA, SCS-2 COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA.
Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 Advogado do(a) REU: JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO - PB21918-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Objetivando melhor fundamentar o projeto, deve ser ressaltado que a parte autora não fez prova mínima do seu pretenso direito, haja vista não ter anexado, nem mesmo, a Ordem de Serviço expedida pela autorizada, documento que, em tese, dispensaria a perícia técnica.
Em suma, não há qualquer prova nos autos acerca do defeito no produto (relógio).
No mais, o projeto permanecerá inalterado.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos documentos comprobatórios, além da respectiva guia recursal atualizada, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/12/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 12:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/12/2023 21:06
Conclusos para despacho
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03/12/2023 21:06
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2023 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2023 08:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/11/2023 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/11/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/11/2023 00:48
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2023 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 13:28
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2023 08:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/11/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/10/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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